TRT1 - 0100546-44.2025.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/09/2025
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25/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de BRUNO FLOR DE SOUZA em 24/09/2025
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23/09/2025 21:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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23/09/2025 21:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/09/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/09/2025
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10/09/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/09/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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10/09/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FLOR DE SOUZA
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10/09/2025 15:03
Acolhidos os Embargos de Declaração de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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08/09/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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06/09/2025 20:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/09/2025 08:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/08/2025 20:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2025 13:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 699102c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada BRUNO FLOR DE SOUZA emface de GUARD ANGEL VIGILÂNCIA EIRELI – EPP e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS: - rejeitar as preliminares; - pronunciar a prescrição quinquenal e declaro inexigíveis as pretensões postuladas no período anterior a 09/05/2020 nos termos do artigo 7, XXIX da CF/88 c/c artigo 11 da CLT, extinguindo-as com resolução do mérito na forma do art. 487, II do NCPC, ressalvadas as pretensões de cunho declaratório, pois imprescritíveis.
Com relação às diferenças de FGTS, observe-se o disposto na súmula 362 do TST; - no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda Ré e PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira Reclamada a pagar, no prazo legal de 15 dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo, os seguintes títulos: - saldo de salário de 12 dias de fevereiro de 2025; aviso prévio indenizado de 48 dias; 13º salário proporcional na razão 2/12 (com integração do aviso); férias simples de 2023/2024 e proporcionais na razão 3/12, acrescidas de 1/3 (com integração do aviso), diferenças de FGTS (ID 422706d) e multa de 40%. - multas dos art. 467 e 477 da CLT (esta incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base), sendo a primeira sobre as verbas rescisórias, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio, férias simples e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40%. Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, deverá a Reclamada proceder a anotação da CTPS da parte autora em dia e hora designados pela Secretaria, observando-se a data de saída de 28/03/2025, bem como a entrega das guias para habilitação no seguro desemprego.
Na omissão, providencie a Secretaria a referida anotação na forma do artigo 39, §2 da CLT e expedição de e ofício (SEGURO DESEMPREGO).
Autorizo a dedução de parcelas já pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC).
Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 1.200,00 pela primeira Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 60.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
27/08/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/08/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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27/08/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FLOR DE SOUZA
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27/08/2025 11:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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27/08/2025 11:35
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de BRUNO FLOR DE SOUZA
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27/08/2025 11:35
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO FLOR DE SOUZA
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25/08/2025 09:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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20/08/2025 08:53
Audiência una por videoconferência realizada (19/08/2025 09:20 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/08/2025 15:36
Juntada a petição de Contestação
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18/08/2025 11:34
Juntada a petição de Contestação
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18/08/2025 10:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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31/07/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 10:29
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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31/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/05/2025
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27/05/2025 23:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2025 11:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de BRUNO FLOR DE SOUZA em 22/05/2025
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19/05/2025 08:57
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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15/05/2025 09:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d558ebc proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Determina-se a inclusão do feito em pauta de audiência UNA, que será realizada de forma TELEPRESENCIAL: - Dia 19/08/2025 09:20; - A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta Zoom Cloud Meetings.
DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8334084448?pwd=N0dGcW9salZDSkZLKzFHK2pscEFsQT09 ID da reunião: 833 408 4448 Senha: vt05ni Ressalte-se que é dever dos advogados cumprir e fazer cumprir as determinações contidas na Resolução CNJ n. 465/2022.
A contestação poderá ser juntada aos autos até a audiência, nos termos do artigo 847 da CLT.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, na forma dos artigos 825 e 852-H da CLT c/c o art. 455 do CPC, ficando alertadas que, em caso de ausência de testemunha, deverão comprovar o efetivo convite, ou seja, só será deferida a intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.
As partes, advogados e testemunhas que não tenham aptidão e/ou acesso seguro aos meios tecnológicos DEVERÃO fazer uso da sala FÍSICA de audiência da 5ª vara do Trabalho de Nova Iguaçu, uma vez que dificuldades em conexões próprias não ensejarão o adiamento da audiência.
As partes devem garantir a incomunicabilidade das testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva, o que será observado em audiência.
Não obstante, as partes poderão apresentar Petição Conjunta de Acordo, que será homologado pelo Juízo, desde que contenha a assinatura expressa do reclamante.
Fica a parte autora intimada do teor do presente despacho com a disponibilização no DEJT. Notifique-se a reclamada.
NOVA IGUACU/RJ, 13 de maio de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO FLOR DE SOUZA -
13/05/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/05/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FLOR DE SOUZA
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13/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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09/05/2025 19:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 19:48
Audiência una por videoconferência designada (19/08/2025 09:20 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/05/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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