TRT1 - 0101173-60.2024.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CSAC 0101173-60.2024.5.01.0006 REQUERENTE: DELCIMAR SALES DO NASCIMENTO REQUERIDO: VIACAO ACARI S A E OUTROS (2) DEJT NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S)/ENDEREÇO(S): DELCIMAR SALES DO NASCIMENTO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do(s) alvará(s) Id cd2ba18 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025 LIANA OLIVEIRA DE ARAUJO Técnico Judiciário RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
LIANA OLIVEIRA DE ARAUJO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - DELCIMAR SALES DO NASCIMENTO -
01/09/2025 12:46
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 736,49)
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01/09/2025 12:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 7.364,90)
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26/08/2025 13:07
Iniciada a execução
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26/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 25/08/2025
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26/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 25/08/2025
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20/08/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f8f18e proferida nos autos.
Tendo em vista a concordância da parte autora com os cálculos da ré, deixo de determinar a perícia nos autos.
Verifico que a parte ré depositou os valores nos autos referente a sua planilha Id 41c01c8, o que foi aceito pela parte exequente .
Convolo em penhora os valores nos autos.
Intimem-se as partes pelo prazo de cinco dias , sendo a parte exequente para que informe seus dados bancários para transferência por meio do alvará.
Decorrido o prazo in albis sem manifestação e sem oposição dos embargos, proceda a alteração da fase processual para EXECUÇÃO, expeça(m)-se alvará(s) conforme cálculos id Id 41c01c8 .
Intimem-se as partes, prazo de 30 dias para ciência do alvará.
Após o decurso do prazo sem manifestação, verifique se há saldo no processo e se negativo, voltem conclusos para sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DELCIMAR SALES DO NASCIMENTO -
14/08/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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14/08/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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14/08/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ACARI S A
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14/08/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) DELCIMAR SALES DO NASCIMENTO
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14/08/2025 10:12
Homologada a liquidação
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13/08/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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13/08/2025 11:09
Encerrada a conclusão
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13/08/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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09/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 08/08/2025
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09/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 08/08/2025
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09/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de DELCIMAR SALES DO NASCIMENTO em 08/08/2025
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05/08/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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30/07/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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30/07/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ACARI S A
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30/07/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) DELCIMAR SALES DO NASCIMENTO
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30/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:35
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 1f9e305) para Manifestação
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30/07/2025 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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29/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 28/07/2025
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29/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 28/07/2025
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29/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de VIACAO ACARI S A em 28/07/2025
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28/07/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43c2e09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO A embargante alega obscuridade na decisão.
A obscuridade que enseja a interposição de embargos de declaração ocorre quando a decisão for redigida de forma confusa ou de difícil compreensão, comprometendo a clareza do que foi decidido Na realidade, a pretexto de sanar obscuridade, a embargante insurge-se contra a tutela jurisdicional prestada, sendo certo que o manejo de embargos de declaração não é o meio adequado para tal.
Faz-se mister deixar claro que não cabem reapreciação de prova e rediscussão de mérito em sede de embargos declaratórios, porquanto a reforma do mérito da decisão embargada não é hipótese de cabimento do meio eleito.
De mais a mais, ainda que porventura exista equívoco na análise probatória ou capitulação jurídica, o que se cogita apenasad argumentandum tantum, tratar-se-á de erro in judicando, e não de omissão ou contradição.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente, REJEITANDO-OS, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO ACARI S A - CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES -
14/07/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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14/07/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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14/07/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ACARI S A
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14/07/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) DELCIMAR SALES DO NASCIMENTO
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14/07/2025 09:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DELCIMAR SALES DO NASCIMENTO
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02/07/2025 14:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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28/06/2025 04:58
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 27/06/2025
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28/06/2025 04:58
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 27/06/2025
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28/06/2025 04:58
Decorrido o prazo de VIACAO ACARI S A em 27/06/2025
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28/06/2025 04:58
Decorrido o prazo de DELCIMAR SALES DO NASCIMENTO em 27/06/2025
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17/06/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96e9318 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em razão da atuação do auxílio na fase de execução tão somente nas hipóteses de substituição da titularidade e, não sendo este o presente caso, façam-se os autos conclusos ao magistrado titular para a análise dos embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DELCIMAR SALES DO NASCIMENTO -
16/06/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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16/06/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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16/06/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ACARI S A
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16/06/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) DELCIMAR SALES DO NASCIMENTO
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16/06/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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16/06/2025 18:59
Encerrada a conclusão
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03/06/2025 12:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MILENA NOVAK AGGIO
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03/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 02/06/2025
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03/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 02/06/2025
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03/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de DELCIMAR SALES DO NASCIMENTO em 02/06/2025
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02/06/2025 18:19
Juntada a petição de Contestação
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02/06/2025 11:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
22/05/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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22/05/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ACARI S A
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22/05/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) DELCIMAR SALES DO NASCIMENTO
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22/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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22/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 21/05/2025
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22/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 21/05/2025
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16/05/2025 14:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/05/2025 11:31
Juntada a petição de Embargos à Execução
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08/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62f77de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO DO BIS IN IDEM A ação coletiva que fundamenta a presente execução formulou, em sua petição inicial, os seguintes pedidos de mérito: regularização dos pagamentos salariais, em conformidade com as datas previstas na CLT e na CCT 2018/2019, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; e condenação solidária das rés ao pagamento dos salários e do 13º salário de 2019, vencidos e vincendos, até a efetiva comprovação da regularização.
O título executivo judicial deferiu o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da rescisão indireta dos contratos de trabalho dos substituídos que permanecem com os contratos vigentes, a partir do último dia de trabalho de cada um deles, bem como o pedido de condenação da primeira ré ao pagamento aos substituídos, tanto os que tiveram a rescisão indireta ora reconhecida quanto àqueles dispensados por ocasião do encerramento das atividades da empresa, dos seguintes títulos: salários atrasados; aviso prévio indenizado proporcional e sua integração ao tempo de serviço dos substituídos para todos os efeitos legais; 13º salário proporcional de 2020; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; FGTS sobre os salários pagos, sobre o aviso prévio indenizado, sobre os salários e sobre os 13º salários ora deferidos; indenização compensatória de 40%; multa do art. 477, § 8º, da CLT; manutenção do direito à passagem gratuita por 30 dias; indenização especial; adicional de férias por tempo de serviço aos empregados que se enquadrem nos requisitos das Cláusulas 6ª e 7ª da CCT de 2016/2017, e das Cláusulas 6ª e 14ª da CCT de 2018/2019." (Sentença Id 2c9aeeb – grifo nosso) "Nesses termos, tendo a ação de nº 0100033-64.2020.5.01.0027 sido ajuizada em 15.01.2020, declaro prescritas as pretensões trabalhistas anteriores a 15.01.2015.
Quanto à ação de nº 0100045-40.2020.5.01.0072, proposta em 20.01.2020, tem-se como prescritas as pretensões anteriores a 20.01.2015." (Grifo nosso) "Dou provimento para afastar a condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT." (Acórdão Id 5dbf6ea – grifo nosso) "Dou parcial provimento aos embargos para sanar omissão, autorizando a dedução dos valores comprovadamente pagos a mesmos títulos." (Acórdão ED Id dd42e99 – grifo nosso) Dessa forma, nos termos do título executivo, devem ser apurados os seguintes valores: salários atrasados; aviso prévio indenizado proporcional e sua integração ao tempo de serviço dos substituídos; 13º salário proporcional de 2020; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; FGTS sobre os salários pagos, sobre o aviso prévio indenizado, sobre os salários e sobre os 13º salários ora deferidos; indenização compensatória de 40%; indenização especial; e adicional de férias por tempo de serviço, desde que observados os requisitos das cláusulas 6ª e 7ª da CCT de 2016/2017 e das cláusulas 6ª e 14ª da CCT de 2018/2019.
Deve ser observada, ainda, a prescrição quinquenal relativa ao período anterior a 15/01/2015, bem como a dedução dos valores comprovadamente pagos.
Por sua vez, a ação individual ajuizada pelo exequente, sob o nº 0100497-38.2020.5.01.0076, apresentou os seguintes pedidos: reconhecimento da rescisão indireta (já declarada na ação coletiva), com pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%); multa do artigo 467 da CLT; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; FGTS não recolhido; horas extras (além da 7ª hora diária, com reflexos em RSR, 13º salário, férias, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%); intervalo intrajornada (acréscimo de 50% pela supressão do descanso, com reflexos); intervalo interjornadas (descumprimento das 11 horas legais, com reflexos); dano moral (por atrasos salariais, ausência de pagamento do 13º salário, não recolhimento do FGTS, falta de banheiro nos pontos finais e ausência de fornecimento de troco); e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da liquidação.
Verifica-se, portanto, que houve repetição de pedidos já deferidos na ação coletiva, especialmente quanto ao reconhecimento da rescisão indireta e ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes: aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%.
A sentença proferida na ação individual dispôs, quanto à rescisão indireta e às verbas rescisórias, o seguinte: "Por tais fundamentos, o Juízo afasta a justa causa aplicada e reconhece a ocorrência de falta grave por parte da empresa ré, em razão dos descumprimentos contratuais admitidos inclusive em defesa, dentre eles o atraso no pagamento de salários, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho em 15/01/2020 (último dia de prestação de serviços).
Dessa forma, defere-se ao reclamante o pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 36 dias; 13º salário proporcional de 2020; férias vencidas de 2018/2019 e proporcionais de 2019/2020, ambas acrescidas de 1/3; FGTS (depósitos faltantes), inclusive sobre saldo de salário, 13º salário (art. 15 da Lei nº 8.036/90) e aviso prévio (Súmula 305 do TST), excetuadas as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST); multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários.
O autor deverá requerer a desistência dos efeitos das ações coletivas ajuizadas pelo sindicato em relação à sua pessoa, no prazo de 30 dias da publicação desta sentença, a fim de evitar o pagamento em duplicidade das parcelas ora deferidas." Diante disso, verifica-se que o exequente pretende, na presente execução, executar verbas já deferidas e liquidadas na ação individual supramencionada, o que configura bis in idem e não pode ser admitido.
Todavia, existem parcelas não contempladas na ação individual, especificamente os salários em atraso, os quais devem ser apurados nesta execução.
Diante do exposto, acolho a arguição da executada.
DOS SALÁRIOS DE ABRIL A DEZEMBRO DE 2019 A executada anexou uma série de documentos com o intuito de comprovar o pagamento dos salários relativos ao período de abril a dezembro de 2019.
A parte exequente impugnou os referidos documentos.
Analisando os autos, constata-se que os documentos apresentados pela executada são de difícil compreensão — seja pela má qualidade das imagens, seja pela ausência de identificação clara do destinatário dos depósitos.
Foram incluídos comprovantes de depósitos em valores vultosos, alguns superiores a R$ 400.000,00, o que impossibilita a este Juízo aferir a efetiva destinação dos valores ao exequente.
Contudo, alguns documentos, como aquele constante no Id fbd0186, trazem contracheque com a assinatura do exequente, demonstrando o recebimento de determinadas verbas.
Assim, subsiste dúvida quanto aos valores efetivamente pagos a título de salários no período de abril a dezembro de 2019.
Portanto, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito, determino que os valores comprovadamente pagos ao exequente sejam deduzidos do montante a ser executado.
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT Compulsando os autos, verifico que, de fato, o título executivo da ação coletiva não condenou a executada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT.
Constato, também, que a planilha de cálculo anexada pela parte exequente não apurou valores a este título.
DO FGTS O fato de o empregador firmar 'Termo de Confissão de Dívida e de Compromisso de Pagamento para o FGTS' perante a Caixa Econômica Federal não afasta o direito do trabalhador quanto à individualização dos respectivos depósitos em sua conta vinculada.
Assim sendo, rejeito a arguição do executado.
HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS No âmbito do processo civil, o legislador infraconstitucional, ao tratar dos honorários advocatícios, determinou no artigo 85, caput, do CPC/2015, que a sentença condenará a parte vencida a pagá-los ao advogado da parte vencedora.
No primeiro parágrafo desse mesmo artigo, são enumeradas as situações em que os honorários advocatícios são devidos: na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, seja ela contestada ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa.
A reforma trabalhista trazida pela Lei 13.467/17 modificou as situações em que os honorários advocatícios são aplicáveis no processo trabalhista, tornando-os devidos aos advogados em caso de mera sucumbência, inclusive permitindo a condenação recíproca desses honorários.
Contudo, o legislador infraconstitucional, no processo do trabalho, foi mais restritivo, autorizando a condenação ao pagamento de honorários apenas na fase de conhecimento, mencionando unicamente a reconvenção, sem fazer referência, como ocorre no processo civil, à condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, contestada ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa.
Dessa forma, não vejo uma lacuna na lei, considerando que, no processo trabalhista, a previsão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios se restringe exclusivamente à fase de conhecimento, não havendo obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais na fase de execução.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em 18/12/2020, estabeleceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculativo (repercussão geral), os seguintes critérios para a contagem de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas assegurados judicialmente: - fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros de mora legais, previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: “6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” - fase judicial: aplicação da taxa SELIC, conglobando juros e correção monetária: “7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Destaco que, do decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em seu item 6, antes transcrito, sobressai a contagem de juros de mora também na fase pré-judicial, conforme taxa fixada no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, o qual assim estabelece: “Art. 39.
Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Como decidido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da Reclamação Constitucional nº 49.508, “como se extrai da própria ementa do julgado [ Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58], houve a previsão de cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Observe-se que a decisão do STF quanto à aplicação da taxa SELIC na fase processual foi regulamentada pelo disposto no art. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
Conforme esse regramento, a correção monetária deve observar o IPCA-E, enquanto os juros de mora devem equivaler à taxa SELIC simples, com a dedução do percentual do IPCA-E já utilizado para a correção monetária.
Diante do exposto, na fase pré-judicial, as contas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e, com a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, ou seja, a TRD.
No que tange à modulação dos efeitos estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59, recentemente, em 02/12/2024, o STF decidiu, no âmbito do Tema 1361, o seguinte, in verbis: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Dessa forma, entendo que os critérios estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59 devem ser aplicados independentemente do trânsito em julgado. É entendimento deste juízo que, vedando a legislação trabalhista o anatocismo, a taxa SELIC a ser aplicada é aquela constante das tabelas da Receita Federal, computada de forma simples, o que se coaduna com a determinação contida no acórdão proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 de aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil, sendo certo que a referência feita pelo julgado à Calculadora do Cidadão é meramente ilustrativa, sem caráter vinculativo.
Assim, devem ser aplicados os seguintes critérios de atualização dos valores: fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros TRD. fase judicial: aplicação da taxa SELIC SIMPLES, com a dedução do percentual do IPCA-E. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Considerando a significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes — sendo que a planilha da exequente (Id f1b19f1) aponta o valor de R$ 78.746,63, enquanto a da executada (Id 41c01c8) indica o montante de R$ 8.101,39 — determino a realização de perícia contábil para apuração dos valores corretos.
Nomeio como perita a Sra.
Eliane Yada, que deverá ser intimada para manifestar-se quanto à aceitação do encargo e apresentar a estimativa de seus honorários, os quais ficarão a cargo da executada.
Desde já, fica consignado que a perita deverá diligenciar junto às partes durante a elaboração do laudo pericial, com o objetivo de verificar se os contracheques referentes ao período de abril a dezembro de 2019 correspondem a valores efetivamente pagos ao exequente.
Para tanto, poderá requisitar documentos ou, se necessário, solicitar a expedição de ofício a instituição bancária, a fim de obter extrato da conta do exequente relativo ao período em questão.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido contido na ação de cumprimento, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a perita Eliane Yada para que, no prazo de 10 dias, informe se aceita o encargo e apresente a estimativa de seus honorários.
Após, dê-se vista às partes.
Custas no valor de R$868,48, a cargo das executadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado à execução (R$43.424,01).
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DELCIMAR SALES DO NASCIMENTO -
07/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
07/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
07/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ACARI S A
-
07/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) DELCIMAR SALES DO NASCIMENTO
-
07/05/2025 17:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de DELCIMAR SALES DO NASCIMENTO
-
07/05/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
-
07/05/2025 10:22
Encerrada a conclusão
-
03/02/2025 13:21
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
01/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 31/01/2025
-
31/01/2025 13:34
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
17/12/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
17/12/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ACARI S A
-
17/12/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) DELCIMAR SALES DO NASCIMENTO
-
17/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
15/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 14/11/2024
-
24/10/2024 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/10/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
-
22/10/2024 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
-
04/10/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
04/10/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) DELCIMAR SALES DO NASCIMENTO
-
02/10/2024 16:27
Juntada a petição de Impugnação
-
30/09/2024 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/09/2024 12:19
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
23/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
23/09/2024 08:00
Iniciada a liquidação
-
20/09/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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