TRT1 - 0101350-46.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de FAST LOG SERVICOS - EIRELI em 16/05/2025
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16/05/2025 13:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 13:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c49064 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte Autora, em 17/04/2025, ID dc68348, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação improcedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 07/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID fe80a0f, isento de custas conforme sentença, por força do deferimento da gratuidade de justiça. Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário da parte Autora.
Aos recorridos.
Observe-se que a 1ª ré, FAST LOG SERVICOS - EIRELI, já apresentou contrarrazões (ID 82a3a43).
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FAST LOG SERVICOS - EIRELI - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
02/05/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/05/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) FAST LOG SERVICOS - EIRELI
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02/05/2025 18:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KEVIN DA SILVA ASSUNCAO sem efeito suspensivo
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02/05/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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29/04/2025 15:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 24/04/2025
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25/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de FAST LOG SERVICOS - EIRELI em 24/04/2025
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17/04/2025 12:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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03/04/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) FAST LOG SERVICOS - EIRELI
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03/04/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) KEVIN DA SILVA ASSUNCAO
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03/04/2025 18:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.094,63
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03/04/2025 18:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KEVIN DA SILVA ASSUNCAO
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05/03/2025 07:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 16:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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17/02/2025 14:15
Juntada a petição de Razões Finais
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17/02/2025 13:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/02/2025 15:07
Juntada a petição de Razões Finais
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11/02/2025 13:33
Audiência de instrução realizada (11/02/2025 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/10/2024 12:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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03/09/2024 13:59
Juntada a petição de Réplica
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19/08/2024 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 13:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/08/2024 12:16
Audiência de instrução designada (11/02/2025 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/08/2024 12:16
Audiência una por videoconferência realizada (14/08/2024 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/08/2024 09:16
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/08/2024 23:51
Juntada a petição de Contestação
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09/08/2024 12:41
Juntada a petição de Contestação
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09/08/2024 11:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de Via S.A em 11/12/2023
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12/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de FAST LOG SERVICOS - EIRELI em 11/12/2023
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08/12/2023 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/12/2023 00:14
Decorrido o prazo de KEVIN DA SILVA ASSUNCAO em 07/12/2023
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30/11/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
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30/11/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 09:33
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
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29/11/2023 09:33
Expedido(a) notificação a(o) FAST LOG SERVICOS - EIRELI
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28/11/2023 22:24
Expedido(a) intimação a(o) KEVIN DA SILVA ASSUNCAO
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28/11/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:25
Audiência una por videoconferência designada (14/08/2024 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/11/2023 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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24/11/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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