TRT1 - 0100285-09.2022.5.01.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 03:31 Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso 
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                                            28/06/2025 00:33 Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/06/2025 
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                                            03/06/2025 11:30 Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta) 
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                                            02/06/2025 09:42 Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL 
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                                            29/05/2025 15:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2025 11:31 Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA 
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                                            16/05/2025 13:47 Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 
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                                            05/05/2025 03:18 Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025 
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                                            05/05/2025 03:18 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3aa6eb1 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CINTIA NOGUEIRA DA SILVA Recorrido(a)(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/11/2024 - Id. a6e852ff; recurso interposto em 04/12/2024 - Id. 7c6c852).
 
 Regular a representação processual (Id. f5cab16).
 
 Desnecessário o preparo.
 
 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
 
 REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / FUNÇÃO DE CONFIANÇA - INCORPORAÇÃO.
 
 Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.
 
 Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
 
 Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
 
 No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
 
 CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
 
 Publique-se e intime-se. /tgv/55470 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
 
 LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CINTIA NOGUEIRA DA SILVA
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                                            02/05/2025 18:31 Expedido(a) intimação a(o) CINTIA NOGUEIRA DA SILVA 
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                                            02/05/2025 18:30 Não admitido o Recurso de Revista de CINTIA NOGUEIRA DA SILVA 
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                                            04/02/2025 11:52 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO 
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                                            04/02/2025 11:52 Encerrada a conclusão 
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                                            17/12/2024 13:35 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA 
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                                            17/12/2024 08:13 Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial 
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                                            17/12/2024 00:01 Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/12/2024 
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                                            04/12/2024 18:34 Juntada a petição de Recurso de Revista 
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                                            22/11/2024 01:51 Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024 
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                                            22/11/2024 01:51 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024 
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                                            21/11/2024 15:58 Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL 
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                                            21/11/2024 15:58 Expedido(a) intimação a(o) CINTIA NOGUEIRA DA SILVA 
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                                            21/11/2024 12:24 Conhecido o recurso de CINTIA NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *26.***.*73-99 e não provido 
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                                            17/10/2024 00:00 Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/10/2024 
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                                            16/10/2024 09:05 Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia 
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                                            16/10/2024 09:05 Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS () 
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                                            03/10/2024 18:10 Recebidos os autos para incluir em pauta 
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                                            03/10/2024 13:51 Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA 
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                                            30/09/2024 12:22 Recebidos os autos por retorno de diligência 
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                                            01/08/2024 14:27 Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para diligência 
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                                            01/08/2024 14:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2024 14:09 Convertido o julgamento em diligência 
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                                            01/08/2024 12:31 Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA 
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                                            01/08/2024 12:31 Encerrada a conclusão 
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                                            01/08/2024 12:31 Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA 
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                                            18/07/2024 07:31 Distribuído por dependência 
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                                            31/07/2023 09:34 Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir 
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                                            27/07/2023 00:01 Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/07/2023 
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                                            18/07/2023 00:01 Decorrido o prazo de CINTIA NOGUEIRA DA SILVA em 17/07/2023 
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                                            05/07/2023 01:35 Publicado(a) o(a) acórdão em 05/07/2023 
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                                            05/07/2023 01:35 Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/07/2023 08:56 Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL 
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                                            04/07/2023 08:56 Expedido(a) intimação a(o) CINTIA NOGUEIRA DA SILVA 
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                                            29/06/2023 13:57 Conhecido o recurso de CINTIA NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *26.***.*73-99 e provido em parte 
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                                            29/06/2023 13:57 Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 e provido em parte 
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                                            02/06/2023 00:00 Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/06/2023 
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                                            01/06/2023 12:53 Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/06/2023 12:53 Incluído em pauta o processo para 21/06/2023 10:00 SALA 2 (10h) () 
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                                            22/05/2023 18:30 Recebidos os autos para incluir em pauta 
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                                            17/05/2023 08:12 Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA 
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                                            15/05/2023 10:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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