TRT1 - 0100554-92.2023.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:48
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
05/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de FARMACIA 32 LTDA - ME em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:30
Decorrido o prazo de LUANA VALERIA TAVARES DE ARAUJO em 04/06/2025
-
27/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a6bdf6 proferido nos autos.
Deixo de aplicar a multa e iniciar a execução nos autos, tendo em vista o atraso ínfimo e a não intenção de mora. Aguarde-se o término do acordo NOVA IGUACU/RJ, 26 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUANA VALERIA TAVARES DE ARAUJO -
26/05/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA 32 LTDA - ME
-
26/05/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) LUANA VALERIA TAVARES DE ARAUJO
-
26/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
13/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de LUANA VALERIA TAVARES DE ARAUJO em 12/05/2025
-
12/05/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 17:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/05/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
03/05/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1354cd2 proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Procedido o lançamento do pagamento parcial no sistema PJe o valor pago de R$ 17.000,00. Intime-se a reclamada a manifestar-se acerca da petição da parte autora, em 5 dias, comprovando documentalmente os pagamentos efetuados, se for o caso, sob pena de execução da quantia devida de R$ 15.000,00 (parcelas vencidas e vincendas), já acrescida a multa prevista no Termo, na forma de praxe, além das custas judicias de R$ 250,00, nos moldes abaixo: 1 - O bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 2 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 3 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 4 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 5 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 6 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 7 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal. 8 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá requerer a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Para tanto, caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 9 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios. 10 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 11 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá certificado pela Secretaria da Vara quanto à existência ou não de bens.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 12 - Caso existam bens, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 13 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 14 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 15 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 16 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao SPC para negativação de todos os executados pessoas físicas.
Ative-se o Convênio Serasajud. 17 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FARMACIA 32 LTDA - ME -
01/05/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA 32 LTDA - ME
-
01/05/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) LUANA VALERIA TAVARES DE ARAUJO
-
01/05/2025 09:28
Homologada a liquidação
-
30/04/2025 15:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
30/04/2025 15:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/04/2025 15:33
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
30/04/2025 15:33
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
30/04/2025 15:33
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
30/04/2025 15:33
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
30/04/2025 15:33
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
30/04/2025 15:33
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
30/04/2025 15:33
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
30/04/2025 15:33
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
30/04/2025 15:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
30/04/2025 15:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
30/04/2025 15:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
30/04/2025 15:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
30/04/2025 15:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
30/04/2025 15:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
30/04/2025 15:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
30/04/2025 15:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
30/04/2025 15:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
30/04/2025 15:32
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
30/04/2025 15:32
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
30/04/2025 15:32
Encerrada a conclusão
-
10/04/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
10/04/2025 13:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
10/04/2025 13:15
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
01/04/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2024 16:57
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
29/11/2023 11:41
Expedido(a) ofício a(o) LUANA VALERIA TAVARES DE ARAUJO
-
22/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
21/11/2023 11:30
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
21/11/2023 11:30
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
10/11/2023 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
20/10/2023 13:04
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
20/10/2023 13:04
Iniciada a liquidação
-
20/10/2023 13:04
Transitado em julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 14:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 250,00
-
19/10/2023 14:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
19/10/2023 14:22
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUANA VALERIA TAVARES DE ARAUJO
-
19/10/2023 14:22
Homologada a Transação
-
19/10/2023 14:22
Audiência una por videoconferência realizada (19/10/2023 08:55 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/10/2023 16:00
Juntada a petição de Contestação
-
18/10/2023 15:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/10/2023 17:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/10/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 02:38
Publicado(a) o(a) edital em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 22:46
Expedido(a) intimação a(o) LUANA VALERIA TAVARES DE ARAUJO
-
02/10/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 07:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/10/2023 23:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
01/10/2023 23:09
Expedido(a) mandado a(o) FARMACIA 32 LTDA - ME
-
01/10/2023 23:09
Expedido(a) edital a(o) FARMACIA 32 LTDA - ME
-
19/07/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 15:14
Expedido(a) notificação a(o) FARMACIA 32 LTDA - ME
-
18/07/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) LUANA VALERIA TAVARES DE ARAUJO
-
07/07/2023 15:03
Audiência una por videoconferência designada (19/10/2023 08:55 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/07/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010288-26.2015.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniela Casimiro Drummond
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/03/2015 14:52
Processo nº 0100537-56.2025.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Sabino de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/05/2025 19:47
Processo nº 0100885-04.2023.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Biosca Lima de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/09/2023 11:32
Processo nº 0003900-93.2004.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Carlos Pereira Rodrigues Mendes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/01/2004 00:00
Processo nº 0100410-87.2025.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Rezende Mitne
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/05/2025 15:08