TRT1 - 0101091-88.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA em 09/06/2025
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02/06/2025 12:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1187105 proferida nos autos.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Nos termos da certidão de ID 1d452b4, evidenciam-se presentes os pressupostos extrínsecos para o prosseguimento do recurso.
Presentes, ainda, os pressupostos intrínsecos para o prosseguimento do recurso: cabimento (visto que o provimento judicial é recorrível e o recurso interposto é adequado), legitimidade (nos termos do artigo 996, CPC), interesse (ante a sucumbência evidenciada) e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (não há renúncia ou desistência nos autos, tampouco ato incompatível com o direito de recorrer).
Nesses termos, admite(m)-se o(s) recurso(s) interposto(s).
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo ofertar contrarrazões, no prazo e forma legais.
Ultrapassado o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao e.
TRT, com as cautelas de praxe.
VOLTA REDONDA/RJ, 26 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MRS LOGISTICA S/A - ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA -
26/05/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) MRS LOGISTICA S/A
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26/05/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA
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26/05/2025 14:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SAMUEL DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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20/05/2025 12:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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20/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de MRS LOGISTICA S/A em 19/05/2025
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20/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA em 19/05/2025
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19/05/2025 17:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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07/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b089fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, concedo a gratuidade de justiça e julgo procedentes em parte os pedidos intentados pela Reclamante (SAMUEL DOS SANTOS) em face das Reclamadas (ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA e MRS LOGISTICA S/A), sendo a segunda de forma subsidiaria, de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar o dispositivo, prazo para o cumprimento e /ou recursal em oito dias, do rol abaixo discriminado: - devolução dos valores indevidamente descontados/exigidos, no importe de R$ 10,00 por mês, a partir de janeiro de 2022 (data indicada na inicial como início da prática) até a data da dispensa (20/09/2024), a ser apurado em liquidação de sentença. - honorários advocatícios para o patrono do autor, no importe de 15% sobre o valor da condenação obtido após a liquidação, em desfavor da reclamada.
E honorários advocatícios para os patrono da reclamadas no importe de 7,5% para cada, sobre o valor da causa, deduzidos os pedidos julgados procedentes, conforme art. 86 do CPC c/c art. 769 da CLT.
Contudo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), eis que reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ArgincCiv 0102282-40.2018.5.01.0000 deste Regional e, por consequência lógica, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas de demanda judicial.
Quanto ao cômputo de juros e correção monetária, deve-se observar o estabelecido no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, pelo e.
Supremo Tribunal Federal, e também o decidido pela SDI-1, do TST, no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, consoante tópico supra.
Para fins do artigo 832, §3º da CLT constituem parcelas de natureza salarial as parcelas que compõem o objeto da presente condenação, com exceção das seguintes rubricas: férias + 1/3, FGTS e honorários.
Custas de R$ 12,78 pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 428,95, conforme planilhas de cálculos anexas, que ficam fazendo parte integrante da presente sentença.
Intimem-se as partes.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL DOS SANTOS -
05/05/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) MRS LOGISTICA S/A
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05/05/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA
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05/05/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL DOS SANTOS
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05/05/2025 15:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 12,78
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05/05/2025 15:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SAMUEL DOS SANTOS
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05/05/2025 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a SAMUEL DOS SANTOS
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01/04/2025 14:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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01/04/2025 14:42
Audiência de instrução realizada (01/04/2025 10:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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19/03/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 09:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 16:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/02/2025 15:49
Audiência de instrução designada (01/04/2025 10:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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20/02/2025 14:56
Audiência una realizada (20/02/2025 10:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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19/02/2025 22:07
Juntada a petição de Contestação
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19/02/2025 22:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/02/2025 16:39
Juntada a petição de Contestação
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28/01/2025 00:47
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 00:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/01/2025 16:59
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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21/01/2025 16:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 12:34
Expedido(a) notificação a(o) ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA
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16/01/2025 12:34
Expedido(a) notificação a(o) MRS LOGISTICA S/A
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16/01/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL DOS SANTOS
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16/01/2025 12:32
Audiência una designada (20/02/2025 10:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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14/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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19/12/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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