TRT1 - 0100038-62.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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29/08/2025 07:34
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 16:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WESLLEN VIANA CANECA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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04/08/2025 16:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. sem efeito suspensivo
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04/08/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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04/08/2025 14:21
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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24/07/2025 17:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 20:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/07/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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10/07/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
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10/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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19/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de WESLLEN VIANA CANECA DE SOUZA em 18/06/2025
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05/06/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) WESLLEN VIANA CANECA DE SOUZA
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03/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 02/06/2025
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03/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de WESLLEN VIANA CANECA DE SOUZA em 02/06/2025
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02/06/2025 23:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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19/05/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
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19/05/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) WESLLEN VIANA CANECA DE SOUZA
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19/05/2025 15:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLARO S.A.
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19/05/2025 15:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
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16/05/2025 14:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 15/05/2025
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13/05/2025 10:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2025 14:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 826b46b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
WESLLEN VIANA CANECA DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. e CLARO S.A., pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as reclamadas com as razões trazidas nas contestações, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Na audiência retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual.
Razões finais, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A moderna doutrina processual civil adota a teoria da asserção, com a qual comunga esse Juízo, o que leva a se considerar abstratamente corretas as afirmativas formuladas pelo acionante no que tange à pertinência subjetiva dos réus para figurar na presente relação processual.
Tendo a autora indicado as reclamadas como devedoras da relação jurídica material, tal fato, por si só, as legitima a figurar no polo passivo da relação processual.
Se estas são as verdadeiras devedoras ou não, tal questão é pertinente ao mérito e com ele será apreciada.
Rejeito. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL Tendo sido contratado pela primeira ré para a função de Instalador, postula o reclamante o pagamento de diferenças salariais devidas, alegando que recebia salário inferior ao piso salarial da categoria, bem como o pagamento de Participação em Lucros e Resultados e de multa por descumprimento de norma coletiva, conforme norma coletiva carreada (ID cc21390).
Em sua contestação, a 1ª reclamada defende que observou corretamente o piso salarial, bem como afirma ser indevido o pagamento de Participação em Lucros e Resultados e de multa por descumprimento de norma coletiva pleiteados, apresentando a norma coletiva do SINDICATO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA CABO MMDS DTH E TELECOMUNICAÇÕES –SINSTAL (ID 1a7e769).
De fato, assiste razão à 1ª ré. Como é cediço, a atividade do empregador é o fato que determina o enquadramento de todos os seus empregados na categoria profissional, salvo em se tratando de categoria diferenciada. (art. 511, §§ 2º e 3º da CLT). Da análise do objeto social da ex-empregadora percebe-se com clareza que é aplicável o instrumento coletivo invocado pela reclamada.
Improcedem, pois, os pedidos elencados nos itens “1”, “4” e “5” da inicial. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postulando o pagamento de horas extraordinárias, inclusive das referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido parcialmente pela 1ª ré, sustenta o autor haver laborado na jornada declinada na inicial, sem, contudo, receber a contraprestação devida. A 1ª ré, por seu turno, impugna a pretensão autoral, aduzindo que o autor sempre labutou no limite legal e que todo labor cumprido fora consignado nos controles de frequência e escorreitamente quitado ou compensado com folga subsequente.
Ao impugnar o horário de trabalho indicado no libelo e declinar horário diverso, atraiu a 1ª ré o ônus de comprovar o fato obstativo do direito vindicado, ônus do qual não se desincumbiu, máxime quando se percebe que os controles de frequência carreados afiguram-se apócrifos.
Tem-se, portanto, que inerte permaneceu a 1ª ré em atender a determinação contida na notificação inicial, notadamente quanto à juntada dos registros de horário do período contratual, na forma do art. 74 da CLT, o que atrai a aplicabilidade do disposto no art. 400, I, do CPC, restando confessa a ex-empregadora quanto ao horário declinado no libelo. Assim, julgo procedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, observando-se, para sua apuração, a jornada da inicial, o adicional de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos e feriados.
Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário do autor para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR) servir de base de cálculo para apuração de 13º salários do período, férias do período, acrescidas de 1/3 constitucional, e FGTS.
Procede o pagamento de indenização correspondente a 30 minutos diários referentes ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido, acrescidos do adicional de 50%. Tendo em vista a natureza indenizatória da parcela concedida, improcedem os reflexos postulados na inicial, que têm por base esta parcela. DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE Afirma a parte autora que a primeira ré havia prometido o pagamento de valores a título de produção, caso o trabalhador realizasse mais de 300 pontos, noticiando que cada serviço executado pelo obreiro corresponderia a 1 (um) ponto; caso o Reclamante alcançasse a execução de 300 (trezentos) pontos mensais, faria jus ao pagamento da produção no valor fixo de R$ 1.040,00; caso ultrapassasse a execução de 300 (trezentos) serviços mensais, receberia R$ 3,80 por cada ponto adicional (a partir de 301 pontos). A ex-empregadora, em sua peça de bloqueio, afirma que satisfez a respectiva parcela contratual variável sempre que observada a condição, juntando aos autos cópias do Extrato de produção (ID 1406d48) e dos Contracheques (ID b41826d), produzindo prova satisfatória acerca do fato extintivo dos direitos vindicados.
Ressalta-se que o autor, no seu depoimento pessoal, ainda admite que poderia acompanhar o atingimento das metas, informação corroborada pela preposta da 1ª reclamada em seu depoimento.
Assim, improcede a pretensão formulada no item “2” da inicial. DOS DESCONTOS INDEVIDOS Descabe a postulação contida no item “3” da inicial, porquanto não logrou êxito o autor em comprovar a ilegalidade dos descontos eventualmente sofridos. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Vindica o acionante a condenação subsidiária da 2ª ré, sustentando ser esta a tomadora de seus serviços, por intermédio da primeira reclamada.
A 2ª ré não contesta a alegação do autor acerca do oferecimento de sua força laborativa em seu favor, aduzindo, em apertada síntese, que o autor não se encontrava a ela subordinado e não recebia salário da tomadora, fato irrelevante ao deslinde da controvérsia, porquanto confessada a prestação de serviços.
Nada obstante, o preposto da 1ª reclamada confirma em seu depoimento o oferecimento da força laborativa do acionante em favor da segunda ré.
De se aplicar, portanto, o entendimento jurisprudencial cristalizado pela Súmula 331, IV, do C.
TST, in verbis: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial." Ressalte-se que sendo a empresa tomadora a beneficiária direta dos serviços prestados pelo trabalhador, deve esta zelar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços, sob pena de, em ocorrendo inadimplência quanto à satisfação dos créditos do trabalhador, arcar com o seu pagamento, inclusive quanto às multas decorrentes. Em sendo assim, deverá a 2ª reclamada responder subsidiariamente pelo pagamento dos títulos ora reconhecidos ao autor. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, rejeito a preliminar arguida e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA, e subsidiariamente a 2ª ré CLARO S.A., a satisfazerem ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora;A partir de 30/08/2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 400,00 pelas rés, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. - CLARO S.A. -
30/04/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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30/04/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
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30/04/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) WESLLEN VIANA CANECA DE SOUZA
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30/04/2025 20:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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30/04/2025 20:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WESLLEN VIANA CANECA DE SOUZA
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17/02/2025 10:00
Juntada a petição de Razões Finais
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14/02/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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11/02/2025 15:12
Audiência de instrução realizada (11/02/2025 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 10:55
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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06/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. em 05/09/2024
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22/08/2024 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 14:10
Juntada a petição de Réplica
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25/07/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
24/07/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
24/07/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
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24/07/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) WESLLEN VIANA CANECA DE SOUZA
-
24/07/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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22/07/2024 10:16
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 10:49
Audiência de instrução designada (11/02/2025 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2024 21:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/07/2024 14:15 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2024 13:06
Juntada a petição de Contestação
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08/07/2024 23:02
Juntada a petição de Contestação
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05/07/2024 17:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/07/2024 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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16/02/2024 13:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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06/02/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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05/02/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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05/02/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
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05/02/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) WESLLEN VIANA CANECA DE SOUZA
-
01/02/2024 15:46
Audiência inicial por videoconferência designada (10/07/2024 14:15 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2024 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/01/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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