TRT1 - 0101066-92.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:25
Arquivados os autos definitivamente
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22/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de JLS MECANICA DIESEL LTDA em 21/05/2025
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22/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de EMERSON LUCENA PEREIRA em 21/05/2025
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08/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3f8abc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando que o valor total das contribuições previdenciárias encontra-se em patamar igual ou inferior ao valor de R$40.000,00, estipulado pela PORTARIA NORMATIVA PGF Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, desnecessária a remessa dos autos aos órgãos de execução da PGF, conforme Ato Conjunto TRT 1ª Região/PRF 2ª Região nº 01/2011.
Outrossim, considerando o integral adimplemento do valor do acordo e por comprovado o repasse dos valores à União Federal, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo sem manifestações, arquivem-se os autos definitivamente.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JLS MECANICA DIESEL LTDA -
07/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) JLS MECANICA DIESEL LTDA
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07/05/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON LUCENA PEREIRA
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07/05/2025 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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07/05/2025 09:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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07/05/2025 09:42
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/05/2025 09:42
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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07/05/2025 09:42
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
-
07/05/2025 09:42
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
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07/04/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 13:17
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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14/02/2025 13:17
Iniciada a liquidação
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14/02/2025 12:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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14/02/2025 12:21
Concedida a gratuidade da justiça a EMERSON LUCENA PEREIRA
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14/02/2025 12:21
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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14/02/2025 12:21
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (14/02/2025 08:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/02/2025 23:05
Juntada a petição de Contestação
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13/02/2025 09:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 17:33
Expedido(a) notificação a(o) JLS MECANICA DIESEL LTDA
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18/11/2024 17:33
Expedido(a) notificação a(o) EMERSON LUCENA PEREIRA
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18/11/2024 17:33
Expedido(a) notificação a(o) EMERSON LUCENA PEREIRA
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28/09/2024 22:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/09/2024 22:22
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (14/02/2025 08:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 20:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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13/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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