TRT1 - 0101327-66.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
31/07/2025 14:48
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
-
31/07/2025 14:48
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.358,74)
-
28/07/2025 17:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME PEREIRA NUNES
-
17/07/2025 08:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. sem efeito suspensivo
-
16/07/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
28/06/2025 04:12
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 27/06/2025
-
28/06/2025 04:12
Decorrido o prazo de GUILHERME PEREIRA NUNES em 27/06/2025
-
23/06/2025 13:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6b6312 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração da reclamada e dou provimento, imprimindo efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra, integrantes da decisão.
Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$15.675,67 FGTS a depositar: R$13.100,52 Honorários sucumbenciais: R$2.947,03 INSS: R$3.084,14 Custas: R$696,15 Total: R$35.503,51 Intimem-se as partes. MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME PEREIRA NUNES -
10/06/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
-
10/06/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME PEREIRA NUNES
-
10/06/2025 18:09
Acolhidos os Embargos de Declaração de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
-
05/06/2025 11:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
28/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de GUILHERME PEREIRA NUNES em 27/05/2025
-
19/05/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME PEREIRA NUNES
-
16/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
16/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de GUILHERME PEREIRA NUNES em 15/05/2025
-
09/05/2025 17:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f8e962 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por GUILHERME PEREIRA NUNES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: 1) declarar que o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada foi iniciado em 01.11.2016; 2) declarar que a dispensa sem justa causa ocorreu no dia 31.05.2023; 3) condenar a reclamada a pagar as seguintes verbas: . férias acrescidas de 1/3 referente aos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023; . 13º salário de 2020 a 2022; .
FGTS de toda a contratualidade; . aviso prévio indenizado; . férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 6/12; . 13º salário proporcional de 6/12; . indenização de 40% sobre o FGTS; . indenização substitutiva do seguro-desemprego; . multa do art. 477, §8º, da CLT; 4) após a apuração das competências e dos valores devidos a título de FGTS, bem como a respectiva indenização de 40%, deverá a reclamada promover o depósito dos valores na conta vinculada de titularidade da reclamante com comprovação nos autos (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90) no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado.
Na hipótese de descumprimento incidirá multa de R$ 5.000,00, a ser revertida ao reclamante.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo. A reclamada deverá anotar a CTPS digital do reclamante para fazer constar, como data de admissão, o dia 01.11.2016 e, como data de extinção contratual, o dia 18.07.2023, considerada a projeção do aviso prévio, na função de motorista e com remuneração mensal de R$ 2.000,00.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 08 (oito) após o trânsito em julgado da obrigação, ficando a Secretaria desta Vara desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes (art. 39, §2º da CLT), sem qualquer referência ao processo.
Defiro a gratuidade de justiça. Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$34.187,96 FGTS a depositar: R$24.706,10 Honorários sucumbenciais: R$5.958,81 INSS: R$3.084,14 Custas: R$1.358,74 Total: R$69.295,75 Custas de R$1.358,74, pela reclamada, sobre o valor da condenação apurado em R$67.937,01. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. -
30/04/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
-
30/04/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME PEREIRA NUNES
-
30/04/2025 19:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.358,74
-
30/04/2025 19:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GUILHERME PEREIRA NUNES
-
30/04/2025 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME PEREIRA NUNES
-
28/03/2025 14:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
10/03/2025 13:48
Juntada a petição de Impugnação
-
10/03/2025 11:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/03/2025 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/01/2025 18:59
Juntada a petição de Contestação
-
17/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de GUILHERME PEREIRA NUNES em 15/10/2024
-
10/10/2024 10:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/10/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
-
07/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME PEREIRA NUNES
-
04/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
03/10/2024 16:39
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (10/03/2025 09:50 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100543-89.2024.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Marques de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/06/2025 17:41
Processo nº 0100543-89.2024.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marlos Moura Lobo Moreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2024 17:57
Processo nº 0100087-31.2025.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andreia Cristina dos Santos Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/02/2025 10:03
Processo nº 0100480-31.2025.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavia da Fonseca Dias Correa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/04/2025 11:07
Processo nº 0100416-04.2018.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Claudia Silva Guterres
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2018 00:33