TRT1 - 0100548-50.2025.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARESTER SOARES em 25/09/2025
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12/09/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e093e9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, esta 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, extingue o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015, quanto à pretensão relativa aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre parcelas já quitadas no curso do contrato de trabalho e sobre o trabalho já ocorrido e julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando as rés solidariamente a satisfazerem as obrigações acima definidas, que passam a integrar este decisum.
Observe-se para atualização dos débitos judiciais, quanto a fase pré-judicial, a utilização do indexador IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), bem como a aplicação dos juros legais conforme o Artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991 (TRD); e quanto a fase judicial, a partir do ajuizamento desta demanda, a utilização da SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou de juros de mora e em razão da modificação legislativa decorrente da Lei nº 14.605 de 2024 a SDI-1 do TST decidiu pela aplicação destes novos critérios para os créditos trabalhistas a partir de 30/08/2024, de modo que no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0).
Deduzam-se as parcelas pagas a igual título, comprovadas até este momento nos autos.
Observe o réu o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 43 e 44 da lei 8.212/91 (Provimento TST/CG nº 02/93), e Súmula n. 368, III, do TST, deduzindo-se a quota-parte do empregado, limitado ao teto de recolhimento estabelecido para tal fim, a incidir sobre todas as parcelas acima deferidas, à exceção daquelas expressamente previstas no art. 28, par. 9º, da lei 8212/91, com a redação vigente à época da incidência da contribuição referida.
A retenção a título de imposto de renda observará a tabela progressiva de incidência do tributo, calculado sobre cada mês do contrato de trabalho, e não sobre o somatório das parcelas objeto da condenação.
O Provimento CGJT n° 01/1996 deve ser interpretado de acordo com o art. 44 da Lei nº. 12.350 de 20 de dezembro de 2010, que introduziu o artigo 12-A na Lei nº. 7.713/88.
A Instrução Normativa RFB n°. 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, com as alterações trazidas pelas Instruções Normativas RFB nº 1145, de 05 de abril de 2011, RFB nº 1170, de 01 de julho de 2011), RFB nº 1261, de 20 de março de 2012, RFB nº 1310, de 28 de dezembro de 2012, que vieram a regulamentar estes dispositivos legais, estabelecendo que: Quando se tratar de rendimentos oriundos do trabalho – se observará o disposto pela Seção I da IN n°. 1.127/11, que compreende os artigos 2° a 7°, que em resumo determina a incidência sobre a parcela mensal de cada verba trabalhista, incluídos os juros, deferida segundo as alíquotas, valores e deduções constantes da tabela progressiva mensal do Anexo I, da norma infra legal acima citada.
Sentença Líquida, conforme 23 folhas que seguem em anexo, que passam a integrar o presente decisum.
Custas de R$474,08, calculadas sobre o valor da condenação de R$23.704,19 , pelas rés.
Intimem-se. MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARESTER SOARES -
11/09/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) CHOPERIA DESCE GELO LTDA - ME
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11/09/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ SILVA DESCE GELO GUADALUPE
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11/09/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) MARESTER SOARES
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11/09/2025 08:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 474,08
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11/09/2025 08:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARESTER SOARES
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11/09/2025 08:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARESTER SOARES
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21/08/2025 07:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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21/08/2025 07:36
Audiência una realizada (20/08/2025 09:10 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARESTER SOARES em 17/07/2025
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12/07/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100548-50.2025.5.01.0019 RECLAMANTE: MARESTER SOARES RECLAMADO: BEATRIZ SILVA DESCE GELO GUADALUPE E OUTROS (1) RIO DE JANEIRO/RJ Destinatário: MARESTER SOARES Data da Audiência: 20/08/2025 09:10 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 VT19RJ 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento do processo e, do Réu, no julgamento à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação com foto.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou preposto, anexando eletronicamente cópia do contrato social ou dos atos constitutivos. 3) Nos termos do art. 58, II, do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Prova documental está preclusa com a Inicial (art. 787 da CLT) e Defesa (CLT, art. 845), salvo fato novo. 6) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e com a cominação do art. 400 do mesmo diploma. 7) Havendo necessidade de produção de prova testemunhal, observar-se-á a intimação das testemunhas pelos advogados, na forma e com as cominações do art. 455 e parágrafos do CPC, salvo quanto ao procedimento sumaríssimo, que deverá observar o artigo 852-H, da CLT.
A qualquer tempo as partes poderão conciliar, submetendo a transação a este juízo, por petição conjunta, subscrita pelos advogados e pelas partes, sem necessidade de realização de audiência para homologação do acordo.
Fica dispensada a assinatura das partes no termo de conciliação na hipótese de ambos os advogados, subscritores do acordo, ostentarem instrumento de mandato com poderes expressos para transacionar, receber, dar quitação, renunciar ao direito objeto do litígio, desistir da demanda e reconhecer a procedência do pedido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
FABIANA VILLARDO MOREIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARESTER SOARES -
10/07/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) CHOPERIA DESCE GELO LTDA - ME
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10/07/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ SILVA DESCE GELO GUADALUPE
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10/07/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MARESTER SOARES
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09/07/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 08:42
Audiência una designada (20/08/2025 09:10 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2025 08:38
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f45f67 proferido nos autos.
Visto, etc. A parte autora requereu a adoção do juízo 100% digital.
Independentemente da resposta do réu quanto a esta escolha, as audiências, neste procedimento, não se realizarão de forma telepresencial, pelas razões a seguir expostas. O CNJ, no Ato nº 345/2020, art. 5º, prevê que: “As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência”.
O Ato n° 354/2020, do CNJ, art. 2º, I, assim define a videoconferência: “comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias;” (grifei).
Por sua vez, a E.
Corregedoria deste Regional, no Provimento CR n° 2/2023, a fim de preservar o acesso à justiça, prevê, em seu artigo 5º, que: “A parte que residir distante da sede do juízo poderá requerer que seu depoimento pessoal ou interrogatório seja colhido por videoconferência,na sede do foro de seu domicílio.”. Portanto, como se percebe da normatização própria, não há, no juízo 100% digital, previsão para a realização de audiência telepresencial, assim consideradas aquelas “realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias.” - grifei - (Ato n° 354/2020, do CNJ, art. 2º, II). No tocante à videoconferência, prevê o art. 5º, § 1º, do Provimento CR 2/2023 deste Regional, que o requerimento para realização de videoconferência, “deverá ser apresentado ao juiz da causa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para a audiência, a fim de que o ato seja viabilizado tecnicamente.”. Ocorre que, diante da brevidade de marcação das pautas neste juízo, o prazo acima referido não permitirá que a videoconferência de qualquer das partes ocorra antes da audiência a ser designada neste processo.
Ante ao exposto, a audiência realizar-se-á de forma presencial. Inclua-se o processo em pauta presencial.
Cientifiquem-se as partes, sendo o réu para apresentar defesa e documentos (CLT, arts 774 e 847) até a realização da audiência.
Prova documental preclusa com a Inicial (art. 787 da CLT) e Defesa (CLT, art. 845), salvo fato novo.
Havendo necessidade de produção de prova testemunhal, observar-se-á a intimação das testemunhas pelos advogados, na forma e com as cominações do art. 455 e parágrafos do CPC, salvo quanto ao procedimento sumaríssimo, que deverá observar o artigo 852-H, da CLT.
A qualquer tempo as partes poderão conciliar, submetendo a transação a este juízo, por petição conjunta, subscrita pelos advogados e pelas partes, sem necessidade de realização de audiência para homologação do acordo.
Fica dispensada a assinatura das partes na transação submetida à homologação do juízo, na hipótese de ambos os advogados, subscritores do acordo, ostentarem instrumento de mandato com poderes expressos para transacionar, receber, dar quitação, renunciar ao direito objeto do litígio, desistir da demanda e reconhecer a procedência do pedido.
Caso a notificação seja realizada por meio eletrônico, a parte notificada deverá observar o disposto no art. 246 do CPC em sua integralidade, inclusive, se for o caso, apresentando justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da notificação. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARESTER SOARES -
08/07/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) MARESTER SOARES
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08/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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06/07/2025 23:32
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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18/06/2025 11:50
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (17/06/2025 11:00 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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22/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-CAP 1º GRAU 0100548-50.2025.5.01.0019 : MARESTER SOARES : BEATRIZ SILVA DESCE GELO GUADALUPE E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: MARESTER SOARES NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: MEDIAÇÃO Data: 17/06/2025 11:00 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.cap1.s5 ID: 296 168 1501 Os ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. 1) Sessão de MEDIAÇÃO designada no CEJUSC/CAP, por iniciativa/anuência do juiz natural da causa, como opção para composição do litígio. 2)A presença das partes é INDISPENSÁVEL e OBRIGATÓRIA (CPC, §9º, art. 334). 3) Na defesa de seus interesses recomenda-se a presença do(a) advogado(a) das partes.
No caso da parte autora, havendo advogado(a) constituído (a), sua presença é OBRIGATÓRIA (CSJT, Res. 174/2016, art.6º). 4) Nos termos do §3º, art. 2º, da Res.
Adm. 01/22 do TRT1 a reclamada poderá ser citada para apresentação da defesa e de seus documentos. 5) Caso a parte autora tenha optado pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré observar o art. 7º, caput, do Ato Conjunto 15/21 do TRT/1. 6)Na sessão de mediação NÃO SERÃO decididas questões processuais preliminares e NÃO SERÃO produzidas provas (oral ou testemunhal). 7)Infrutífera a sessão os autos serão devolvidos ao juízo de origem para regular prosseguimento. 8)As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, devendo a ré observar os termos do art. 41, "b", do Provimento Consolidado da CGJT. 9) Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer no dia e hora acima indicados no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências. 10) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje. ATENÇÃO:1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”:https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
LUCIA MARTINS FERNANDES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARESTER SOARES -
21/05/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) CHOPERIA DESCE GELO LTDA - ME
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21/05/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ SILVA DESCE GELO GUADALUPE
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21/05/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MARESTER SOARES
-
21/05/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MARESTER SOARES
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15/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de MARESTER SOARES em 13/05/2025
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08/05/2025 13:15
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (17/06/2025 11:00 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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06/05/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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06/05/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:27
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e404f1c proferido nos autos.
Vistos etc A conciliação tem previsão legal e é classificada como método de solução consensual de conflitos.
Como tal, deve ser sempre estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (CPC, artigo 1º, parágrafo 3º).
Desde a edição da Resolução 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, os órgãos da Justiça vêm empregando grandes esforços com o intuito de promover a conciliação, passando a oferecer mecanismos alternativos e consensuais de soluções de controvérsias e a prestar atendimento e orientação ao cidadão.
No âmbito deste Regional, a partir da Resolução 174/2016, houve a implantação do Centro Judiciário de Métodos de Soluções de Conflitos – CEJUSC, o qual, desde o início de suas atividades, vem atingindo índices elevados na resolução das demandas, diminuindo o prazo médio de tramitação dos processos, que, em 2020, foi de 247 dias, segundo o C.
TST, para menos de 30 dias. Não se pode olvidar que a estrutura das varas do trabalho, atualmente, encontra-se bastante comprometida, sobretudo em função do deficit de funcionários e do agravamento da crise econômica, resultando aumento de ações judiciais e inadimplemento por insolvência dos devedores.
Diante desse cenário, dispor de um núcleo especializado, com logística própria e adequada, dedicado a pôr fim aos conflitos com maior celeridade e da maneira mais benéfica às partes constitui ferramenta de extrema relevância que não pode ser ignorada por este Juízo.
Assim, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para tratativas conciliatórias.
Observe a Secretaria o cancelamento de eventuais audiências marcadas automaticamente neste Juízo, se for o caso.
Observe a Secretaria, outrossim, a certificação prévia da remessa dos autos àquele juízo conciliatório.
Homologada a transação e devolvidos os autos, promova a Secretaria os registros sistêmicos de praxe para fins estatísticos.
Devolvidos os autos sem acordo, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARESTER SOARES -
02/05/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) MARESTER SOARES
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02/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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02/05/2025 12:30
Audiência una cancelada (12/06/2025 09:30 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 15:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 15:17
Audiência una designada (12/06/2025 09:30 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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