TRT1 - 0100949-95.2020.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/08/2024 14:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/08/2024 14:27
Juntada a petição de Contraminuta
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02/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DOS SANTOS MARTINS
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01/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:15
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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11/07/2024 12:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39accb2 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):M DIAS BRANCO S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOSRecorrido(a)(s):EDUARDO DOS SANTOS MARTINSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 05/03/2024 - Id. caf8bf2; recurso interposto em 15/03/2024 - Id. a290288).Regular a representação processual (Id. 363160c, 98d31fa e 8af2b0d).Satisfeito o preparo (Id. e3339f3, b3372d6, d89f49f ,0c9556d e e675120 ,84ef73d).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIASENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHOAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 477-B; artigo 611-A; artigo 611-A, §5º; artigo 765; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492; artigo 927; Código Civil, artigo 104; artigo 110; artigo 876; artigo 884.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRASDURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 355.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 71, §4º; artigo 912; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º.- divergência jurisprudencial .O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 338, I. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIAAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 102, §2º, da Constituição Federal.- divergência jurisprudencial .- contrariedade ao entendimento exarado pelo E.
STF na ADC nº 58.Ao contrário do alegado, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, quanto à atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial, na medida em que não exclui a aplicação dos juros legais nesta fase, devendo, portanto, ser observada nos termos do seguinte trecho:"6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000 .
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ).(...)(ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)" (g.n.)Desse modo, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:"Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.)Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cumpriu o recorrente, adequadamente, o disposto no inciso I acima.
Isto porque, transcreveu na petição de Id. a290288 - pág. 30, trecho estranho ao acórdão recorrido de Id. b3372d6.Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /msd/2243 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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27/06/2024 17:43
Não admitido o Recurso de Revista de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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19/03/2024 15:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/03/2024 14:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
16/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de EDUARDO DOS SANTOS MARTINS em 15/03/2024
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15/03/2024 17:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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04/03/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DOS SANTOS MARTINS
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26/02/2024 08:45
Conhecido o recurso de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ: 07.***.***/0001-15 e provido em parte
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19/02/2024 12:02
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 21 - 02 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10H ()
-
19/02/2024 08:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/02/2024 08:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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02/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de EDUARDO DOS SANTOS MARTINS em 01/02/2024
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24/01/2024 09:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/12/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/12/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
20/12/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
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19/12/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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19/12/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DOS SANTOS MARTINS
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13/12/2023 12:27
Conhecido o recurso de EDUARDO DOS SANTOS MARTINS - CPF: *11.***.*72-59 e provido em parte
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04/12/2023 12:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/11/2023 00:11
Incluído em pauta o processo para 05/12/2023 10:00 05 - 12 - 2023 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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03/11/2023 19:25
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
07/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/10/2023
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06/10/2023 11:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 11:36
Incluído em pauta o processo para 25/10/2023 10:00 25 - 10 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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05/10/2023 09:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/09/2023 09:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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04/09/2023 13:04
Distribuído por dependência
-
19/09/2022 18:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 15/09/2022
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02/09/2022 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2022
-
02/09/2022 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 17:45
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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31/08/2022 17:44
Não admitido o Recurso de Revista de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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11/07/2022 14:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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25/06/2022 00:07
Decorrido o prazo de EDUARDO DOS SANTOS MARTINS em 24/06/2022
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25/06/2022 00:07
Decorrido o prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 24/06/2022
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23/06/2022 12:03
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR rda Mdias x Eduardo)
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20/06/2022 12:39
Juntada a petição de Manifestação (Ciência de Decisão)
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10/06/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2022
-
10/06/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2022
-
10/06/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 15:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/06/2022 15:54
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DOS SANTOS MARTINS
-
09/06/2022 15:54
Expedido(a) intimação a(o) M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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26/05/2022 10:05
Conhecido o recurso de EDUARDO DOS SANTOS MARTINS - CPF: *11.***.*72-59 e provido
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18/05/2022 10:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
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18/05/2022 10:43
Juntada a petição de Manifestação (Petição do autor com Acórdão Favorável e Parecer MPT)
-
28/04/2022 16:31
Incluído em pauta o processo para 18/05/2022 13:30 18-05-2022 - SALA TELEPRESENCIAL - ÀS 13H30MIN ()
-
12/04/2022 16:06
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
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25/03/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/03/2022
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24/03/2022 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 00:30
Incluído em pauta o processo para 06/04/2022 13:00 06-04-2022 - SALA VIRTUAL - ÀS 13 HORAS ()
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21/03/2022 11:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/03/2022 10:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
14/02/2022 10:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
13/02/2022 19:48
Retirado de pauta o processo
-
09/02/2022 13:33
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do autor com provas novas)
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02/12/2021 17:13
Incluído em pauta o processo para 09/02/2022 15:00 09-02-2022 - SALA TELEPRESENCIAL ()
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17/11/2021 19:45
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
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27/10/2021 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/10/2021
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26/10/2021 14:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 14:03
Incluído em pauta o processo para 10/11/2021 15:00 10-11-2021 - SALA VIRTUAL ()
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21/10/2021 20:26
Juntada a petição de Manifestação (Petição do autor com provas emprestadas )
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18/10/2021 19:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/10/2021 17:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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24/09/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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