TRT1 - 0101294-70.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c136ab proferido nos autos.
DESPACHO Embora o juízo se compadeça das condições de saúde da ré, em caso de impossibilidade de comparecer à audiência, poderá a Reclamada se fazer representar por qualquer pessoa ou membro da família que tenha conhecimento dos fatos (art 843, §1º e §3º da CLT), uma vez que, na forma do artigo 1º, da Lei Complementar nº 150/2015, o empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família.
Intimem-se, e aguarde-se a audiência já designada.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 21 de julho de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVA RODRIGUES FAISCA -
18/07/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de A.C HOME CARE LTDA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME em 17/07/2025
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de FERNANDA JUSTINO DE OLIVEIRA E SILVA em 17/07/2025
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04/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 09:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4879dd proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22o, do Provimento no 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Alexandra Pontes, Analista Judiciário Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário - Id 6bda4e6, intime-se a autora para apresentar sua contraminuta, por 08 dias.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - A.C HOME CARE LTDA - DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME -
02/07/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) A.C HOME CARE LTDA
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02/07/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
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02/07/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA JUSTINO DE OLIVEIRA E SILVA
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02/07/2025 12:55
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de A.C HOME CARE LTDA sem efeito suspensivo
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02/07/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
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01/07/2025 01:11
Decorrido o prazo de FERNANDA JUSTINO DE OLIVEIRA E SILVA em 30/06/2025
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25/06/2025 10:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/06/2025 16:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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18/06/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
18/06/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) A.C HOME CARE LTDA
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17/06/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
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17/06/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA JUSTINO DE OLIVEIRA E SILVA
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17/06/2025 21:11
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de A.C HOME CARE LTDA
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17/06/2025 21:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDA JUSTINO DE OLIVEIRA E SILVA sem efeito suspensivo
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17/06/2025 15:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
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17/06/2025 11:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME em 16/06/2025
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10/06/2025 17:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/06/2025 10:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/06/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) A.C HOME CARE LTDA
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02/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
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02/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA JUSTINO DE OLIVEIRA E SILVA
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02/06/2025 11:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de A.C HOME CARE LTDA
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02/06/2025 11:31
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FERNANDA JUSTINO DE OLIVEIRA E SILVA
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02/06/2025 10:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
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31/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de A.C HOME CARE LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME em 30/05/2025
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26/05/2025 14:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9a9a1a proferido nos autos.
Vistos, etc. Às partes contrárias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA JUSTINO DE OLIVEIRA E SILVA -
20/05/2025 06:45
Expedido(a) intimação a(o) A.C HOME CARE LTDA
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20/05/2025 06:45
Expedido(a) intimação a(o) DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
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20/05/2025 06:45
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA JUSTINO DE OLIVEIRA E SILVA
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20/05/2025 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 06:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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20/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME em 19/05/2025
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12/05/2025 16:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/05/2025 13:45
Expedido(a) ofício a(o) FERNANDA JUSTINO DE OLIVEIRA E SILVA
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09/05/2025 13:42
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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09/05/2025 13:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/05/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 341da06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva ad causam e de limitação ao valor da causa, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 25/10/2019, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, condenando SOLIDARIAMENTE a 1ª reclamada e a 2ª reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
DECLARATÓRIA: - Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 06/09/2024, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Anotação da CTPS Digital da reclamante para fazer constar data de saída 06/09/2024 e data projetada para o término do aviso prévio indenizado 24/10/2024, por culpa do empregador, devendo a obrigação de fazer ser cumprida em dia e hora designados pela Secretaria desta unidade judicante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa; - Tradição das guias, pela reclamada, para levantamento do FGTS depositado e para habilitação ao seguro-desemprego, em dia e hora a ser determinado pela Secretaria desta unidade judicante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa. - Expedição de ofício para fins de habilitação no seguro-desemprego, devendo o Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Trabalho, analisar os requisitos da legislação específica para a concessão ou não deste, suprindo-se apenas a apresentação das GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO e TERMO DE RESCISÃO, independentemente do trânsito em julgado, por preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC.
PAGAMENTO: - Saldo de salário de 06 dias; - Aviso prévio indenizado de 48 dias, projetando a relação de emprego para 24/10/2024; - 13º salário proporcional do ano de 2024, na fração de 10/12, na forma do artigo 1º, §2/º, /da Lei nº 4.090/1962; - Férias vencidas+1/3, referente ao período de 2022/2023, em dobro; - Férias integrais + 1/3, referente ao período de 2023/2024, de forma simples; - Férias proporcionais/ + 1/3 na fração de 5/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - Depósitos de FGTS de todo o período contratual e resilitório, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade; - Multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990; - Incontroversas as parcelas, aplico a multa do artigo 467 da CLT, incidindo sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais, trezenos proporcionais e multa fundiária de 40%. - Indenização por danos morais, considerando-se a ofensa leve, no valor de 03 vezes o salário da parte autora, n/f do artigo 223-G da CLT; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA A SER LIQUIDADA OPORTUNAMENTE.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
A taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto as saldo de salário, trezenos, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, sobre o valor arbitrado à condenação – R$ 50.000,00, nos termos do artigo 789, §2º, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA JUSTINO DE OLIVEIRA E SILVA -
05/05/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) A.C HOME CARE LTDA
-
05/05/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
-
05/05/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA JUSTINO DE OLIVEIRA E SILVA
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05/05/2025 11:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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05/05/2025 11:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDA JUSTINO DE OLIVEIRA E SILVA
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05/05/2025 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA JUSTINO DE OLIVEIRA E SILVA
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28/04/2025 17:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
24/04/2025 17:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/04/2025 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2025 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 12:13
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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11/02/2025 13:19
Juntada a petição de Réplica
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04/02/2025 09:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/04/2025 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 09:08
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/02/2025 08:25 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/02/2025 10:39
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2025 17:38
Juntada a petição de Contestação
-
31/01/2025 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/01/2025 12:08
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
31/01/2025 12:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/12/2024 13:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/12/2024 12:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/12/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/12/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/11/2024 19:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/11/2024 19:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/11/2024 18:10
Expedido(a) mandado a(o) A.C HOME CARE LTDA
-
22/11/2024 18:10
Expedido(a) mandado a(o) DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
-
21/11/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
21/11/2024 13:59
Encerrada a conclusão
-
21/11/2024 11:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
21/11/2024 11:42
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDA JUSTINO DE OLIVEIRA E SILVA em 12/11/2024
-
04/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA JUSTINO DE OLIVEIRA E SILVA
-
30/10/2024 17:47
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FERNANDA JUSTINO DE OLIVEIRA E SILVA
-
30/10/2024 14:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GUSTAVO FARAH CORREA
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30/10/2024 14:20
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA JUSTINO DE OLIVEIRA E SILVA
-
29/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
28/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 18:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/10/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/10/2024 16:03
Expedido(a) mandado a(o) DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
-
25/10/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA JUSTINO DE OLIVEIRA E SILVA
-
25/10/2024 12:01
Audiência inicial por videoconferência designada (03/02/2025 08:25 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/10/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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