TRT1 - 0100990-93.2023.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de VIVIANE CAETANO DE SOUZA MARTINS em 26/08/2025
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11/08/2025 09:24
Iniciada a execução
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24/07/2025 12:58
Expedido(a) ofício a(o) VIVIANE CAETANO DE SOUZA MARTINS
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26/05/2025 06:19
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba85c0e proferido nos autos. DESPACHO - PJe Notifique-se a parte autora para que venha com os dados bancários, exclusivos do autor, a fim de que seja expedida a certidão de crédito para habilitação na Recuperação Judicial.
NILOPOLIS/RJ, 19 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE CAETANO DE SOUZA MARTINS -
19/05/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CAETANO DE SOUZA MARTINS
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19/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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29/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e934ea2 proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de Impugnação aos Cálculos (ID fc29ca6), interposta pela parte Reclamada, SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA, em face dos cálculos de liquidação/atualização elaborados pela Contadoria do Juízo (ID 1804f4e) e homologados pela decisão de ID 65bc5b5.
A parte Reclamada alega, em síntese, a existência de erro nos cálculos quanto ao valor apurado para o saldo de salário referente a novembro de 2023 e seus reflexos em Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Sustenta que a Contadoria considerou o salário mensal integral (apurando R$ 1.888,84 corrigidos), desrespeitando a sentença (ID 7acd092) que deferiu apenas o pagamento proporcional a 13 (treze) dias.
Requer a retificação da conta para adequá-la ao que entende ser o correto comando do título executivo. É, em síntese, o relatório.
ADMISSIBILIDADE A decisão que homologou os cálculos e determinou a intimação das partes para impugnação (ID 65bc5b5) foi publicada/disponibilizada em 03/04/2025 (conforme ID 0a768ab).
A parte Reclamada apresentou sua Impugnação aos Cálculos (ID fc29ca6) em 24/04/2025.
Presentes os pressupostos de adequação e tempestividade (artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), conheço da impugnação aos cálculos apresentada pela parte Reclamada.
FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA RECLAMADA 1) DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CÁLCULOS INTEGRANTES DA SENTENÇA LÍQUIDA TRANSITADA EM JULGADO (COISA JULGADA) A parte Impugnante/Reclamada alega que os cálculos de atualização homologados (ID 1804f4e) estão incorretos quanto ao valor do saldo de salário de novembro de 2023.
Afirma que a Contadoria utilizou o valor integral do salário mensal como base, enquanto a sentença (ID 7acd092) teria determinado o pagamento proporcional a apenas 13 dias.
Requer a adequação da conta.
A análise dos autos revela que a sentença de mérito (ID 7acd092), proferida em 14/05/2024, já continha a liquidação dos valores devidos, tanto que fixou o valor total da condenação em R$ 15.087,20 e calculou as custas processuais sobre este montante.
Trata-se, portanto, de sentença líquida.
Verifico que, após a prolação da sentença líquida, a parte Reclamada interpôs Recurso Ordinário (ID [Inserir ID do Recurso Ordinário da Ré, se houver, ou mencionar que não houve]), o qual não foi conhecido por deserção, conforme acórdão de ID 4c23a1b.
Não houve, portanto, recurso que devolvesse ao Tribunal a análise específica dos critérios ou valores liquidados na sentença de origem, incluindo o cálculo do saldo de salário.
Desta forma, os cálculos que integraram a sentença líquida (ID 7acd092), incluindo a forma como o saldo de salário foi apurado para compor o valor total da condenação, transitaram em julgado, tornando-se imutáveis e indiscutíveis nesta fase processual, por força da preclusão e da coisa julgada (art. 502 do Código de Processo Civil e art. 879, § 1º, da CLT).
A pretensão da Impugnante de rediscutir, em sede de impugnação aos cálculos de atualização, a forma de apuração do saldo de salário representa clara ofensa à coisa julgada.
Eventual erro material ou discordância quanto aos critérios adotados na liquidação original deveriam ter sido objeto de Recurso Ordinário tempestivo e preparado, o que não ocorreu no caso.
Este é o entendimento pacífico no âmbito do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme exemplifica o seguinte julgado: Sentença líquida.
Discussão dos cálculos de liquidação em fase de execução.
Impossibilidade.
O trânsito em julgado de sentença líquida impede a discussão, através de embargos à execução [ou impugnação aos cálculos], dos cálculos de liquidação a ela integrados, diante da preclusão operada (0010322-37.2013.5.01.0207 - DEJT 04-11-2015, 4ª Turma do TRT 1ª Reg., Relatora Tânia da Silva Garcia) Assim, ainda que houvesse eventual equívoco na apuração original do saldo de salário que integrou a sentença líquida transitada em julgado, tal questão não pode mais ser revista nesta fase processual.
Os cálculos de atualização apresentados pela Contadoria (ID 1804f4e) apenas atualizaram monetariamente os valores já definidos e acobertados pela coisa julgada.
Julgo, pois, improcedente a impugnação da parte Reclamada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada pela parte Reclamada (ID fc29ca6). 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 14.740,54, via Diário Oficial, para mera ciência.
Tratando-se de dívida com fato gerador anterior ao ajuizamento da Recuperação Judicial, ou seja, sujeita a seus efeitos, expeça-se certidão de habilitação na Recuperação Judicial. 2 - Ato contínuo, ative-se a JUCERJA, devendo o reclamante se manifestar, após a juntada da certidão da Junta Comercial, se pretende instaurar IDPJ.
NILOPOLIS/RJ, 28 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
28/04/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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28/04/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CAETANO DE SOUZA MARTINS
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28/04/2025 17:32
Homologada a liquidação
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28/04/2025 17:32
Não acolhida a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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28/04/2025 15:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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25/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de VIVIANE CAETANO DE SOUZA MARTINS em 24/04/2025
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24/04/2025 18:00
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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04/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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03/04/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CAETANO DE SOUZA MARTINS
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03/04/2025 14:00
Homologada a liquidação
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03/04/2025 11:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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13/02/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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12/02/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CAETANO DE SOUZA MARTINS
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12/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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12/02/2025 14:44
Iniciada a liquidação
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12/02/2025 14:43
Transitado em julgado em 07/02/2025
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11/02/2025 12:30
Recebidos os autos para prosseguir
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03/09/2024 09:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 28/06/2024
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13/06/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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12/06/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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12/06/2024 11:57
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de VIVIANE CAETANO DE SOUZA MARTINS sem efeito suspensivo
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12/06/2024 09:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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10/06/2024 19:53
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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10/06/2024 19:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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03/06/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CAETANO DE SOUZA MARTINS
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03/06/2024 09:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA sem efeito suspensivo
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29/05/2024 15:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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28/05/2024 00:21
Decorrido o prazo de VIVIANE CAETANO DE SOUZA MARTINS em 27/05/2024
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27/05/2024 20:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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15/05/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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14/05/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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14/05/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CAETANO DE SOUZA MARTINS
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14/05/2024 14:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 301,74
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14/05/2024 14:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de VIVIANE CAETANO DE SOUZA MARTINS
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14/05/2024 14:33
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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14/05/2024 14:33
Concedida a assistência judiciária gratuita a VIVIANE CAETANO DE SOUZA MARTINS
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14/05/2024 14:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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14/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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14/05/2024 14:21
Convertido o julgamento em diligência
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14/05/2024 13:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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08/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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08/04/2024 16:10
Convertido o julgamento em diligência
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08/04/2024 16:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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06/03/2024 19:42
Juntada a petição de Razões Finais
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29/02/2024 12:17
Audiência una realizada (29/02/2024 09:45 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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29/02/2024 06:31
Juntada a petição de Contestação
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28/02/2024 00:42
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 27/02/2024
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28/02/2024 00:42
Decorrido o prazo de VIVIANE CAETANO DE SOUZA MARTINS em 27/02/2024
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17/02/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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17/02/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
16/02/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CAETANO DE SOUZA MARTINS
-
16/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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16/02/2024 06:03
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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24/01/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
23/01/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
23/01/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CAETANO DE SOUZA MARTINS
-
23/01/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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22/01/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2024 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/01/2024 15:46
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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11/01/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CAETANO DE SOUZA MARTINS
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19/12/2023 06:06
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2023 19:27
Audiência una designada (29/02/2024 09:45 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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13/12/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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