TRT1 - 0100686-76.2024.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/07/2025 10:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025
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25/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA XAVIER em 24/06/2025
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18/06/2025 14:51
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista_FS)
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09/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/06/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DE OLIVEIRA XAVIER
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04/06/2025 16:32
Conhecido o recurso de ANDREIA DE OLIVEIRA XAVIER - CPF: *72.***.*61-41 e provido
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03/06/2025 18:25
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 18:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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07/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/05/2025
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06/05/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/05/2025 09:54
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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16/02/2025 14:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/02/2025 14:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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16/02/2025 12:38
Retirado de pauta o processo
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04/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025
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19/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/12/2024
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18/12/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/12/2024 10:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/12/2024 10:50
Incluído em pauta o processo para 10/02/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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11/12/2024 21:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/12/2024 10:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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05/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/12/2024
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15/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA XAVIER em 14/11/2024
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06/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec55070 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: ANDREIA DE OLIVEIRA XAVIER RECORRIDO: FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A parte autora, ora recorrente, postulou a gratuidade da justiça.
A CLT ao tratar do tema estabelece: "Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Na hipótese dos autos, o holerite acostado aos autos sob o ID. eecf2dc demonstra que a reclamante recebia, em fevereiro de 2024, a quantia de R$ 2.492,33, inferior, portanto, a 40% do teto do RGPS.
Além disso, a inicial veio acompanhada da declaração de hipossuficiência (ID. 9f400c6), não desconstituída por prova em sentido contrário.
Assim, atento à norma insculpida no art. 99, §7º, do CPC, concedo à reclamante/recorrente os benefícios da gratuidade de justiça.
Dê-se ciência às partes.
Após conclusos para elaboração do voto. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de novembro de 2024.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA DE OLIVEIRA XAVIER -
04/11/2024 22:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/11/2024 22:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DE OLIVEIRA XAVIER
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04/11/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 19:56
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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04/11/2024 19:55
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 08:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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04/11/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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