TRT1 - 0100100-02.2025.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:32
Expedido(a) ofício a(o) BIANCA DA NOBREGA PINHEIRO
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26/09/2025 14:32
Expedido(a) ofício a(o) BIANCA DA NOBREGA PINHEIRO
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18/09/2025 08:49
Transitado em julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 10/09/2025
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06/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de BIANCA DA NOBREGA PINHEIRO em 05/09/2025
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28/08/2025 13:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 682f1cb proferida nos autos.
DECISÃO PJE-JT DA INCOMPETÊNCIA Narra a autor na petição inicial que foi admitida na ré em 1/092023, e dispensado em 31/12/2023, para a função de assessor administrativo I, com base no Decreto 7.405/24 Juntou aos autos o Decreto Municipal n.º 7.405/24, que exonera todos os ocupantes de cargos de provimento em comissão da Administração Direta e Indireta do Município de Cabo Frio ( Id n.º eb82a56).
A ré argui, em defesa, preliminar de incompetência em razão da matéria.
A Constituição da República em seu art. 37, inciso II, determina que a investidura em cargo ou emprego público dependerá de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas apenas as nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
Qualquer entidade pública, seja da administração direta ou indireta, submete-se às determinações contidas no art. 37, supracitado, dele não podendo se afastar.
Por pertencer à administração pública direta, a reclamada somente pode contratar empregados através de concurso público.
A competência desta Especializada encontra-se estabelecida no artigo 114 da CRFB: “Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, oVI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.“ Para que exista relação de trabalho de competência desta Justiça, pressupõe-se a aprovação prévia em concurso público.
Inexistindo este, não há que se falar em relação de trabalho de competência desta Justiça do Trabalho.
O cargo em comissão é admissível e demissível ad nutum e cria um vínculo administrativo entre os contratantes, jamais um vínculo de emprego.
Se o vínculo existente entre as partes tem natureza administrativa, sua apreciação não é competência desta Justiça Especializada.
Assim, acolhe-se a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e determina-se a remessa dos autos à Justiça Comum do Município de Cabo Frio.
Intimem-se as partes.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 27 de agosto de 2025.
BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA DA NOBREGA PINHEIRO -
27/08/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CABO FRIO
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27/08/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA DA NOBREGA PINHEIRO
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27/08/2025 08:57
Acolhida a exceção de incompetência
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26/08/2025 16:09
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a BIANCA MEROLA DA SILVA
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26/08/2025 16:09
Encerrada a conclusão
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26/08/2025 16:09
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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26/08/2025 16:09
Encerrada a conclusão
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22/08/2025 00:37
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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05/08/2025 15:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/08/2025 09:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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03/08/2025 14:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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21/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 20/05/2025
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15/05/2025 00:51
Decorrido o prazo de BIANCA DA NOBREGA PINHEIRO em 14/05/2025
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06/05/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0100100-02.2025.5.01.0432 : BIANCA DA NOBREGA PINHEIRO : MUNICIPIO DE CABO FRIO DESTINATÁRIO(S): BIANCA DA NOBREGA PINHEIRO Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: JUÍZO 100% DIGITAL Inicial por videoconferência - Sala "sala02VTCF": 05/08/2025 09:10 horas. 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na plataforma ZOOM conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*45.***.*82-94?pwd=NGhHREdCNGhYOGR6Mm5uRU5uenEydz09 Número da reunião: 845 654 824 94 Senha: 04322022 Imprescindível o comparecimento das partes, sob as penas do artigo 844 da CLT.
Nos termos do artigo 7° do Ato Conjunto 15/2021 do TRT 1ª Região, deverá a ré apresentar oposição, no prazo de 5 dias, ao procedimento de Juízo 100% Digital, cujo, o silêncio será interpretado como anuência, na forma do parágrafo 2° do referido dispositivo, sendo certo que as intimações eletrônicas nessa modalidade continuarão a ser realizadas por DEJT, pois é o meio eletrônico de intimações disponível nesse Regional.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, até a data da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
ATENÇÃO! Tendo em vista que o PJe permite que o advogado se habilite nos autos, deverá a parte interessada proceder às habilitações que entender necessárias, inclusive aquelas referentes aos requerimentos de intimação/notificação.
Caso não sejam tomadas as medidas necessárias, as intimações/notificações sairão em nome do patrono que estiver habilitado.
NÃO SERÁ PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL NESTA AUDIÊNCIA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE AS PARTES TRAZEREM SUAS TESTEMUNHAS.
Nos termos do Provimento 07/97 da Corregedoria Regional deverá o advogado dar ciência à parte da data da audiência.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Despacho Despacho 25012914120386700000219334489 Certidão de Distribuição Certidão 25012910035378500000219297114 CTPS Digital Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25012910031413800000219297012 Portaria Exoneração Documento Diverso 25012910031372700000219297010 Contracheque Contracheque/Recibo de Salário 25012910031314000000219297008 Comprovante de residência Documento Diverso 25012910021410000000219296852 RG E CPF Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25012910021390300000219296851 PROCURAÇÃO Procuração 25012910021357100000219296849 Petição Inicial Petição Inicial 25012910011377300000219296735 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 05 de maio de 2025.
GIOVANNA MACHADO RAMON DE ANDRADE ServidorIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA DA NOBREGA PINHEIRO -
05/05/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CABO FRIO
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05/05/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA DA NOBREGA PINHEIRO
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30/01/2025 13:31
Audiência inicial por videoconferência designada (05/08/2025 09:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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29/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:11
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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29/01/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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29/01/2025 10:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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