TRT1 - 0100707-96.2024.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 22:01
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d98bba3 proferido nos autos.
JFRJ DESPACHO PJe
Vistos.
Suscita a ré, por meio da petição de id 3dfd267 a nulidade de citação, sob a alegação de que não recebeu qualquer notificação.
Pois bem.
Nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é requisito indispensável para a validade do processo, ressalvadas as hipóteses legais.
No Processo do Trabalho, a citação é feita, em regra, por notificação expedida pelos Correios, havendo a presunção relativa de recebimento pelo simples envio ao endereço correto.
Nesse sentido, o artigo 841, caput e § 1º, da CLT.
No caso em comento, foram encaminhadas notificações por e-carta para os seguintes endereços: RUA LEONCIO NUNES, 21, SANTO ANTONIO, VITORIA/ES - CEP: 29026-250, RUA WALDEMAR VERCOSA PITANGA, 301, LJ 02, ITAPUA, VILA VELHA/ES - CEP: 29101-521; RUA LEONCIO NUNES, 215, SANTO ANTONIO, VITORIA/ES - CEP: 29026-250. Note-se que, conforme documento juntado sob id 521036a, a primeira ré encontra-se cadastrada junto à Receita Federal do Brasil no endereço da RUA WALDEMAR VERCOSA PITANGA, 301, LJ 02, ITAPUA, VILA VELHA/ES - CEP: 29101-521, para o qual houve tentativa infrutífera de citação. Ante a ausência de confirmação de entrega, determinou-se a citação da primeira ré por meio de edital, conforme ata de id 66366bf.
Ora, constitui um dever do contribuinte manter atualizado seus dados cadastrais na Receita Federal, comunicando às autoridades competentes eventuais mudança de endereço.
Assim, o descumprimento de tal dever justifica a citação por edital, hipótese dos autos.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE PETIÇÃO.
CITAÇÃO.
ENDEREÇO CADASTRADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
Cumpre a parte ré manter atualizado seu atual endereço nos órgãos oficiais.
Assim, sendo infrutífera a citação no endereço cadastrado, presume-se que a mesma se encontra em local incerto e não sabido, sendo correta a determinação de citação por edital. (TRT DA 1ª REGIÃO.
AP 0100267-79.2024.5.01.0003.
Relatora: Des.
Nelie Oliveira Perbeils.
DEJT 04/04/2025).
Há de se pontuar, ainda, que a ré não apresentou qualquer prova de que estivesse localizada em endereço diverso daqueles para os quais foram encaminhadas as notificações.
Pelo contrário, sequer juntou seus atos constitutivos.
Por fim, acrescento que, por meio do Acesso de Terceiros do pje, constata-se que o advogado da primeira ré, Dr.
LEONARDO DE BORTOLI MUNHOZ, teve acesso aos autos pela primeira vez em 21/02/2025, restando evidenciado que a ciência acerca da demanda deu-se bem antes da habilitação, de modo que a inércia da ré foi uma opção desta. Por todo o acima exposto, indefiro o pedido de nulidade da citação requerido pela ré, devendo ser mantidos todos os atos decisórios realizados no processo.
Ante o decurso do prazo concedido para pagamento dos valores devidos e, face a manifestação do exequente, prossiga-se a execução, conforme procedimentos descritos na decisão de id 28d202b. MACAE/RJ, 11 de julho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YASMIN DA SILVA FRANCA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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