TRT1 - 0100436-64.2025.5.01.0057
1ª instância - Rio de Janeiro - 57ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:11
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA GABRIELA NUTI
-
16/09/2025 10:32
Audiência una realizada (16/09/2025 09:30 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 13/08/2025
-
08/08/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
-
07/08/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
-
07/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
-
01/08/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
29/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 28/07/2025
-
26/07/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
-
26/07/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
22/07/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2719379241 EM 22/07/2025 17:09:34)
-
14/07/2025 10:14
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
08/07/2025 10:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e0c427 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Requer a UNIÃO FEDERAL (AGU) que sejam renovados os atos de comunicação processual em nome da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , representada pela PRFN2/PGFN, com a respectiva devolução dos prazos processuais e a devida retificação da autuação junto ao Sistema PJe-JT, excluindo-se a Advocacia-Geral da União do feito.
Ocorre que, já efetuados os atos de comunicação processual em nome da UNIÃO FEDERAL (PGFN) tal como requerido, havendo resposta nos autos (id d88a04c) requerendo "seja NOTIFICADA/CITADA a AGU, eis que, sequer, há INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA em face da parte autora, bem menos em relação ao auto de infração objeto da ação, requisito essencial a atrair a atribuição da DEFESA para a PGFN." Deste modo, em razão da divergência nas manifestações, mantém-se no polo passivo a UNIÃO FEDERAL (AGU) e a UNIÃO FEDERAL (PGFN) a fim de que se manifestem, em consenso, sobre qual é a responsável pela defesa nos autos, ficando cientes da audiência UNA presencial já designada para o 16/09/2025 às 9h30, com autorização da participação da União de modo telepresencial (dados de acesso no id e69885a), ocasião em que deverá ser apresentada a defesa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. -
04/07/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
-
04/07/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
04/07/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
-
04/07/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
-
30/06/2025 20:12
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2688359537 EM 30/06/2025 20:12:02)
-
23/06/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
23/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
-
18/06/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação (União requer a sua participação em audiência de forma virtual)
-
17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6065f81 proferido nos autos. - A T E N Ç Ã O - (AUDIÊNCIA PRESENCIAL) Vistos e etc.
Considerando o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022, a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022, o Ofício SCR/TRT1 – No. 379/2025, o Provimento CR 02/2023 da SCR/TRT1 e a decisão proferida pelo CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.000 determino que se proceda, neste ato, à retificação da autuação para exclusão do marcador “Juízo 100% digital”, devendo partes e procuradores ficarem cientes de que todas as audiências nesta 57a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ocorrerão na modalidade PRESENCIAL.
Registre-se que a medida visa contribuir para a consecução dos Constitucionais Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa, bem como da Celeridade, considerando os transtornos e dificuldades que a audiência telepresencial traz para a instrução processual, especialmente, quando o Juízo adota o procedimento de audiência Una previsto no artigo 825 da CLT.
Isto porque, na prática, este Juízo tem constatado que as audiências telepresenciais de sua competência são realizadas, muitas vezes: em ambientes precários (carro em movimento, ambiente de trabalho ruidoso, academias, banheiros, locais com interferências contínuas de outras pessoas);utilização de vestimentas inadequadas e até mesmo a falta delas;com deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados (prejudicando a garantia de incomunicabilidade entre eles);falhas nas conexões, má qualidade de vídeo ou áudio e inexperiência de muitos no manejo dos meios tecnológicos, o que inúmeras vezes impede a realização do ato de forma única e contribui para o atraso de todas as demais audiências da pauta e por consequência da prestação jurisdicional, levando a adiamentos desnecessários; e assim por diante. Já as audiências presenciais contam com: espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a sua realização;melhora na colheita da prova, evitando falhas de comunicação e nulidades processuais;maior efetividade na discussão e formalização da conciliação;adequação ao requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências;maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; e assim por diante.
O CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos.
Os artigos 8º e 139, II e VIII do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, atribui ao magistrado a obrigação de observar na aplicação do ordenamento jurídico, dentre outros, o princípio da eficiência, conferindo-lhe poderes para, velando pelo dever de duração razoável do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes em qualquer tempo, a fim de inquiri-las sobre os fatos da causa.
Diante de todo o exposto, determino a realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL, observados os demais itens da notificação.
A oitiva de testemunhas que comprovem documentalmente (comprovante de residência dos últimos três meses) a residência fora da jurisdição deste Juízo poderá ocorrer de modo híbrido, desde que haja compromisso das partes interessadas em garantir a estabilidade da conexão, o domínio no uso das ferramentas digitais e a adequação do local para um depoimento perante o Juízo (por exemplo, silêncio, trajes adequados, ambiente isolado), bem como seja o fato noticiado no processo em até três dias úteis ANTES da audiência designada, oportunidade em que será informado o link de acesso, ficando desde logo ciente (s) de que não haverá adiamento da audiência na hipótese de descumprimento das determinações judiciais retro mencionadas, ocasião em que haverá a perda da prova.
Salvo na situação excepcional prevista no parágrafo anterior, ou qualquer outra que venha a ser informada e autorizada pelo Juízo, a sala de audiências virtual ficará desabilitada.
Intimem.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. -
12/06/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
12/06/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
-
12/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
-
15/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4025168 proferido nos autos.
Vistos, etc. A União Federal (Fazenda Nacional), representada pela PGFN, afirma na petição de id d88a04c que a citação deve ser feita na pessoa da AGU. Retifique-se a autuação para que a União seja citada pela AGU, citando-a para a audiência.
Após, aguarde-se a pauta já designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. -
14/05/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
-
14/05/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
-
14/05/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 22:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
-
08/05/2025 10:14
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
08/05/2025 00:54
Decorrido o prazo de BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 07/05/2025
-
28/04/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1063f3 proferida nos autos.
Requer a autora a concessão de tutela de urgência para PARA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA da União.
O art. 300 do CPC/2015 dispõe que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, trata-se de ação anulatória ajuizada por BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de UNIÃO FEDERAL (MTE) pretendendo, em síntese, a anulação de auto de infração lavrado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, em decorrência do descumprimento da cota de empregados habilitados/reabilitados - na dicção do art. 93, § 1°, da Lei n° 8.213/1991.
Aduz a parte autora que envidou todos os esforços para contratar pessoas portadoras de deficiência, a fim de alcançar a cota fixada em lei, tal como divulgação da existência de vagas através de jornal de circulação em toda a região onde está sediada a empresa, consoante faz prova os anúncios publicados, aos quais não houve qualquer resposta de interessados.
Salienta que o não cumprimento da determinação imposta pelo órgão de fiscalização não ocorreu por culpa da autora, mas sim por circunstâncias alheias a vontade da empresa, pela notória escassez de candidatos para suprir as vagas existentes destinada aos portadores de deficiência física.
No caso em comento, o descumprimento da cota é incontroverso.
Ocorre que a autora sustenta que o não atendimento do art. 93 supra transcrito dá-se por circunstâncias alheias à sua vontade.
Considerando a presunção de legitimidade do auto de infração, é ônus da parte autora a demonstração de que o não preenchimento integral da cota PCD decorreu de força maior, alheia à vontade da empresa, e que, efetivamente, fez tudo ao seu alcance para promover o preenchimento das vagas.
Neste sentido, tem-se o seguinte aresto do TST: RECURSO DE REVISTA.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91.
PERCENTUAL DE VAGAS PREVISTAS PARA BENEFICIÁRIOS REABILITADOS OU PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
A Lei 8.213/1991, em seu art. 93, determina que "A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas".
No caso, o eg.
Tribunal Regional registra que, na data da fiscalização, não havia no quadro de empregados, pessoa com deficiência habilitada ou beneficiário reabilitado; que as tentativas de preenchimento das vagas foram posteriores à lavratura do auto de infração e que não há indícios de que a reclamada tivesse empreendido esforços para preencher o percentual legal de vagas.
Evidenciado, pois, o descumprimento do art. 93 da Lei 8.213/91, não há falar em sua ofensa.
Recurso de revista de que não se conhece (TST - RR: 11069-93.2016-5-09-0001, Data de Julgamento: 17/10/2018, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018).
Deste modo, é necessária regular instrução probatória, uma vez que não há como decidir tal requerimento, sem antes ouvir a parte adversa e oportunizar a produção de provas pelas partes.
Nestes termos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora e cite-se a ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. -
25/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
-
25/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
-
25/04/2025 16:07
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
-
22/04/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA GABRIELA NUTI
-
16/04/2025 19:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 19:30
Audiência una designada (16/09/2025 09:30 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/04/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100781-69.2021.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisabete de Mesquita Cuim Nunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/09/2021 14:14
Processo nº 0100358-54.2025.5.01.0321
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Angelica Pestana Duarte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2025 15:01
Processo nº 0101941-44.2016.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristovao Tavares Macedo Soares Guimarae...
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/06/2023 18:20
Processo nº 0100553-94.2025.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wladmyr de Souza Evangelista
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2025 11:14
Processo nº 0100502-37.2024.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Liliane Pereira Gomes Ramos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2024 10:41