TRT1 - 0100526-53.2025.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de SAID NUNES LYRA em 29/08/2025
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20/08/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 10:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/08/2025 09:53
Expedido(a) mandado a(o) CAFETERIA ALMEIDA & OLIVEIRA LTDA
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ed1c14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por SAID NUNES LYRA em face CAFETERIA ALMEIDA & OLIVEIRA LTDA, decido: - no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar a Reclamada a pagar, no prazo legal de 15 dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra o dispositivo, os seguintes títulos: - salários integrais de março de 2025; saldo de salário de 6 dias de maio; aviso prévio indenizado de 36 dias; 13º salário proporcional na razão 5/12 (projeção do aviso); férias simples de 2023/2024 e férias proporcionais na razão 9/12 (projeção do aviso), todas acrescidas de 1/3; diferenças de FGTS (ID 45c3af0 – a ser depositado) e multa de 40%. - multas dos art. 467 e 477 da CLT (incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base), sendo a primeira sobre as verbas rescisórias, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio, férias simples e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40%. Defiro os honorários advocatícios e a gratuidade de justiça.
Deverá a Reclamada proceder a anotação da CTPS da parte autora em dia e hora designados pela Secretaria, observando-se a data de saída de 12/06/2025.
Na omissão, providencie a Secretaria a referida anotação na forma do artigo 39, §2 da CLT, sem prejuízo da multa (art. 536, §1º, NCPC).
Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 200,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAID NUNES LYRA -
17/08/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) SAID NUNES LYRA
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17/08/2025 18:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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17/08/2025 18:35
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de SAID NUNES LYRA
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17/08/2025 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a SAID NUNES LYRA
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13/08/2025 07:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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12/08/2025 15:25
Audiência una por videoconferência realizada (12/08/2025 09:30 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/07/2025 10:42
Expedido(a) notificação a(o) CAFETERIA ALMEIDA & OLIVEIRA LTDA
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22/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de SAID NUNES LYRA em 21/05/2025
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16/05/2025 08:43
Expedido(a) notificação a(o) CAFETERIA ALMEIDA & OLIVEIRA LTDA
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13/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d85a4b proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, 1- Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência antecipada incidente, por meio da qual a parte autora requer a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com vistas à expedição de alvará para saque do FGTS e ofício para o encaminhamento do seguro-desemprego.
Decido. 2- O artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida de forma liminar, conforme se extrai do § 2º do mesmo artigo. 3- No que tange ao pedido de declaração da rescisão indireta, constato a necessidade de cognição exauriente para que seja devidamente analisada a questão de fundo. 4- Assim, considerando a imprescindibilidade da dilação probatória, ausentes os requisitos do artigo 300, do CPC, indefiro, por ora, a tutela de urgência antecedente. 5- Intime-se a parte autora, cite-se a ré e aguarde-se a audiência já designada. NOVA IGUACU/RJ, 12 de maio de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAID NUNES LYRA -
12/05/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) SAID NUNES LYRA
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12/05/2025 15:06
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SAID NUNES LYRA
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08/05/2025 12:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100526-53.2025.5.01.0225 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301036200000227251155?instancia=1 -
06/05/2025 16:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 16:00
Audiência una por videoconferência designada (12/08/2025 09:30 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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