TRT1 - 0100555-78.2025.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A.
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17/09/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) LOG FRIO LOGISTICA LTDA.
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17/09/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCARGA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ME
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17/09/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIRO SANTOS TRINDADE FILHO
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17/09/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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15/09/2025 18:03
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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11/09/2025 11:37
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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10/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de IGOR MACEDO DE LIMA em 09/09/2025
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01/09/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 11:22
Expedido(a) notificação a(o) IGOR MACEDO DE LIMA
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26/08/2025 10:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/08/2025 10:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/08/2025 21:39
Juntada a petição de Contestação
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25/08/2025 18:09
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 17:13
Juntada a petição de Contestação
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19/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. em 18/08/2025
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19/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de LOG FRIO LOGISTICA LTDA. em 18/08/2025
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19/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de CARIOCARGA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ME em 18/08/2025
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19/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de CLAUDEMIRO SANTOS TRINDADE FILHO em 18/08/2025
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07/08/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4e438e proferida nos autos.
Vistos, etc.
A 1ª reclamada, CARIOCARGA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ME, apresenta Exceção de Incompetência Territorial, de ID cfa69bf.
Afirma que "O local de contratação FOI no município do Rio de Janeiro, inexistindo filial da excipiente no município de Duque de Caxias, tendo o excepto afirmado ser motorista que fazia entregas e viagens, somando-se ao fato de que inexiste qualquer prova que demonstre ser o município de Duque de Caxias o único local de prestação de serviços"; que "O trabalho do excepto foi desenvolvido em várias localidades". (grifei) Em contestação, o reclamante alega que sempre prestou serviços no Município de Duque de Caxias.
Ficou claro que, na função de motorista de caminhão, o autor prestava serviços em diversas localidades.
A alegação da excipiente de que o Município de Duque de Caxias não fora o único local da prestação de serviços, leva à conclusão de este ter sido um dos locais em que o reclamante laborou. Pois bem.
A disposição contida no §3º do art. 651 da CLT afirma que "em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços".
Logo, correto o ajuizamento da reclamação no Município de Duque de Caxias, diante da incontrovérsia de se tratar de um dos diversos locais onde se deu a prestação de serviços.
Ademais, trata-se ainda do local do domicílio do reclamante, o que se admite ante a hipossuficiência do trabalhador e os princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça, da razoabilidade e da eficiência.
Por todo o exposto, REJEITO a exceção de incompetência territorial arguida pela 1ª reclamada, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de agosto de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOG FRIO LOGISTICA LTDA. - CARIOCARGA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ME - SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. -
06/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A.
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06/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) LOG FRIO LOGISTICA LTDA.
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06/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCARGA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ME
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06/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIRO SANTOS TRINDADE FILHO
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06/08/2025 17:24
Rejeitada a exceção de incompetência
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24/07/2025 11:44
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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23/07/2025 17:57
Juntada a petição de Contestação
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23/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de CLAUDEMIRO SANTOS TRINDADE FILHO em 22/07/2025
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14/07/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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13/07/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIRO SANTOS TRINDADE FILHO
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13/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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10/07/2025 17:39
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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10/07/2025 17:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 14:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100555-78.2025.5.01.0201 RECLAMANTE: CLAUDEMIRO SANTOS TRINDADE FILHO RECLAMADO: CARIOCARGA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): CLAUDEMIRO SANTOS TRINDADE FILHO Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Inicial por videoconferência - Sala "VT01DC": 26/08/2025 10:30 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 2º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3- Determina-se a realização de audiência INICIAL virtual nos presentes autos, a ser realizada através da plataforma de videoconferência Zoom, instituída pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho por força do Ato Conjunto TST.
CSJT GP N. 54/2020, disponibilizado no dia 29/12/2020 e publicado no DEJT 30/12/2020, podendo ser acessada através do link: Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01dc, ID da reunião: 825 931 5013; Senha de acesso: 729323. 4 Para viabilização da audiência, deve-se acessar o link acima indicado.
A sala virtual deverá ser acessada pelas partes, advogados por intermédio de computador, telefone celular ou tablet.. 5- O acesso em telefones, celulares e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo. 6- Cada parte e seus advogados poderão participar do ato em sua residência, cientes de que a participação em audiência telepresencial exige que as partes e demais participantes sigam a MESMA LITURGIA dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas, local adequado e seguro, em condições satisfatórias e com isolamento acústico para manter a lisura da prova, nos termos do art. 7ºVI e art. 8º II, III do Provimento CR Nº02/2023. 7- Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces). 8- Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 09-Deverão ser observadas as cominações para as partes previstas no art. 844 da CLT, sendo que em relação ao réu a ausência de defesa implicará na aplicação da revelia e efeitos da confissão. 09.1) Caso não haja a presença da parte, nem de seu advogado será aplicado o arquivamento para a parte autora, na forma do § 2º do art. 844 e a revelia com os efeitos da confissão para o réu, conforme autorizado pelo § 5º do art. 844, da CLT. 10- Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.11-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 12-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 13-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de junho de 2025.
MICHAEL D AVILA DOS SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIRO SANTOS TRINDADE FILHO -
26/06/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A.
-
26/06/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) LOG FRIO LOGISTICA LTDA.
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26/06/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCARGA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ME
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26/06/2025 15:38
Expedido(a) notificação a(o) SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A.
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26/06/2025 15:38
Expedido(a) notificação a(o) LOG FRIO LOGISTICA LTDA.
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26/06/2025 15:38
Expedido(a) notificação a(o) CARIOCARGA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ME
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26/06/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIRO SANTOS TRINDADE FILHO
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07/05/2025 07:44
Audiência inicial por videoconferência designada (26/08/2025 10:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100555-78.2025.5.01.0201 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301011300000227126271?instancia=1 -
05/05/2025 09:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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