TRT1 - 0100625-89.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:43
Arquivados os autos definitivamente
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22/09/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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22/09/2025 11:44
Transitado em julgado em 12/09/2025
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18/09/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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18/09/2025 16:23
Encerrada a conclusão
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16/09/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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15/09/2025 20:00
Recebidos os autos para prosseguir
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28/05/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 19:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24b5703 proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. 088052b, em 30/04/2025, promovida a intimação em 29/04/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. e70848a, encontra-se dentro do prazo legal, dispensado(a) do recolhimento das custas por deferida a gratuidade de justiça em sentença ID. 1550fb0.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 14 de maio de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOMAGO AUTO PECAS LTDA - ME -
14/05/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) JOMAGO AUTO PECAS LTDA - ME
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14/05/2025 08:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALBERTO MAGNO CARVALHO JUNIOR sem efeito suspensivo
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13/05/2025 09:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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13/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de JOMAGO AUTO PECAS LTDA - ME em 12/05/2025
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30/04/2025 10:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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29/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1550fb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALBERTO MAGNO CARVALHO JUNIOR, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 19/07/2022, em face de JOMAGO AUTO PECAS LTDA - ME, também qualificado nos autos, pleiteando, em suma, pagamento de verbas rescisórias, horas extras, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada, A reclamada, devidamente citada, apresentou defesa sob a forma de contestação na qual impugnou os pedidos da exordial.
Foram produzidas provas documentais, periciais e orais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Rejeitada a última tentativa de conciliação. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Nulidade do Aviso Prévio A análise da nulidade do aviso prévio precede a da prescrição, eis que, se reconhecido pedido, a projeção do período poderá afetar o marco inicial da prescrição bienal.
Pois bem.
O autor postula a nulidade do aviso prévio em razão de ter sido assinado com data retroativa.
Nesse aspecto, é ônus do autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu, visto que não produziu qualquer prova que corroborasse suas alegações.
Nesta senda, julgo improcedente o pedido de nulidade do aviso prévio.
Prescrição Bienal O aviso de dispensa se deu em 06.02.2019, mediante aviso prévio trabalho, conforme comprova o documento de id. d914f80, devidamente assinado pelo obreiro.
Da mesma forma, o TRCT confirma que o afastamento se deu em 05.01.2020, bem como que foi adimplido o saldo de aviso prévio de 15 dias referentes ao período de vínculo superior a 5 anos (id. 701c0c6).
Logo, o término do vínculo de emprego se efetivou em 20.01.2020, já considerando a projeção do aviso prévio proporcional ao período laborado.
Consequentemente, teria o autor até 20.01.2022 para ajuizar a reclamação trabalhista.
Contudo, o processo 0100073-27.2022.5.01.0431, que foi extinto sem resolução do mérito, e que poderia interromper o curso da prescrição, a teor da Súmula 268, do TST, foi ajuizado em 04.02.2022, ou seja, após o lapso prescricional.
Cabe asseverar que, ao contrário do que sustenta o autor em réplica (id. 8769662), o direto de ação do reclamante não foi obstado por conta da pandemia Covid-19, sendo que a lei 14.010/2020 apenas postergou o prazo prescricional para situações nas quais o vencimento tenha se dado nos 140 dias relativos ao período de 12/06/2020 a 30/10/2020, o que não é o caso dos autos.
Assim, tendo a propositura da ação 0100073-27.2022.5.01.0431 se dado após a consumação do biênio prescricional, não há falar em interrupção da prescrição.
Pelo exposto, pronuncio a prescrição total para julgar este feito extinto com resolução do mérito, a teor do artigo 487, II, do CPC. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pela parte autora não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora. Honorários Advocatícios O instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Ante a sucumbência total do autor, caberia, em tese, honorários advocatícios em favor da parte ré.
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente o benefício da gratuidade da justiça não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, descabem honorários de sucumbência em favor das partes. Honorários Periciais A parte autora foi sucumbente nos pedidos relacionados ao objeto da perícia, razão pela qual, deverá a União arcar com os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (id. dc05bad), conforme artigo 21, da Resolução 247/2019, do CSJT e artigo 4º, do Ato n° 88/2011, do TRT da 1ª Região. Litigância de Má-Fé Não apurado qualquer excesso por parte do autor no exercício regular de seu direito de ação, além de não configurada qualquer das hipóteses inseridas no artigo 80 do CPC, indefiro a má-fé pretendida em defesa. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que ALBERTO MAGNO CARVALHO JUNIOR contende com JOMAGO AUTO PECAS LTDA - ME, conforme fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar IMPROCEDENTE o pedido de nulidade do aviso prévio, assim como EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os demais pedidos formulados em face do reclamado, ante a prescrição bienal pronunciada.
Custas de R$ 1.261,88 pelo autor, calculadas sobre o valor da causa, na forma do art. 789, inciso II, da CLT.
Dispensadas face à gratuidade de justiça.
Honorários periciais pela União, conforme Artigo 21, da Resolução 247/2019, do CSJT e artigo 4º, do Ato n° 88/2011, do TRT da 1ª Região. Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOMAGO AUTO PECAS LTDA - ME -
25/04/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) JOMAGO AUTO PECAS LTDA - ME
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25/04/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO MAGNO CARVALHO JUNIOR
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25/04/2025 15:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.261,88
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25/04/2025 15:40
Declarada a decadência ou a prescrição
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25/04/2025 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a ALBERTO MAGNO CARVALHO JUNIOR
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13/03/2025 20:08
Juntada a petição de Razões Finais
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11/03/2025 08:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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24/02/2025 10:14
Juntada a petição de Razões Finais
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19/02/2025 13:32
Audiência de instrução realizada (19/02/2025 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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29/01/2025 17:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/01/2025 14:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/01/2025 13:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/01/2025 09:56
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) RONALDO RODRIGUES DA SILVA
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17/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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14/12/2024 18:55
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 14:43
Audiência de instrução designada (19/02/2025 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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13/12/2024 11:25
Audiência de instrução realizada (13/12/2024 09:45 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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12/12/2024 18:54
Juntada a petição de Manifestação
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09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOMAGO AUTO PECAS LTDA - ME em 08/11/2024
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09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALBERTO MAGNO CARVALHO JUNIOR em 08/11/2024
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29/10/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) JOMAGO AUTO PECAS LTDA - ME
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29/10/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO MAGNO CARVALHO JUNIOR
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29/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) JOMAGO AUTO PECAS LTDA - ME
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28/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO MAGNO CARVALHO JUNIOR
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28/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 16:44
Audiência de instrução designada (13/12/2024 09:45 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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27/10/2024 16:44
Audiência de instrução cancelada (13/12/2024 10:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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27/10/2024 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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27/10/2024 12:57
Audiência de instrução designada (13/12/2024 10:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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27/10/2024 12:57
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/03/2025 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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26/08/2024 11:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/03/2025 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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26/08/2024 10:43
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/10/2024 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/07/2024 15:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/10/2024 13:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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16/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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12/07/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2024 21:58
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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01/07/2024 09:05
Expedido(a) notificação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
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07/06/2024 21:23
Juntada a petição de Manifestação
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04/05/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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04/05/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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03/05/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) JOMAGO AUTO PECAS LTDA - ME
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03/05/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO MAGNO CARVALHO JUNIOR
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03/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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23/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 22/04/2024
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17/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de JOMAGO AUTO PECAS LTDA - ME em 16/04/2024
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17/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de ALBERTO MAGNO CARVALHO JUNIOR em 16/04/2024
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09/04/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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09/04/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
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08/04/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) JOMAGO AUTO PECAS LTDA - ME
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08/04/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO MAGNO CARVALHO JUNIOR
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08/04/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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21/03/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de JOMAGO AUTO PECAS LTDA - ME em 12/03/2024
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13/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de ALBERTO MAGNO CARVALHO JUNIOR em 12/03/2024
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09/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 08/03/2024
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05/03/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) JOMAGO AUTO PECAS LTDA - ME
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04/03/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO MAGNO CARVALHO JUNIOR
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04/03/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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26/02/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
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26/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de JOMAGO AUTO PECAS LTDA - ME em 23/02/2024
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23/02/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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22/02/2024 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
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03/02/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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02/02/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) JOMAGO AUTO PECAS LTDA - ME
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02/02/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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02/02/2024 00:53
Decorrido o prazo de JORGE BONFIM MONTEIRO em 31/01/2024
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15/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de JOMAGO AUTO PECAS LTDA - ME em 14/11/2023
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17/10/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
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17/10/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 12:08
Expedido(a) intimação a(o) JOMAGO AUTO PECAS LTDA - ME
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16/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 21:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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11/10/2023 12:22
Expedido(a) notificação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
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11/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de JOMAGO AUTO PECAS LTDA - ME em 10/10/2023
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19/09/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
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19/09/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 14:54
Expedido(a) intimação a(o) JOMAGO AUTO PECAS LTDA - ME
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16/08/2023 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2023 09:53
Audiência inicial realizada (31/07/2023 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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30/07/2023 19:52
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2023 19:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de ALBERTO MAGNO CARVALHO JUNIOR em 02/05/2023
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25/04/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
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25/04/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) JOMAGO AUTO PECAS LTDA - ME
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24/04/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO MAGNO CARVALHO JUNIOR
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21/04/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
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21/04/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 17:33
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO MAGNO CARVALHO JUNIOR
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19/04/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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19/04/2023 15:12
Audiência inicial designada (31/07/2023 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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19/04/2023 15:12
Audiência inicial por videoconferência cancelada (31/07/2023 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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10/08/2022 14:18
Audiência inicial por videoconferência designada (31/07/2023 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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08/08/2022 11:00
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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05/08/2022 17:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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19/07/2022 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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