TRT1 - 0100614-57.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/09/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO VICENTE DA SILVA
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05/09/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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03/09/2025 11:44
Juntada a petição de Embargos à Execução
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22/08/2025 00:47
Decorrido o prazo de JAIRO VICENTE DA SILVA em 21/08/2025
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13/08/2025 11:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 368c1ec proferida nos autos. JAIRO VICENTE DA SILVA ajuizou cumprimento provisório de sentença de ação coletiva em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS, postulando o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional relativa ao ano de 2019, em decorrência de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº0001146-05.2019.5.10.0003, que ainda não transitou em julgado.
O exequente apresentou seus cálculos (ID dd3a699), totalizando R$13.754,08.
A PETROBRÁS manifestou-se por meio de impugnação aos cálculos (ID df4bd9b).
Em sua peça, a executada arguiu, preliminarmente, a ausência de segurança jurídica para o prosseguimento da execução provisória, pleiteando a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), ou, subsidiariamente, sua imediata suspensão até o trânsito em julgado da ação coletiva principal, aduzindo que a regra do art. 899 da CLT limitaria a execução provisória à penhora.
No mérito da impugnação, a executada reitera argumentos já ventilados na fase de conhecimento da ação coletiva, insistindo na tese de que não seria devido o pagamento da PLR proporcional para o ano de 2019, sob o fundamento de que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) de 2014 teria validade apenas até 2018, que não houve pactuação prévia de metas para 2019 conforme a Lei nº 10.101/2000, e que o entendimento do CARF exigiria a formalização do acordo até 31/12 do ano anterior para fins fiscais, o que não ocorreu por inércia dos sindicatos.
Analiso. Da execução provisória A tese de que a ausência de trânsito em julgado impede o prosseguimento da execução não se sustenta.
No âmbito do processo do trabalho, a execução provisória encontra respaldo no artigo 899 da CLT, que atribui efeito meramente devolutivo aos recursos, autorizando o adiantamento da execução até a fase de penhora.
O artigo 520 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, reforça essa possibilidade, inclusive afastando a exigência de caução quando a execução se funda em título judicial.
O fato de o processo principal ainda não ter sido definitivamente julgado não constitui obstáculo à execução provisória, cuja finalidade é justamente resguardar a utilidade da tutela jurisdicional, garantindo, na medida do possível, a satisfação do crédito reconhecido.
A indisponibilidade dos bens eventualmente constritos até o trânsito em julgado já constitui salvaguarda suficiente contra eventuais prejuízos.
Ademais, os argumentos da executada acerca de suposta insegurança jurídica e da controvérsia em torno do crédito não afastam a legitimidade da presente execução.
Tais características são inerentes à própria natureza da execução provisória, cuja regulamentação legal visa equilibrar a efetividade da jurisdição com a proteção do devedor.
Importa destacar que não se trata de uma pretensão hipotética, mas de um crédito já reconhecido judicialmente em ação coletiva, dotado de força executiva, ainda que sujeito à reapreciação recursal.
O título executivo existe e é plenamente válido para fins de execução provisória, nos termos da legislação vigente.
REJEITO a preliminar de extinção ou suspensão da execução provisória. Do Direito Material Controvertido No que tange aos argumentos de mérito da impugnação, verifico que a PETROBRAS busca rediscutir matérias que já foram exaustivamente debatidas e definitivamente julgadas na fase de conhecimento da Ação Civil Pública nº 0001146-05.2019.5.10.0003.
O título executivo judicial em execução já reconheceu o direito dos trabalhadores à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional referente ao ano de 2019.
A decisão coletiva explicitou que a ausência de novo acordo coletivo e a alegada falta de metas para a PLR de 2019 não podem beneficiar a empresa, haja vista sua negligência em iniciar as negociações dentro do prazo previsto no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2017/2019, bem como a aplicabilidade da metodologia do ACT anterior (ACT 2014), que abrangia parte do ano de 2019.
O entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), também suscitado pela Executada, foi expressamente afastado pela sentença exequenda como fundamento para negar o direito à PLR ou descaracterizar sua natureza.
Em sede de execução, a discussão restringe-se a aspectos da liquidação da sentença, sendo vedado às partes modificar ou inovar o que foi decidido no título executivo, ou discutir matéria pertinente à causa principal, conforme prevê o art. 879, §1º, da CLT.
A pretensão da Executada de relitigar tais pontos é, portanto, inadmissível nesta fase processual. Da impugnação aos cálculos A executada não apresentou cálculos alternativos ou demonstrativos que infirmassem os valores apurados.
Limitou-se a reiterar questionamentos de direito material que já foram exaustivamente debatidos e decididos na fase de conhecimento da ação coletiva.
Não obstante, este Juízo procedeu à análise dos cálculos apresentados pelo exequente (ID dd3a699), cotejando-os com os parâmetros estabelecidos no título executivo provisório.
Constatei que a planilha foi elaborada em estrita observância à decisão judicial.
A base de cálculo da PLR, correspondente a 3/12 do valor pago em 2018, no montante de R$37.787,71, foi corretamente apurada em R$9.446,92.
A aplicação dos juros e da correção monetária, pela Taxa SELIC a partir de 19 de dezembro de 2019, data da autuação da Ação Civil Pública originária, está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5867 e 6021, bem como com as Súmulas nº 211 e 381 do Tribunal Superior do Trabalho.
Não foram identificados erros materiais ou matemáticos nos valores apurados pelo exequente.
Considerando, portanto, a regularidade dos cálculos apresentados e a impropriedade da impugnação quanto à rediscussão do mérito já precluso, é imperiosa a fixação dos valores ora apresentados. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de suspensão e extinção do feito arguida pela PETROBRÁS e INDEFIRO a impugnação aos cálculos apresentada pela PETROBRÁS (ID df4bd9b), por se tratar de mera reiteração de matéria preclusa e por ausência de demonstração de erro ou excesso na apuração do crédito.
Por adequados, homologo os cálculos apresentados pelo autor ao ID dd3a699.
Data do cálculo: 30.04.2025 Líquido ao reclamante: R$13.754,08 Ficam intimadas a partes da homologação e a Ré PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS para que também venha com depósito voluntário dos créditos totais da execução supra, no prazo de 15 dias.
Se a executada efetuar o pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, inclusive devolução ao réu do depósito recursal, se não estiver com inscrição ativa no BNDT, registrando-se o pagamento e voltando conclusos, para extinção da execução. 1 - Trata-se de execução provisória (CPSAC).
Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2 - Determino a EXECUÇÃO do valor da execução: 3 - Por já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a ativação do SISBAJUD, inclusive reiterações (no caso de bloqueio parcial de valores). 4 - Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e sobreste-se o feito, no aguardo do trânsito em julgado do processo principal, com o movimento de suspensão por decisão judicial. 5 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT. 6 - Em caso de embargos ou impugnação, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de agosto de 2025.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JAIRO VICENTE DA SILVA -
12/08/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/08/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO VICENTE DA SILVA
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12/08/2025 14:43
Homologada a liquidação
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12/08/2025 12:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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12/08/2025 12:49
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 19:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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08/08/2025 19:48
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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06/06/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/05/2025 22:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/05/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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19/05/2025 17:00
Iniciada a liquidação
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100614-57.2025.5.01.0204 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301036200000227251155?instancia=1 -
06/05/2025 12:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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