TRT1 - 0100450-09.2025.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 00:29 Juntada a petição de Contrarrazões 
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                                            23/09/2025 05:16 Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025 
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                                            23/09/2025 05:16 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025 
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                                            22/09/2025 09:30 Expedido(a) intimação a(o) REGINA COELI MENDES 
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                                            22/09/2025 09:30 Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA PIMENTEL 
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                                            22/09/2025 09:29 Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NUBIA JOSE DA COSTA sem efeito suspensivo 
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                                            19/09/2025 15:04 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES 
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                                            13/09/2025 00:29 Decorrido o prazo de REGINA COELI MENDES em 12/09/2025 
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                                            13/09/2025 00:29 Decorrido o prazo de MARIA LUCIA PIMENTEL em 12/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:10 Decorrido o prazo de REGINA COELI MENDES em 08/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:10 Decorrido o prazo de MARIA LUCIA PIMENTEL em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 20:02 Juntada a petição de Recurso Ordinário 
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                                            04/09/2025 06:20 Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025 
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                                            04/09/2025 06:20 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 06:20 Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025 
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                                            04/09/2025 06:20 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 06:20 Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025 
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                                            04/09/2025 06:20 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100450-09.2025.5.01.0070 RECLAMANTE: NUBIA JOSE DA COSTA RECLAMADO: MARIA LUCIA PIMENTEL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): NUBIA JOSE DA COSTA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da certidão de id: 48b2311.
 
 Prazo de 2 dias.
 
 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
 
 RAFAEL BRITO MONTEIRO GONCALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NUBIA JOSE DA COSTA
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                                            03/09/2025 11:57 Expedido(a) intimação a(o) REGINA COELI MENDES 
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                                            03/09/2025 11:57 Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA PIMENTEL 
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                                            03/09/2025 11:57 Expedido(a) intimação a(o) NUBIA JOSE DA COSTA 
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                                            03/09/2025 11:24 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            26/08/2025 10:54 Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025 
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                                            26/08/2025 10:54 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 10:54 Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025 
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                                            26/08/2025 10:54 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45f896d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO NUBIA JOSE DA COSTA propôs reclamação trabalhista, em face de MARIA LUCIA PIMENTEL E REGINA COELI MENDES, pleiteando seja declarada a existência de relação de emprego entre as partes, bem como o pagamento de verbas contratuais e resilitórias e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na emenda à petição inicial de Id. 7540a45.
 
 Conciliação prejudicada.
 
 Contestação conjunta juntada aos autos, com documentos.
 
 Colhida prova oral.
 
 Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
 
 Razões finais orais.
 
 Prejudicada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório.
 
 Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE DA RÉ- REGINA COELI MENDES Arguiu a patrona da parte ré a ilegitimidade da Sra Regina Coeli para figurar no polo passivo da presente ação, ao argumento de que esta era mera procuradora da primeira ré, senhora idosa.
 
 Com efeito, a procuração de id. 3aaf70e atesta que a segunda reclamada de fato era mera representante legal da primeira demandada, circunstância que não possui o condão de caracterizar sua condição de empregadora, mormente considerando que nem sequer residia no mesmo endereço da primeira ré.
 
 Ressalte-se que a Sra Regina Coeli não fazia parte da unidade familiar em que o serviço doméstico era executado, e sua atuação limitava-se ao cumprimento do papel de procuradora, prestando auxílio à prima idosa.
 
 Em hipótese alguma, pois, tal assistência pode ser confundida com o conceito jurídico de empregador doméstico.
 
 Logo, extingue-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art 485, VI da CLT, em relação à segunda ré.
 
 Exclua-se a segunda ré do polo passivo. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os elementos dos autos revelam que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). VÍNCULO DE EMPREGO Pretende a reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, em razão dos alegados serviços prestados, na função de cuidadora de idoso, no período de 26/08/2021 a 02/03/2025.
 
 Com efeito, consoante preceitua o art. 1o da L. 589/72 com as alterações trazidas pela LC150/2015, conceitua-se como empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”.
 
 Neste particular, para a caracterização da relação doméstica, faz-se necessário, além da presença dos requisitos fático-jurídicos atávicos a qualquer relação de emprego (serviços prestados por pessoa física, com pessoalidade, subordinação, continuidade e onerosidade), constatar-se a existência de requisitos específicos, quais sejam, que o empregador seja a família, que não haja finalidade lucrativa pelo empregador e que os serviços sejam prestados no âmbito residencial da família, com continuidade.
 
 Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão à reclamante.
 
 De se salientar que é incontroverso nos autos que a autora cumpria escala de 24x48h, realizando, pois, dois plantões por semana e 8 por mês, em regra.
 
 Logo, de plano, constata-se que não restou configurado o requisito da continuidade, à luz do disposto no art. 1º da Lei Complementar 150 /2015 acima citado.
 
 Assevere-se que o requisito da continuidade descrito pela lei exige a prestação de serviços de forma sucessiva ao longo da semana ou, se intermitente, que seja por no mínimo três vezes na semana. Nesse sentido foi a decisão que segue in verbis: “VÍNCULO DE EMPREGO.
 
 CUIDADORA DE IDOSO.
 
 TRABALHO EM 2 PLANTÕES NA SEMANA.
 
 SISTEMA DE RODÍZIO COM OUTRO CUIDADORES .
 
 AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE E SUBORDINAÇÃO.
 
 Nos termos da legislação o empregado doméstico é a pessoa natural que, de forma onerosa e juridicamente subordinada, trabalha para outra pessoa natural ou família, para o âmbito residencial desta, continuamente, em atividade sem fins lucrativos.
 
 Frise-se que os requisitos são cumulativos, sob pena de se desnaturar essa qualificação.
 
 O art . 1º da Lei Complementar 150/2015, que revogou a Lei 5.859/1972, não destoa dos requisitos legais exigidos para reconhecimento do vínculo de natureza doméstica.
 
 Portanto, além dos requisitos acima mencionados à qualificação do empregado, constantes do artigo 1º da Lei 5.859/1972, deve-se observar na discussão acerca de reconhecimento de vínculo empregatício a efetiva realidade da prestação .
 
 A jurisprudência do C.
 
 TST é firme ao decidir no sentido de negar a existência de relação de emprego em casos de trabalho doméstico em 02 dias na semana, afirmando ser, nestes casos serviço autônomo, e não como empregada doméstica, com continuidade na prestação.
 
 E, é o presente caso.
 
 A reclamada negou o liame empregatício ao argumento de que a reclamante era cuidadora e prestava serviços sem perspectiva de continuidade, o que entendo comprovado nos autos .
 
 Com efeito, a reclamante admitiu que trabalhava como cuidadora de idoso, no regime de 2 plantões de 24 horas.
 
 E, seu depoimento foi contundente em corroborar a ausência de pessoalidade, revelando que sua atividade era de cuidadora de idoso e que era feita em sistema de rodízio, com outras "cuidadoras", revezando-se e se substituindo afirmando, ainda que: "as cuidadoras resolviam a compensação entre si, ou trocando plantão ou pagando quem substituiu".
 
 Destarte, a forma de prestação de serviços descrita constitui modalidade de trabalho eventual, comum à função de cuidador de idoso, realizada em conjunto com outro profissional, desconfigurando o requisito de continuidade e inexistindo subordinação.
 
 Reformo .(TRT-2 - ROT: 10010904920215020021, Relator.: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma)”.
 
 In casu, ausentes, pois, a continuidade e demais requisitos fático-jurídicos da relação de emprego em relação a demandada, não há como se acolher a pretensão autoral, na forma em que deduzida em Juízo.
 
 Ademais, a prova oral produzida operou em favor da tese defensiva.
 
 Com efeito, a testemunha ouvida corroborou a tese da ré, ao assegurar que “a depoente trabalha na residência da Maria Lúcia Pimentel; que a senhora Maria Lúcia Pimentel e a senhora Regina Coeli Mendes não moram juntas; que a depoente trabalha na casa da senhora Maria Lúcia Pimentel desde março desse ano; que a depoente nunca trabalhou com a reclamante, senhora Núbia, e nunca a viu; que o trabalho da depoente é alternado, em escala;(...) que a depoente é apenas cuidadora, não realizando nenhuma outra função; que a escala de trabalho é intercalada, trabalhando três dias com três folgas; que há quatro cuidadoras , incluindo a depoente; que a depoente não sabe se sempre houve essa quantidade de cuidadoras no total na casa; que há faxineira na casa; que há passeador de cachorro.” Ante o exposto, não se reconhece a existência do vínculo de emprego, no período apontado. Por conseqüência, ante a prejudicialidade da tutela declaratória negativa acima, não procedem, também, todos os demais pedidos mencionados no rol da exordial. OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO Não há que se falar em expedição de ofício ao Ministério Público, eis que o fato narrado na exordial não foi alvo de prova nos presentes autos, inexistindo na defesa pedido contraposto, de modo que cabe a parte ré diligenciar e tomar medidas que entender cabíveis HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
 
 Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
 
 Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
 
 STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
 
 No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO Isso posto, reconhece-se a ilegitimidade passiva arguida em defesa, extinguindo-se a presente Reclamação Trabalhista sem resolução de mérito em face de REGINA COELI MENDES e, no mérito, julga-se IMPROCEDENTE o rol de pedidos formulados por NUBIA JOSE DA COSTA em face de MARIA LUCIA PIMENTEL, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Custas de R$3312,50 pela reclamante, sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 165.625,00, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Intimem-se as partes. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NUBIA JOSE DA COSTA
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                                            25/08/2025 17:43 Expedido(a) intimação a(o) REGINA COELI MENDES 
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                                            25/08/2025 17:43 Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA PIMENTEL 
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                                            25/08/2025 17:43 Expedido(a) intimação a(o) NUBIA JOSE DA COSTA 
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                                            25/08/2025 17:42 Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.688,53 
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                                            25/08/2025 17:42 Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NUBIA JOSE DA COSTA 
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                                            25/08/2025 17:42 Concedida a gratuidade da justiça a NUBIA JOSE DA COSTA 
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                                            22/08/2025 19:25 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            21/08/2025 13:32 Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES 
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                                            21/08/2025 12:43 Audiência una realizada (21/08/2025 09:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            20/08/2025 14:54 Juntada a petição de Apresentação de Procuração 
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                                            20/08/2025 14:41 Juntada a petição de Contestação 
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                                            20/08/2025 14:23 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            08/05/2025 00:52 Decorrido o prazo de NUBIA JOSE DA COSTA em 07/05/2025 
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                                            07/05/2025 14:38 Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida) 
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                                            07/05/2025 14:35 Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida) 
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                                            28/04/2025 08:26 Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025 
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                                            28/04/2025 08:26 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100450-09.2025.5.01.0070 : NUBIA JOSE DA COSTA : MARIA LUCIA PIMENTEL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): NUBIA JOSE DA COSTA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à audiência UNA PRESENCIAL no dia, local e horário que se seguem, observando-se as instruções abaixo.
 
 Data: 21/08/2025 09:10 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Rua do Lavradio, 132, 10º andar, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-070 1) O advogado deverá dar ciência ao autor da data da audiência.
 
 O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto.
 
 Deverá o RECLAMADO, ainda, anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e ao RECLAMADO caberá na ocasião apresentar sua defesa, em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006 com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região.
 
 As petições juntadas por meio de arquivo eletrônico do tipo Portable Document Format (.PDF), deverão observar o padrão "PDF-A", nos termos do art. 18, § 1º, da Resolução nº 136/2014 do CSJT. 4) A audiência será una.
 
 As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
 
 Cabe ao patrono das partes intimar suas testemunhas por e-mail, carta com aviso de recebimento ou através do aplicativo Whatsapp, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo na esteira do art. 455, §1°, do CPC. 5) Eventual requerimento de habilitação de advogado no PJe deverá conter o número do CPF do patrono. 6) Desde já fica o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob pena de preclusão. 7) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 8) Em caso de pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade, a demandada deverá juntar o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) (NR 07 e 09). 9) Todos os atos judiciais dos processos que tramitam no PJe-JT deverão ser realizados eletronicamente no sistema.
 
 Os documentos deverão ser apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza.
 
 A defesa será apresentada até a data da audiência, devendo a parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio da Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizada em setor próprio do Tribunal, até 1 (uma) hora antes do início da audiência, no termos do art. nº 16/2013 da Presidência do TRT 1ª Região. 10) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT. 11)Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 12)Fica dispensado o uso de vestes talares por partes e testemunhas, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos. 13) Objetivando evitar aglomerações desnecessárias de pessoas na sala de audiências e nos corredores do Fórum, SOMENTE estarão autorizados a participar presencialmente do ato partes, advogados e testemunhas; 14) O ingresso de acompanhantes das partes somente será autorizado nos casos estritamente necessários, o que deverá precedido de expressa autorização judicial; 15) Caberá aos advogados informarem o dia e a hora da audiência às partes e testemunhas.
 
 ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
 
 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
 
 MARCELO FERREIRA ROSENTHAL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NUBIA JOSE DA COSTA
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                                            25/04/2025 15:00 Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento 
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                                            25/04/2025 15:00 Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento 
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                                            25/04/2025 14:55 Expedido(a) mandado a(o) REGINA COELI MENDES 
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                                            25/04/2025 14:55 Expedido(a) mandado a(o) MARIA LUCIA PIMENTEL 
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                                            25/04/2025 14:55 Expedido(a) intimação a(o) NUBIA JOSE DA COSTA 
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                                            25/04/2025 14:52 Audiência una designada (21/08/2025 09:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            25/04/2025 14:51 Excluídos os autos do Juízo 100% Digital 
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                                            21/04/2025 13:41 Incluídos os autos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/04/2025 13:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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