TRT1 - 0100702-15.2024.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/06/2025 09:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 07:04
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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26/05/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) DAVI COUTO IGNACIO
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26/05/2025 18:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TELEFONICA BRASIL S.A. sem efeito suspensivo
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26/05/2025 18:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DAVI COUTO IGNACIO sem efeito suspensivo
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26/05/2025 08:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAISE LOPES SALIMEN
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23/05/2025 15:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 19:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de DAVI COUTO IGNACIO em 15/05/2025
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12/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a078929 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos Embargos, por tempestivos. No mérito, NÃO ACOLHO os Embargos, na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar. Como não houve qualquer alteração no julgado, desnecessária a manifestação da parte contrária. Intimem-se as partes. In albis, registre-se o trânsito em julgado e inicie-se a liquidação. RGR ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
09/05/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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09/05/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) DAVI COUTO IGNACIO
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09/05/2025 09:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TELEFONICA BRASIL S.A.
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09/05/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBSON GOMES RAMOS
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08/05/2025 17:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d72250 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, superadas as questões preliminares e prejudiciais, no mérito julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por DAVI COUTO IGNÁCIO em face deTELEFÔNICA BRASIL S.A. para CONDENAR o primeiro réu ao cumprimento, em 8 dias (para o efeito do trânsito em julgado da decisão), das obrigações reconhecidas na fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar, conforme se apurar em liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra.
Juros simples de 1% a.m. na fase pré-processual.
Correção monetária – Súmula n. 381 do C.
TST.
Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião dessa decisão.
Deduções fiscais e previdenciárias – Súmula n. 368 do C.
TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros.
Declaro que são indenizatórias e, portanto, não sujeitas ao recolhimento previdenciário e\ou fiscal, as parcelas: quebra de caixa, aviso prévio, FGTS, indenização de 40% e juros de mora.
O restante possui natureza salarial.
Custas R$400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado para esse efeito, na forma do artigo 789 da CLT, pela primeira reclamada.
Antecipo a leitura.
INTIMEM-SE AS PARTES.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
30/04/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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30/04/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) DAVI COUTO IGNACIO
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30/04/2025 14:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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30/04/2025 14:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAVI COUTO IGNACIO
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30/04/2025 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a DAVI COUTO IGNACIO
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29/04/2025 19:27
Juntada a petição de Razões Finais
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29/04/2025 12:46
Juntada a petição de Razões Finais
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17/04/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 13:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBSON GOMES RAMOS
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15/04/2025 13:17
Audiência de instrução realizada (15/04/2025 11:10 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/04/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 08:54
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 14:56
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/10/2024 12:26
Audiência de instrução designada (15/04/2025 11:10 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/10/2024 12:06
Audiência una realizada (28/10/2024 08:50 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/10/2024 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 17:21
Juntada a petição de Contestação
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24/10/2024 18:58
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 12:53
Expedido(a) notificação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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14/10/2024 12:53
Expedido(a) notificação a(o) DAVI COUTO IGNACIO
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11/10/2024 11:08
Audiência una designada (28/10/2024 08:50 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/10/2024 11:08
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (31/10/2024 09:40 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/09/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 14:38
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (31/10/2024 09:40 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/09/2024 14:38
Audiência una cancelada (21/10/2024 09:50 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/09/2024 14:37
Expedido(a) notificação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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24/09/2024 14:37
Expedido(a) notificação a(o) DAVI COUTO IGNACIO
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13/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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22/07/2024 09:33
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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15/07/2024 11:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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09/07/2024 19:46
Expedido(a) notificação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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09/07/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) DAVI COUTO IGNACIO
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09/07/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) DAVI COUTO IGNACIO
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09/07/2024 19:37
Audiência una designada (21/10/2024 09:50 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/07/2024 19:37
Audiência una cancelada (21/10/2024 08:50 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/07/2024 15:19
Audiência una designada (21/10/2024 08:50 - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/07/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Razões Finais • Arquivo
Razões Finais • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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