TRT1 - 0100781-11.2021.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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20/09/2025 00:48
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 18/09/2025
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17/09/2025 10:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/09/2025 09:27
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/09/2025
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13/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/09/2025
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10/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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09/09/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/09/2025 12:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 19:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c43d55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NUHAN TENAN BARRETO MARTINS, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 02/07/2021, em face de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., também qualificados nos autos, pleiteando, em suma, pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Apresentou emenda substitutiva.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão os reclamados apresentaram resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugnaram os fatos apresentados pelo autor, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Foram produzidas provas documentais e orais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Incompetência Material da Justiça do Trabalho A reclamada requer a declaração da incompetência material da Justiça do Trabalho quanto à cobrança dos encargos previdenciários em favor de terceiros.
Todavia, não há qualquer pedido de recolhimento previdenciário incidente sobre os salários percebidos no curso da relação laboral ou devidas ao sistema “S”.
Rejeito. Suspensão do processo Desde dezembro de 2020, com o advento da Lei 14.112 que deu nova redação à Lei de Falência (Lei 11.101/95), não há mais previsão de suspensão das ações que tramitam em face do devedor em recuperação judicial ou falência, pois o artigo 6º, do mencionado diploma legal, passou a prever a suspensão tão somente das execuções.
Assim, rejeito o requerimento formulado pela 1ª ré. Limitação dos Valores Liquidados na Exordial Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito tão somente a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados, e os respectivos valores a eles atribuídos notadamente não foram fixados de maneira aleatória, e sim de forma aproximada.
Pelo exposto, rejeito o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Verbas Rescisórias A ré confessa, em contestação, que deixou de efetuar o pagamento das verbas rescisórias, em razão da grave crise econômica que assola o país.
Nesse aspecto, a conjuntura econômica faz parte do risco do empreendimento e não pode ser repassado aos trabalhadores servindo como justificativa de violação dos seus direitos, pois o risco do negócio é do empregador (Princípio da Alteridade).
Além disso, tal contexto não se insere no conceito de força maior, pois, para isso não basta a ocorrência de um evento inevitável, para o qual o empregador não tenha contribuído, e que afete expressivamente a saúde financeira do empregador.
Mas faz-se necessário que a intensidade desse evento seja causa determinante para o encerramento da atividade empresarial, ou seja, por si só, conduza a sua extinção.
Não é o que se observa no caso, pois no próprio requerimento de recuperação judicial constam outros motivos para o estrangulamento financeiro da ré: “A inicial discorre sobre os motivos que levaram as empresas a alcançarem a atual situação de desequilíbrio, dentre outros, agravados pelos efeitos da pandemia da COVID 19 e pelo acidente ocorrido em 27/04/2020 quando estava em cumprimento um contrato no Ceará”.
Ainda que assim não fosse, configurado o caso fortuito, o que, frisa-se, não é o caso, tal não elide o pagamento das verbas rescisórias, mas tão somente metade da indenização pela rescisão (40% sobre o FGTS), que ficaria a cargo do Poder Público, como prevê expressamente o inciso II, do artigo 502, ambos da CLT.
Nesse aspecto, não há nenhum fundamento jurídico capaz de isentar o empregador de realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.
Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias, condenando a ré a pagar ao autor, nos limites dos pedidos: Saldo de salário de 22 dias; Aviso prévio de 33 dias, pois embora concedido na forma laborada (Id 48e8e3d), o autor usufruiu apenas dez dias, conforme TRCT (Id 724bae8), o que inválida sua fruição; Gratificação natalina integral face à projeção do aviso prévio; Férias proporcionais de 11/12, com o respectivo adicional de 1/3, já com a projeção do aviso prévio; Multas dos artigos 477, §8º, da CLT e 467 da CLT, pois a recuperação judicial não afasta a aplicação das respectivas sanções (Súmulas 33 e 40, do C.
TRT1) e Adicional noturno, horas extras e reflexos de DSR, conforme rubricas 55, 56.1, 56.2, 59 e 59,1 do TRCT, respectivamente (Id 724bae8). Para fins de liquidação deverá ser considerada a remuneração do autor, composta de salário-base no valor de R$ 1.804,07, somado ao adicional de periculosidade, e a média do adicional noturno e das horas extras, conforme contracheques acostados aos autos (Id 81b0b23), exceto quanto ao saldo de salário, pois este já é composto de tais rubricas nos itens próprios do TRCT, já deferidos acima. Deverão ser deduzidos os valores já quitados pela ré, conforme extrato bancário de id. 2de4be9, correspondentes aos depósitos de R$ 691,00 e R$ 784,00, pois não há qualquer prova de que se trata do vale-transporte, e a remuneração do salário de dezembro de 2020 já integra as verbas rescisórias, a título de aviso prévio indenizado, posto que o autor só laborou ate o dia 01/12/2020 Indeferida a dedução do valor de R$ 1.751,00, pois diz respeito exatamente ao contracheque de novembro de 2020 (Id. 4b4bb33), portanto, sem qualquer relação com as verbas rescisórias. FGTS e Indenização de 40% O alegado parcelamento dos depósitos de FGTS, negociado junto à CEF, não interfere no direito do trabalhador pleitear tal direito em juízo.
Além disso, o extrato analítico juntado aos autos (Id 33206b6) comprova que não houve recolhimento da sua integralidade.
Razão pela qual, julgo procedente o pedido para condenar a ré a comprovar nos autos os depósitos do período de vínculo, inclusive a respectiva indenização de 40%, acompanhados da correspondente guia para saque pelo autor, sob pena de conversão da condenação em obrigação de pagar os valores não comprovados.
Julgo improcedente o pedido de incidência da multa do artigo 467, da CLT sobre os depósitos de FGTS, posto não constituírem parcelas rescisórias.
Procedente a sanção apenas sobre a indenização de 40%. Diferenças Salariais.
Desvio de Função A única testemunha ouvida nos autos comprovou que a função efetivamente desempenhada pelo autor era de Técnico Eletrotécnico.
Contudo, não há que se aplicar o piso salarial previsto na Lei Estadual 8.315/19, como pretende o autor, visto que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.244/RJ, portanto, improcedente o pedido formulado pelo autor de diferença salarial, com base em norma já extirpada do ordenamento jurídico Equiparação Salarial Os requisitos ensejadores da equiparação salarial estão enumerados no artigo 461 da CLT.
Assim, para o deferimento da equiparação salarial, mister a comprovação da identidade de funções, com igualdade no desempenho da atividade que deve ser quantitativa (volume) e qualitativa (perfeição técnica); na mesma época (diferença de tempo de serviço não seja superior a 04 anos); para o mesmo empregador; prestado na mesma localidade.
No caso em comento, a única testemunha ouvida nos autos comprovou a identidade de funções, estando o preenchimento dos demais requisitos comprovados no documento de Id dfab420.
Por sua vez, não há qualquer prova de que houvesse diferença de perfeição técnica entre ambos, ônus que cabia a ré, por ser fato impeditivo de direito (Art. 818 da CLT c/c Art. 373, II, do CPC).
O autor faz jus, portanto, a pretendida equiparação salarial com o paradigma EDSON LAURINDO GOMES KAIZER, posto cumprir os requisitos do artigo 461, da CLT.
Assim, julgo procedente o pedido sucessivo formulado no item 4 do rol de pedidos da emenda à inicial (ID. 819ce4d), para condenar a ré no pagamento das diferenças salarias, considerando o salário-base do paradigma no valor de R$ 1.804,07 (Id dfab420), em cotejo com o salário efetivamente quitado ao autor (R$ 1.494,03 – ID. eb34d12), com respectivos reflexos em horas extras, gratificação natalina, férias, acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS, com respectiva indenização de 40% e aviso prévio.
Indevidos reflexos em repouso semanal remunerado, uma vez que o reclamante percebia remuneração mensal, a qual já engloba o seu pagamento, consoante dispõe o art. 7º, §2º, da Lei n.º 605/1949. Fraude do Vale-alimentação É incontroverso que a parte ré era inscrita no PAT, o que por si só confere natureza indenizatória ao auxílio-alimentação quitado ao autor.
Ao contrário do alegado na exordial, o fato de haver concessão de vale-alimentação em valor superior a cinco refeições semanais, como registrado no PAT, não possui o condão de, por si só, desconfigurar a natureza indenizatória da alimentação.
A fraude não se presume, deve ser cabalmente comprovada.
Nesse aspecto, a parte autora também não comprovou que a ré remunera seus empregados fora do padrão de mercado e necessita do valor do vale-alimentação para complementar o respectivo pagamento.
Ainda que assim não fosse, o valor pago a este título sequer poderia ser utilizado livremente pelo autor.
A esse respeito, conforme se infere do depoimento pessoal do autor, o valor do vale-alimentação era quitado através de cartão, que por sua vez só podia ser utilizado em supermercados, não se revestindo, portanto, de natureza salarial.
Ademais, a parte ré estava apenas cumprindo o pagamento do valor fixado na norma coletiva: R$ 608,00.
Beira o absurdo a pretensão do autor, pretender conferir fraude à prática da ré em estrito cumprimento à norma coletiva.
Face o exposto, julgo improcedente o pedido formulado no item 5 do rol de pedidos da emenda substitutiva. Diferença do Vale-alimentação O próprio autor questiona o fato do seu vale alimentação corresponder ao equivalente a 38%/41% da sua remuneração, pleiteando, por isso, sua natureza salarial.
Contudo, pleiteia, a esse título, sob o argumento do tratamento isonômico, valor ainda maior.
Tal postura merece veemente repúdio à luz de princípios fundamentais do Direito, sobretudo o da boa-fé objetiva e o princípio da vedação ao comportamento contraditório, consubstanciado na máxima venire contra factum proprium non valet.
De acordo com esse princípio, aquele que adota determinada conduta, gerando expectativa legítima em relação à sua posição jurídica, não pode posteriormente agir de modo incompatível com a conduta anteriormente assumida, frustrando a confiança legítima que suas atitudes anteriores tenham instaurado.
Ao afirmar que o pagamento do auxílio-alimentação em valor elevado constituía uma fraude, o autor conferiu a essa verba um caráter de ilicitude, atribuindo à ré a prática de dissimular salário por meio de verba indenizatória.
A partir disso, deduz-se que, na ótica do próprio autor, o pagamento da verba nesses moldes não apenas fere a legislação trabalhista, mas compromete o princípio da transparência remuneratória e da legalidade contratual.
Ora, não se pode admitir, sob nenhum prisma lógico ou jurídico, que alguém sustente a tese de que determinada conduta patronal é fraudulenta, e, no mesmo fôlego, pleiteie a ampliação dos efeitos dessa suposta fraude em seu benefício pessoal.
O autor, ao invocar a ilegalidade do valor atual do auxílio-alimentação, incorre em comportamento contraditório ao requerer valor ainda maior a título da mesma verba, o que evidencia tentativa de manipulação do processo judicial com objetivos exclusivamente econômicos.
Tal comportamento é incompatível com os princípios que regem o processo do trabalho, especialmente a boa-fé processual (Art. 5º, CPC/2015 aplicado subsidiariamente), bem como afronta os valores consagrados pelo princípio da moralidade nas relações jurídicas.
O Judiciário não pode se prestar a acolher pretensões marcadas pela incoerência e má-fé, sob pena de chancelar a instabilidade e a insegurança nas relações contratuais. É contraditório sustentar a tese de que o empregador comete fraude e, ao mesmo tempo, reivindicar tratamento igual ao de outros empregados supostamente beneficiados por essa mesma prática ilícita.
Diante do exposto, é forçoso reconhecer que a parte autora incorre em flagrante violação ao princípio da vedação ao comportamento contraditório, esvaziando a credibilidade de suas próprias alegações.
Não se pode admitir que alguém alegue fraude para em seguida se beneficiar dela, ampliando seus efeitos.
Tal postura deve ser rechaçada com rigor, sob pena de banalizar os valores mais caros ao ordenamento jurídico, como a boa-fé, a lealdade processual e a coerência argumentativa.
Por fim, a parte autora sequer comprovou que o paradigma Monir Mendonça de Araújo recebesse valor superior ao seu, não demonstrando que a ré remunerasse seus empregados de forma não isonômica.
Cabe observar que a juntada aos autos de prova documental após a apresentação da defesa fere o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, não fora concedido prazo para o autor produzir outras provas documentais, além de não se tratar de documento novo.
Face todo o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferença do vale-alimentação.
Intervalo Intrajornada Embora a única testemunha ouvida nos autos não laborasse sempre com o autor, foi suficiente para corroborar a tese da exordial, pois quando estava no local presenciava o autor usufruindo apenas 15 minutos de intervalo.
Assim, julgo procedente o pedido, para condenar a ré no pagamento de 45 minutos violados do seu intervalo intrajornada, com o respectivo adicional de 50%, duas vezes por semana, nos limites da exordial.
Por tratar-se de indenização não há que se falar em reflexos.
Para fins de liquidação da mencionada verba será considerado o divisor 220, a remuneração recebida mês a mês, reputando-se todas as verbas de natureza salarial, os dias de efetivo labor, excluindo-se da base de cálculo as interrupções e suspensões contratuais; as deduções dos pagamentos já efetuados sobre essa rubrica e os termos da Súmula 264 do TST.
Responsabilidade da 2ª Reclamada Conforme confessado pela preposta da 1ª ré em depoimento pessoal, assim como comprovado pelos contracheques, o autor laborou para a 1ª reclamada em benefício da 2ª ré por todo o contrato de trabalho, sendo ônus da 2ª reclamada demonstrar a ausência da prestação de serviços após 30.09.2020, ônus do qual não se desincumbiu, mormente pelo fato de ser do conhecimento deste juízo, inclusive vindo acostado aos autos de outras demandas documento que consigna a rescisão contratual entre as rés em 15.12.2020, a título de exemplo no processo 0100905-60-2022.501.0431.
Assim estamos diante de uma terceirização de serviço, a teor do artigo 4º - A, da Lei 6.019/74.
Dessa forma, conforme entendimento pacificado no item IV, da Súmula 331, do TST, e no parágrafo 5º, do artigo 5º-A, da Lei 6.019/74, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço decorre simplesmente da inadimplência da empresa fornecedora da mão-de-obra, sendo irrelevante se a tomadora dos serviços possuía alguma ingerência sobre a prestação de serviço ou se agiu com culpa in vigilando ou in elegendo.
Tal posicionamento decorre do fato de que aquele que foi o real beneficiário da prestação de serviços não pode estar isento de qualquer responsabilização quando a insuficiência patrimonial da empresa que contrata impossibilitar o adimplemento dos créditos trabalhistas, pois aquele que se beneficia dos lucros resultantes da mão-de-obra de outrem deve, no mínimo, ser diligente em relação as empresas fornecedoras que contrata.
Assim, observando que a responsabilidade subsidiária decorre inexoravelmente da terceirização de mão-de-obra, seja ela ilícita ou não, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª ré.
Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Expedição de Ofício A expedição de ofícios aos órgãos indicados na petição inicial constitui prerrogativa deste Juízo, que não identificou qualquer razão relevante para tanto, sendo certo que a parte poderá valer-se do direito de petição, se entender pertinente.
Portanto, indefiro.
Critérios de liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST.
Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (Art. 884, do CC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que SAMUEL FAGUNDES DA ROCHAcontende com ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido: Condenar a 1ª ré a: Comprovar nos autos os recolhimentos fundiários, com as respectivas guias para saque pela autora, sob pena de conversão em obrigação de pagar, caso em que será incluída na condenação da 2a ré; As rés, sendo a 2ª de forma subsidiária, a pagarem ao autor: Saldo de salário; Aviso prévio; Saldo de salário de 22 dias; Gratificação natalina integral; Férias proporcionais de 11/12, com o respectivo adicional de 1/3; Multas dos artigos 477, §8º e 467 da CLT; Adicional noturno, horas extras e reflexos de DSR, conforme descritos do TRCT; Diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e Intervalo intrajornada. Deverão ser deduzidas todas as parcelas comprovadamente quitadas sob idênticos títulos.
Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 800,00, pelas rés, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverá, a ré, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
30/08/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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30/08/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/08/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) NUHAN TENAN BARRETO MARTINS
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30/08/2025 08:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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30/08/2025 08:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NUHAN TENAN BARRETO MARTINS
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30/08/2025 08:38
Concedida a gratuidade da justiça a NUHAN TENAN BARRETO MARTINS
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17/06/2025 18:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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12/06/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2025 05:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/05/2025 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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23/05/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 17:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 00:50
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:50
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:50
Decorrido o prazo de NUHAN TENAN BARRETO MARTINS em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de NUHAN TENAN BARRETO MARTINS em 13/05/2025
-
06/05/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bafe8b3 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista a readequação da pauta neste Juízo, notifiquem-se as partes para ciência de que foi designada audiência de instrução na presente demanda para o dia 23/05/2025, às 09:00 horas, ocasião em que deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais sob pena de confissão.
As testemunhas comparecerão à próxima audiência na forma do artigo 455 do CPC.
Ante a excepcionalidade, fica mantida a modalidade híbrida.
Por esse motivo: 1) Aqueles que comparecerão presencialmente devem se dirigir no dia da assentada ao endereço da RUA POETA VITORINO CARRIÇO, 331, PARQUE BURLE, CABO FRIO-RJ, CEP: 28911-070, Sala de Audiências da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, portando documento de identificação com foto, bem como CPF; 2) Aqueles que participarão telepresencialmente devem acessar a Sala de Audiência Virtual da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio – RJ pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3846989217?pwd=L2UzWVU3TVA0NVNCNm53dDB4WUc3dz09, devendo identificar no login o nome completo e horário da audiência, para fins de admissão em audiência em andamento e a fim de evitar a contaminação da prova. 2.1) ID da Reunião: 384 698 9217 2.2) Senha da reunião: vt01.cf 3) Não será enviado às partes e advogados e-mail/convite, razão pela qual o(a) advogado(a) deverá informar à parte que assiste o link, o ID e a senha acima consignados; 4) QrCode de acesso à Sala de Audiência Virtual da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio – RJ: CABO FRIO/RJ, 05 de maio de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NUHAN TENAN BARRETO MARTINS -
05/05/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
05/05/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/05/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) NUHAN TENAN BARRETO MARTINS
-
05/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0100781-11.2021.5.01.0432 : NUHAN TENAN BARRETO MARTINS : ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO - PJe DESTINATÁRIO: NUHAN TENAN BARRETO MARTINS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que o presente processo foi retirado de pauta, tendo em vista a necessidade de readequação da pauta neste Juízo em razão da licença médica do Juiz Titular desta Vara do Trabalho, bem como de que, quando da reinclusão, as partes serão notificadas da nova data. Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/. CABO FRIO/RJ, 02 de maio de 2025.
MARCELO BARBOZA BAPTISTA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - NUHAN TENAN BARRETO MARTINS -
02/05/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
02/05/2025 15:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/05/2025 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
02/05/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
02/05/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/05/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) NUHAN TENAN BARRETO MARTINS
-
02/05/2025 10:36
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/05/2025 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
30/04/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/02/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) NUHAN TENAN BARRETO MARTINS
-
19/12/2023 15:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/05/2025 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/12/2023 16:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/12/2023 16:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de NUHAN TENAN BARRETO MARTINS em 14/11/2023
-
04/11/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 14:48
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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31/10/2023 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/10/2023 14:48
Expedido(a) intimação a(o) NUHAN TENAN BARRETO MARTINS
-
31/10/2023 09:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/12/2023 16:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
30/10/2023 16:37
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/04/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/07/2023 11:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/05/2023 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
10/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de NUHAN TENAN BARRETO MARTINS em 09/05/2023
-
28/04/2023 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2023 18:55
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
-
21/03/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
-
21/03/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
-
21/03/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 12:02
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
20/03/2023 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/03/2023 12:02
Expedido(a) intimação a(o) NUHAN TENAN BARRETO MARTINS
-
10/03/2023 10:32
Expedido(a) ofício a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/03/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/04/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
08/03/2023 09:59
Audiência de instrução cancelada (18/04/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
28/02/2023 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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27/02/2023 12:07
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2022 00:01
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 26/09/2022
-
27/09/2022 00:01
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 05.***.***/0001-38 em 26/09/2022
-
27/09/2022 00:01
Decorrido o prazo de NUHAN TENAN BARRETO MARTINS em 26/09/2022
-
20/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de NUHAN TENAN BARRETO MARTINS em 19/09/2022
-
29/07/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2022
-
29/07/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 19:15
Expedido(a) intimação a(o) NUHAN TENAN BARRETO MARTINS
-
27/07/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
12/07/2022 11:31
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Endicon e pedido de providências ao Juízo)
-
13/06/2022 10:58
Juntada a petição de Manifestação (Pet. do Rte. juntando extratos bancários)
-
04/06/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2022
-
04/06/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2022
-
04/06/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 16:20
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
03/06/2022 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 05.***.***/0001-38
-
03/06/2022 16:20
Expedido(a) intimação a(o) NUHAN TENAN BARRETO MARTINS
-
03/06/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
03/06/2022 11:30
Juntada a petição de Manifestação (Pet. do Rte. requerendo dilação de prazo)
-
12/05/2022 15:39
Juntada a petição de Manifestação (Juntando carta de preposição Endicon)
-
10/05/2022 15:03
Audiência de instrução designada (18/04/2024 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
10/05/2022 13:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/05/2022 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
09/05/2022 20:37
Juntada a petição de Contestação (Contestação Endicon)
-
09/05/2022 19:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação Endicon)
-
09/05/2022 15:58
Juntada a petição de Manifestação (juntada de preposição ampla)
-
09/03/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2022
-
09/03/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2022
-
09/03/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 18:14
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
07/03/2022 18:14
Expedido(a) intimação a(o) NUHAN TENAN BARRETO MARTINS
-
07/03/2022 18:14
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
22/11/2021 11:08
Audiência inicial por videoconferência designada (10/05/2022 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
19/11/2021 00:06
Decorrido o prazo de NUHAN TENAN BARRETO MARTINS em 18/11/2021
-
16/11/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
09/11/2021 16:30
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
22/10/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2021
-
22/10/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 13:38
Expedido(a) intimação a(o) NUHAN TENAN BARRETO MARTINS
-
21/10/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
08/09/2021 22:05
Juntada a petição de Contestação (Contestação ampla)
-
08/09/2021 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
02/09/2021 18:29
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
31/08/2021 00:18
Decorrido o prazo de NUHAN TENAN BARRETO MARTINS em 30/08/2021
-
21/08/2021 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2021
-
21/08/2021 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 16:39
Expedido(a) intimação a(o) NUHAN TENAN BARRETO MARTINS
-
19/08/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
19/08/2021 14:36
Audiência inicial cancelada (13/09/2021 14:45 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
18/08/2021 00:13
Decorrido o prazo de NUHAN TENAN BARRETO MARTINS em 17/08/2021
-
07/08/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2021
-
07/08/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 15:24
Expedido(a) notificação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
06/08/2021 15:24
Expedido(a) notificação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
-
05/08/2021 20:07
Expedido(a) intimação a(o) NUHAN TENAN BARRETO MARTINS
-
05/08/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
12/07/2021 18:55
Audiência inicial designada (13/09/2021 14:45 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
12/07/2021 18:51
Audiência inicial cancelada (15/09/2021 09:50 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
08/07/2021 09:40
Audiência inicial designada (15/09/2021 09:50 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
08/07/2021 09:39
Audiência inicial cancelada (15/09/2021 09:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
08/07/2021 09:39
Audiência inicial designada (15/09/2021 09:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
07/07/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 19:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
02/07/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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