TRT1 - 0100541-15.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:46
Arquivados os autos definitivamente
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30/07/2025 11:46
Transitado em julgado em 28/07/2025
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30/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/07/2025
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22/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANA LUCIA HORTIDES em 21/07/2025
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22/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de RENATA CASELLI em 21/07/2025
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22/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/07/2025
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09/07/2025 11:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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09/07/2025 11:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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09/07/2025 11:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b545396 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: mpc SENTENÇA PJe-JT TERMO DE DECISÃO Em 03 de Julho de 2025, na demanda em que são partes RENATA CASELLI, embargante, e ANA LUCIA HORTIDES, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO e LUIZ LINS DE OLIVEIRA JUNIOR., embargados, preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA: RENATA CASELLI ajuizou embargos de terceiro em face de ANA LUCIA HORTIDES, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO e LUIZ LINS DE OLIVEIRA JUNIOR., postulando pelos fatos e fundamentos constantes de #id:ab4a563.
Processo principal 0100769-14.2023.5.01.0048. Petição inicial acompanhada de procuração e documentos. Manifestação acerca dos embargos de terceiro no #id:d80680e e 698a16d.
A embargante não é parte do processo principal, figurando na condição de terceira na relação jurídica executiva.
Além disso, ela é esposa do executado Luiz Lins de Oliveira Júnior.
Informa ainda que o imóvel penhorado, de matrícula 37.856, trata-se de bem de família, onde ela reside com sua família, sendo indevida a penhora realizada nos autos principais.
Ademais, há alienação fiduciária em face da Caixa Econômica Federal, conforme alegado pela própria instituição em manifestação de ID 698a16d.
Decido: Ao alienar fiduciariamente o imóvel é transmitido o domínio útil, ainda que de forma precária (propriedade resolúvel), ao credor fiduciário, não podendo, portanto, o imóvel responder pela dívida.
Com a alienação fiduciária, transfere-se a propriedade resolúvel ao credor, deixando o bem de integrar o patrimônio do devedor, tornando a penhora indevida.
Dessa forma, a propriedade do imóvel é da Caixa Econômica Federal. Quanto à alegação de que o imóvel é bem de família, cabe à exequente comprovar que tal propriedade não é protegida pela figura do bem de família, o que não foi feito, pois o fato de a autora exercer atividades profissionais em outros municípios não retira a proteção legal do imóvel.
De toda sorte, diante do reconhecimento de que o imóvel pertence à CEF, perde o sentido a análise do bem de família no presente caso, sendo ineficaz a penhora nesta situação, devendo a penhora ser afastada sobre o referido bem.
Acolho.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiros ajuizados por RENATA CASELLI, para determinar que eventual indisponibilidade junto ao CNIB referente ao imóvel de matrícula nº 37.856 seja retirada daquele sistema, na forma da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais, inclusive em forma de expedição de ofício ao Registro de Imóveis correspondente, caso necessário. Intimem-se.
Decorrido o prazo de recurso in albis, arquivem-se os presentes autos e prossiga-se com a ação principal. Custas de R$44,26, na forma do artigo 789-A, inciso V da CLT, pela embargante, dispensado.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
04/07/2025 00:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/07/2025 00:59
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA HORTIDES
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04/07/2025 00:59
Expedido(a) intimação a(o) RENATA CASELLI
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04/07/2025 00:59
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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04/07/2025 00:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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04/07/2025 00:58
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de RENATA CASELLI
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18/06/2025 11:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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18/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/06/2025
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de PAULO AUGUSTO DE MARIA BOTELHO em 10/06/2025
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ LINS DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/06/2025
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29/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENATA CASELLI em 28/05/2025
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29/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ LINS DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/05/2025
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28/05/2025 21:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2025 17:42
Juntada a petição de Impugnação
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28/05/2025 17:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) edital em 07/05/2025
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06/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100541-15.2025.5.01.0001 : RENATA CASELLI : ANA LUCIA HORTIDES E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A Juíza ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA, da 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado LUIZ LINS DE OLIVEIRA JUNIOR, que se encontra em local incerto e não sabido, para ciência dos embargos de terceiro, devendo contestar no prazo de 15 dias.
Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (abaixo) na página: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**DecisãoDecisão25050215063600900000226934800DecisãoDecisão25050212415077100000226915707Certidão de DistribuiçãoCertidão2505021021409470000022689202001.Contrato social SingleContrato25050210184453600000226891436TST_RR_10002909120165020022_7fff6Jurisprudência25050210144255200000226891011Sentença EE 12 vtJurisprudência25050210144230500000226891010manutenção bem de familia copacabanaJurisprudência25050210144213300000226891009Decisão TST Paula FreitasJurisprudência25050210144189700000226891008onus reaisDocumento Diverso25050210111464000000226890512conta telefone renataDocumento Diverso25050210111330300000226890509conta de gasDocumento Diverso25050210111292000000226890507condomínio niteroiDocumento Diverso25050210111218400000226890504certidão distribuidor renata e luisDocumento Diverso25050210111121800000226890503identidade renataDocumento de Identificação25050210144091500000226891007leilão imovel niteroiDocumento Diverso25050210111682900000226890516Procuracao_renata_anaProcuração25050210110745900000226890486Petição InicialPetição Inicial25050210034190700000226889637 Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Decisão Decisão 25050215063600900000226934800 Decisão Decisão 25050212415077100000226915707 Certidão de Distribuição Certidão 25050210214094700000226892020 01.Contrato social Single Contrato 25050210184453600000226891436 TST_RR_10002909120165020022_7fff6 Jurisprudência 25050210144255200000226891011 Sentença EE 12 vt Jurisprudência 25050210144230500000226891010 manutenção bem de familia copacabana Jurisprudência 25050210144213300000226891009 Decisão TST Paula Freitas Jurisprudência 25050210144189700000226891008 onus reais Documento Diverso 25050210111464000000226890512 conta telefone renata Documento Diverso 25050210111330300000226890509 conta de gas Documento Diverso 25050210111292000000226890507 condomínio niteroi Documento Diverso 25050210111218400000226890504 certidão distribuidor renata e luis Documento Diverso 25050210111121800000226890503 identidade renata Documento de Identificação 25050210144091500000226891007 leilão imovel niteroi Documento Diverso 25050210111682900000226890516 Procuracao_renata_ana Procuração 25050210110745900000226890486 Petição Inicial Petição Inicial 25050210034190700000226889637 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
EDMAR DO CARMO VALENTE Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ LINS DE OLIVEIRA JUNIOR -
05/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) RENATA CASELLI
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05/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) PAULO AUGUSTO DE MARIA BOTELHO
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05/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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05/05/2025 12:58
Expedido(a) edital a(o) LUIZ LINS DE OLIVEIRA JUNIOR
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05/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ LINS DE OLIVEIRA JUNIOR
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05/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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05/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA HORTIDES
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02/05/2025 15:14
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de RENATA CASELLI
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02/05/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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02/05/2025 13:47
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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02/05/2025 12:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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02/05/2025 10:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 10:21
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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