TRT1 - 0100670-19.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de 2LSPA GLOBAL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA em 23/09/2025
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22/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) 2LSPA GLOBAL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA
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19/09/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) 2LSPA GLOBAL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA
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12/09/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DA SILVA
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12/09/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 20:34
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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11/09/2025 09:59
Iniciada a liquidação
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11/09/2025 09:59
Transitado em julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de 2LSPA GLOBAL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de BRUNA DA SILVA em 10/09/2025
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28/08/2025 12:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5fb0e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Vínculo de emprego.
Rescisão indireta. Verbas contratuais e resilitórias.
Depósitos do FGTS A autora alega que foi admitida em 12/12/2022, para exercer a função de “Atendente de Delivery”, mediante salário inicial de R$ 1.320,00 mensais, sendo promovida a “Gerente Delivery” em janeiro de 2024, quando passou a receber R$ 2.000,00 mensais, sem ter o contrato de trabalho registrado em sua CTPS.
Afirma que trabalhava das 6h às 14h, de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, com folgas às quartas-feiras, sem dispor de intervalo intrajornada.
Busca o reconhecimento do vínculo de emprego e, à vista das diversas irregularidades, da rescisão indireta do contrato, com o pagamento das verbas contratuais e resilitórias inadimplidas, incluindo os depósitos do FGTS de toda a contratualidade.
Em defesa, a reclamada não nega o vínculo de emprego com a autora, mas alega que ela sempre exerceu a função de “Atendente de Delivery”, nunca tendo sido promovida a “Gerente”, além de negar o cometimento de qualquer irregularidade de justificar a rescisão indireta, afirmando que cumpriu todas as obrigações trabalhistas durante o período contratual, em especial as remunerações das férias e os depósitos do FGTS, o que seria comprovado através da “documentação a ser acostada”.
Diante dos termos da defesa, é incontroverso o vínculo de emprego mantido entre as partes, com admissão em 12/12/2022, na função de “Atendente de Delivery”, tendo se estabelecido controvérsia quanto à alegada promoção à função de “Gerente” e aos inadimplementos reportados na inicial.
E, a despeito da menção na defesa a respeito da e uma “documentação a ser acostada”, nenhuma prova documental foi produzida.
A prova dos autos é eminentemente oral e se encontra retratada na ata de audiência de Id ae6988f.
Em depoimento pessoal, o autor declara que “começou a trabalhar no dia 12 de dezembro de 2022, na unidade Vidigal”, que “parou de trabalhar em 12 de julho de 2024”, que “começou como atendente, depois supervisora e depois gerente” e que “eram dois atendentes de salão e quatro motoboys e um atendente de delivery” (Id ae6988f).
A única testemunha ouvida, de nome Victor, assim depôs: “Que começou a trabalhar na reclamada no carnaval de 2023, sendo que a reclamante já trabalhava na reclamada; Que o depoente fazia a função de motoboy, mas também ajudava em tudo o que fosse, tal como manutenção, lavar banheiro, levar dinheiro para fechamento de caixa, atendimento, ajudar nas demais funções; Que a loja era pequena e eram cerca de dois ou três motoboys, dois ou três atendentes, um supervisor e um gerente; Que antes também tinham três meninas que ficavam no computador atendendo delivery; Que a loja era 24 horas aberta, atendendo na plataforma do iFood; Que o depoente trabalhava das 6h, sendo que deveria ficar até às 14h, mas geralmente ficava até mais tarde; Que horário da reclamante contratualmente era de 6h às 14h, mas já viu a reclamante ficando até mais tarde, tal como três vezes por semana a reclamante cobria a falta de alguma outra colega; Que não tem como precisar o horário de saída para reclamante nessas ocasiões porque era muito recorrente que os empregados cobrissem as faltas de outros e precisassem estender a sua jornada; Que a reclamante trabalhava todos os dias da semana de segunda a segunda sem folga, inclusive feriados; Que no turno da manhã eram cerca de 12 empregados, no turno da tarde eram cerca de 15 empregados - já contando os motoboys, e de noite também tinha entre 12 e 15 empregados trabalhando nesse turno; Que faziam pausa para refeição quando desse para comer rapidinho, o que durava cerca de 5 a 10 minutos; Que o depoente não teve a carteira assinada; Que a loja atende no Vidigal e em todos as regiões próximas do Rio de Janeiro, inclusive zona sul e Barra da Tijuca, atendendo, inclusive, a famosos e artistas porque trata-se de uma drinkeria muito conceituada e respeitada e famosa entre os famosos, inclusive com propaganda na França; Que o depoente era mais motoboy então fazia mais entregas externas, mas também ajudava internamente muitas vezes como já havia dito anteriormente; Que a reclamante trabalhava no delivery e ao ver do depoente eram uma supervisora ou gerente.” Dos depoimentos colhidos destaca-se a declaração da autora de que a prestação de serviços foi encerrada em 12/07/2024, e a confirmação da promoção da reclamante à função de “gerente” pela testemunha Victor.
Quantos aos inadimplementos reportados na inicial, a ré não faz prova do pagamento alegado, cujo ônus lhe incumbia por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora.
Consequentemente, acolho como verdadeiros os inadimplementos das verbas contratuais e resilitórias apontados na inicial, em especial os relativos às férias vencidas e aos depósitos do FGTS.
Quanto ao término contratual, é certo que só a comprovação de que a autora prestou serviços de forma clandestina já é suficiente para ensejar a ruptura contratual por culpa do empregador, porque descumprida a obrigação básica do empregador de proceder ao registro correto do empregado.
Da mesma forma, o contumaz inadimplemento dos depósitos do FGTS já constitui gravidade suficiente tem sido reconhecido como causa suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que não prejudica apenas o trabalhador, que em certas situações pode movimentar antecipadamente a conta vinculada do FGTS (art. 20, da Lei nº 8.036/1990), como também toda a coletividade, o que fica evidente pela redação do § 2º do artigo 9º, verbis: “§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana, operações de microcrédito e operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, instituições que atuem com pessoas com deficiência, e entidades sem fins lucrativos que participem do SUS de forma complementar, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessárias à preservação do poder aquisitivo da moeda.” Assim, por todo o exposto, reconheço o vínculo de emprego entre a autora e a ré, com admissão em 12/12/2022, como “Atendente de Delivery” e salário de R$ 1.320,00 mensais, promoção a “Gerente” em 01/01/2024, com majoração do salário para R$ 2.000,00, encerrando-se o vínculo em razão da rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT.
Fixo que a rescisão indireta se dará na data de 12/07/2024, indicado pela autora como último dia de trabalho em depoimento pessoal, sem indicação de outra data pela ré.
Consequentemente, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, observados os limites do pedido: - aviso-prévio indenizado de 30 dias, observados os limites do pedido; - férias vencidas + 1/3, simples, referentes ao período de 2022/2023; - férias+1/3 proporcionais de 7/12 avos, observados os limites do pedido; - 13º salário integral de 2023; - 13º salário proporcional de 2023 em 7/12 avos, observados os limites do pedido; - FGTS+40% por todo o período contratual; Na apuração dos valores devidos deverá ser observado o salário mensal de R$ R$ 2.000,00, último recebido.
Determino que a ré proceda à anotação do contrato de emprego na CTPS da autora, com admissão em 12/12/2022 e término contratual em 14/07/2024 – observados os limites do pedido –, na função de “Atendente de Delivery” e salário de R$ 1.320,00 mensais até 31/12/2022, e promoção a “Gerente” e salário de R$ 2.000,00 a partir de 01/01/2024, bem como entregue as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Todas as obrigações de fazer deverão ser cumpridas na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT).
Julgo procedentes em parte os pedidos ‘b’, ‘c’, ‘e’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘i’ e ‘l’. Salário-família De acordo com o art. 67 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, “o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento”.
Atente-se que a finalidade do salário-família é que os pais da criança providenciem a sua regular vacinação e mantenham seu filho matriculado na escola, com frequência satisfatória, não sendo suficiente a apresentação de certidão de nascimento.
No caso, a autora trouxe aos autos as certidões de nascimento de seus 2 filhos, nos Ids a4397d1 e a760c79.
Não comprova, no entanto, que tenha entregado à ré os referidos documentos, muito menos os documentos relativos à frequência escolar e atestado de vacinação.
Julgo improcedente o pedido ‘d’. Jornada de trabalho.
Intervalos intrajornadas A autora afirma que trabalhava das 6h às 14h, de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, com folgas às quartas-feiras, sem dispor de intervalo intrajornada.
A reclamada advoga a “inexistência de pagamento de horas extras, uma vez que a Reclamante quando laborou em horário excepcional percebeu devidamente a hora extra e seus reflexos”.
Reconhecido o vínculo de emprego, impunha-se à empregadora a apresentação dos documentos com registros da jornada de trabalho cumprida pelo autor, na forma do art. 74, caput e parágrafo 2º, da CLT.
Não o fazendo, tem incidência o entendimento consolidado na Súmula n. 338 do TST, favorecendo o acolhimento da jornada declinada na inicial.
Há que se observar, contudo, os limites traçados pela testemunha Victor, que revelou ser possível a fruição de intervalo intrajornada com duração de 10 minutos.
Diante de todo o exposto, FIXO A SEGUINTE JORNADA da reclamante: - das 6h às 14h, de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, com folgas às quartas-feiras, intervalo intrajornada de 10 minutos. Procede o pleito de condenação nas horas extraordinárias laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas.
A concessão parcial do intervalo intrajornada dá ensejo à condenação da reclamada a 45 minutos de intervalo de forma indenizada e sem reflexos, somente com adicional, divisor 220 e observada a progressão salarial, considerando que todo o contrato de trabalho é posterior a 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017, alterando o artigo 71, § 4º, da CLT.
Por habituais as horas extras prestadas, defiro a sua repercussão em RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, FGTS e indenização de 40% do FGTS- tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das S. 45, 63, 172, 264, 340 e 347 do C.
TST.
Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
A hora extra é devida nos dias em que houve efetivamente o labor.
Aplique-se o adicional legal de 50%.
Defiro, outrossim, o pagamento da dobra dos domingos e feriados laborados (do adicional de 100%), Aplique-se o divisor 220.
Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.
O intervalo para refeição não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
Julgo procedentes em parte os pedidos ‘j’, ‘k’ e ‘m’. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência O § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação das partes rés ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença - valor do pedido - juros e correção monetária Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré- processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ao contrário do que ocorre no rito ordinário, nos pedidos líquidos e certos na petição inicial em rito sumaríssimo, a condenação deve se limitar a esses parâmetros (valor histórico limitado ao indicado), sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, e, no mérito, julga e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BRUNA DA SILVA para reconhecer o vínculo de emprego e decretar a rescisão indireta, condenando 2LSPA GLOBAL IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS LTDA. nas seguintes obrigações: - aviso-prévio indenizado de 30 dias; - férias vencidas + 1/3, simples, referentes ao período de 2022/2023; - férias+1/3 proporcionais de 7/12 avos; - 13º salário integral de 2023; - 13º salário proporcional de 2023 em 7/12 avos; - FGTS+40% por todo o período contratual; - horas extras e reflexos; - horas intervalares. Determino que a ré proceda à anotação do contrato de emprego na CTPS da autora, com admissão em 12/12/2022 e término contratual em 14/07/2024 – observados os limites do pedido –, na função de “Atendente de Delivery” e salário de R$ 1.320,00 mensais até 31/12/2022, e promoção para “Gerente” e salário de R$ 2.000,00 a partir de 01/01/2024, bem como entregue as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Todas as obrigações de fazer deverão ser cumpridas na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT). Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% sobre R$ 15.000,00, valor que fixo provisoriamente para a condenação, pela parte reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA DA SILVA -
27/08/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) 2LSPA GLOBAL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA
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27/08/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DA SILVA
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27/08/2025 20:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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27/08/2025 20:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BRUNA DA SILVA
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27/08/2025 20:12
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA DA SILVA
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21/05/2025 12:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de 2LSPA GLOBAL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA em 19/05/2025
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01/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de 2LSPA GLOBAL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA em 30/04/2025
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30/04/2025 09:29
Juntada a petição de Razões Finais
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11/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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11/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100670-19.2024.5.01.0045 : BRUNA DA SILVA : 2LSPA GLOBAL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA DESTINATÁRIO(S): BRUNA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do cumprimento do prazo concedido na ata de ID ae6988f.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
JAIRO JABOR REZENDE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA DA SILVA -
09/04/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) 2LSPA GLOBAL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA
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09/04/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DA SILVA
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09/04/2025 09:14
Audiência de instrução realizada (08/04/2025 10:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2025 09:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) 2LSPA GLOBAL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA
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25/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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25/03/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 23:20
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 21:10
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 16:19
Audiência de instrução designada (08/04/2025 10:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2024 22:11
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (08/10/2024 08:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2024 17:14
Juntada a petição de Contestação
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07/10/2024 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de 2LSPA GLOBAL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA em 10/07/2024
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29/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de BRUNA DA SILVA em 28/06/2024
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20/06/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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18/06/2024 22:53
Expedido(a) intimação a(o) 2LSPA GLOBAL IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA
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18/06/2024 22:53
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DA SILVA
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14/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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14/06/2024 08:21
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (08/10/2024 08:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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