TRT1 - 0100841-26.2023.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 05:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de BRPR A ADMINISTRADORA DE ATIVOS IMOBILIARIOS LTDA. em 17/09/2025
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18/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO em 17/09/2025
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16/09/2025 15:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de BRPR A ADMINISTRADORA DE ATIVOS IMOBILIARIOS LTDA. em 03/09/2025
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1647cf9 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO - BRPR A ADMINISTRADORA DE ATIVOS IMOBILIARIOS LTDA. -
03/09/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) BRPR A ADMINISTRADORA DE ATIVOS IMOBILIARIOS LTDA.
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03/09/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO
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03/09/2025 19:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CELSO MACHADO GARCIA sem efeito suspensivo
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02/09/2025 18:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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02/09/2025 18:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2025 15:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 062a72f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausentes as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA CELSO MACHADO GARCIA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 11/09/2023, em face de SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA. – FALIDO e BRPR ADMINISTRADORA DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS LTDA., igualmente qualificadas, postulando, em síntese, rescisão indireta, horas extras e intervalo, bem como a condenação subsidiária da 2ª ré.
A petição inicial veio instruída com documentos. À causa foi atribuído o valor de R$ 146.982,07.
Emenda à inicial sob o ID ffb26fe.
Anulada a sentença de ID 010dd5e, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do acórdão de ID 07d140d.
Audiência UNA realizada em 03/07/2025.
As reclamadas apresentaram defesas escritas sob a forma de contestação, com documentos.
Ouvidos a parte autora e o preposto da 2ª ré.
Não havendo mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
Apresentadas razões finais escritas, oportunidade em que a parte autora se manifestou acerca das defesas e documentos.
Partes inconciliáveis. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º RÉU De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita de forma abstrata, em caráter precário, de acordo com as alegações da inicial, uma vez que a certeza da relação jurídica material constitui matéria própria do mérito.
No caso dos autos, existe pertinência subjetiva.
A relação jurídica material não se confunde com a processual.
Nesta, basta a indicação pelo autor de que o 2º réu era tomador dos serviços e, portanto, devedor subsidiário, para legitimá-lo a responder à presente ação.
Rejeito.
PRESCRIÇÃO TOTAL Cuida-se de pedido de rescisão indireta formulado sob a alegação de prestação de serviços até 13/06/2023.
Como a presente ação foi ajuizada em 11/09/2023, verifica-se que o intervalo entre o término do contrato e o ajuizamento da demanda é inferior a dois anos, não incidindo a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
PRESCRIÇÃO PARCIAL Com base no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 11/09/2018, extinguindo o processo, nesse aspecto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II).
Tal decisão alcança igualmente as pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS, conforme estabelece a Súmula nº 362 do TST.
MÉRITO RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Postulou o reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, apontando o inadimplemento de salários desde julho/2023, bem como o inadimplemento do FGTS.
Em defesa, sustentou a 1ª reclamada que não há falta suficientemente grave para ensejar a resolução do contrato.
A rescisão indireta é forma de extinção contratual baseada na falta grave cometida pelo empregador, cujas hipóteses estão elencadas no art. 483 da CLT.
Para a aplicação de tal penalidade, considera-se como falta grave o ato praticado pelo empregador que acarrete prejuízo ao empregado a ponto de inviabilizar a continuidade do pacto laboral.
Com relação ao inadimplemento de salários, verifico que não há embasamento para a alegação autoral, uma vez que, conforme emenda de ID ffb26fe, a prestação de serviços se deu somente até 13/06/2023.
Quanto ao FGTS, não há controvérsia de que os depósitos não foram integralmente realizados.
A 1ª reclamada não apresentou extratos ou comprovantes de pagamento, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, II, da CLT.
O descumprimento da obrigação legal de recolher o FGTS constitui, por si só, motivo suficiente para ensejar a rescisão indireta, conforme entendimento vinculante firmado pelo C.
TST no julgamento do Tema 70.
Pelo exposto, reconheço o direito à extinção do contrato de trabalho por rescisão indireta em 13/06/2023, conforme o pedido.
Indevido o pagamento em dobro das férias 2021/2022, uma vez que a ruptura contratual se deu no período concessivo.
Condeno a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas, conforme se apurar em liquidação: Saldo salarial (13 dias);Aviso prévio indenizado (48 dias);Férias 2021/2022 (12/12) e proporcionais (9/12), acrescidas do terço constitucional;13º salário proporcional (7/12);Integralização do FGTS com indenização de 40%.
Considerando que a decisão tem natureza constitutiva, deixo de aplicar o art. 467 da CLT.
Defiro, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, nos termos do Tema 52 do TST.
Após o trânsito em julgado, a 1ª ré será intimada para proceder à baixa na CTPS do reclamante, com data de 31/07/2023 (projeção do aviso prévio), bem como à entrega das guias do FGTS e seguro-desemprego.
Na omissão, incidirá multa de R$ 500,00 em favor da parte autora, e a obrigação de anotação na CTPS será cumprida pela Secretaria (art. 39 da CLT) que expedirá alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego.
HORAS EXTRAS A parte autora postulou o pagamento de horas extras excedentes à 36ª semanal, com fundamento na Lei nº 11.901/2009, sustentando a nulidade da cláusula que fixou a jornada de 12x36.
Nos autos, consta convenção coletiva de trabalho (CCT) de ID 2554a95, com vigência a partir de 01/03/2022 até o término do contrato de trabalho, que prevê expressamente a possibilidade de adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, com 1 hora de intervalo intrajornada (cláusula 26ª, alínea "b").
Com base nos elementos dos autos e na legislação aplicável, passo a decidir sobre o pedido de nulidade da cláusula que estipula a jornada de 12x36.
O art. 59-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), permite que empregadores e empregados pactuem jornadas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
O dispositivo legal, em seu parágrafo único, reforça que tal jornada abrange compensações relativas a descanso semanal remunerado e feriados.
A Lei nº 11.901/2009, que regulamenta a profissão de bombeiro civil, prevê expressamente a possibilidade de uma jornada de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, reforçando a legitimidade da aplicação da jornada de 12x36 para essa categoria específica.
A jurisprudência consolidada do TST corrobora a validade da jornada de 12x36 quando estabelecida em convenção coletiva ou acordo coletivo.
A Súmula nº 444 do TST reconhece que essa modalidade de jornada, se pactuada coletivamente, respeita os princípios de proteção ao trabalhador, desde que observados os limites legais e as compensações devidas.
O STF, no julgamento do Tema 1046, reafirmou a validade de cláusulas coletivas que, mediante negociação, ajustem condições de trabalho diferentes das previstas na legislação, desde que respeitados os direitos essenciais e mínimos dos trabalhadores.
Assim, as normas coletivas que regulam a jornada de trabalho podem prevalecer sobre a legislação ordinária.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI, assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
A nulidade de uma cláusula negociada coletivamente só deve ser declarada em casos de manifesta ilegalidade ou prejuízo flagrante ao trabalhador, o que não se verifica no caso.
Diante do exposto, com base no art. 59-A da CLT, na Lei nº 11.901/2009, na Súmula nº 444 do TST e na jurisprudência consolidada pelo Tema 1046 do STF, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras relativas ao período de vigência da referida CCT.
No que se refere ao período anterior a 01/03/2022, não houve a juntada da convenção coletiva aplicável.
Nessa ausência, prevalece a disciplina do art. 5º da Lei nº 11.901/2009, que limita a jornada do bombeiro civil a 36 horas semanais, em harmonia com o art. 7º, XIII, da Constituição Federal.
Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras relativamente ao período não prescrito até 28/02/2022, considerando como extraordinárias todas as horas laboradas além da 36ª semanal.
A fim de evitar bis in idem, as horas extras já computadas na apuração do módulo diário não serão consideradas na apuração do módulo semanal.
Para o cálculo das horas extras, serão observados os seguintes parâmetros: Evolução salarial da parte autora durante o contrato de trabalho;Dias efetivamente trabalhados;Divisor 180 para a apuração do valor das horas extras;Adicional legal de 50% ou percentual mais benéfico previsto em norma coletiva;Adicional de 100% para o labor em dias de descanso semanal remunerado (DSR) e feriados não compensados;Base de cálculo conforme Súmula nº 264, Súmula nº 340 e OJ nº 397 da SDI-I, todas do TST.
Considerando a habitualidade das horas extras, estas repercutirão sobre o DSR, nos termos da OJ nº 394, II, da SDI-I, bem como sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, em conformidade com o disposto no art. 7º da Lei nº 605/49 e nas Súmulas nºs 45, 46, 47 e 172 do TST.
Importa destacar que a majoração do valor do DSR em decorrência da integração das horas extras não repercute sobre as demais parcelas trabalhistas, por se tratar de horas extraordinárias prestadas antes de 20/03/2023, conforme entendimento do TST no Tema nº 09 (TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024).
ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA Pleiteou a parte autora o pagamento de horas extras, sob o fundamento de que laborava no período noturno sem a observância da redução da hora noturna, bem como o pagamento do respectivo adicional.
Inicialmente, registro que, com a introdução do parágrafo único do art. 59-A da CLT, o empregado submetido à jornada 12x36 não faz jus ao adicional de 20% sobre as horas prorrogadas do trabalho noturno além das 5h da manhã, uma vez que a remuneração pactuada para essa modalidade já contempla a prorrogação do labor noturno, afastando-se, assim, a aplicação do disposto no § 5º do art. 73 da CLT.
Quanto à hora noturna reduzida, entendo que, durante a vigência da convenção coletiva de trabalho (ID 2554a95), a cláusula que instituiu a jornada 12x36 mostrou-se válida e eficaz, nos termos do art. 59-A da CLT, da Lei nº 11.901/2009, da Súmula nº 444 do TST e do Tema 1046 do STF.
Considerando que o turno do autor se iniciava às 19h e se encerrava às 7h do dia seguinte, tem-se uma jornada total de 12 horas.
A jornada 12x36 noturna, devidamente prevista em norma coletiva, já incorpora as peculiaridades da hora ficta, não ensejando, por si só, direito ao pagamento de diferenças.
Todavia, no período anterior à vigência da mencionada convenção coletiva (isto é, anterior a 01/03/2022), não foi apresentado instrumento normativo aplicável.
Na ausência de norma coletiva que disponha em sentido diverso, aplica-se o disposto no § 1º do art. 73 da CLT, que estabelece a hora noturna como sendo de 52 minutos e 30 segundos.
Diante disso, julgo procedente, nesse interregno, o pedido de pagamento das diferenças decorrentes da hora noturna reduzida, a serem apuradas com base na diferença entre a jornada efetivamente cumprida e o tempo correspondente à jornada convertida em horas fictas noturnas.
No que tange ao adicional noturno, verifica-se que a reclamada não apresentou comprovantes de pagamento da respectiva rubrica nos contracheques, tampouco impugnou de forma específica o pedido formulado.
Diante da ausência de prova do adimplemento e da presunção de veracidade das alegações da parte autora, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento do adicional noturno incidente sobre a diferença entre a jornada efetivamente cumprida e o tempo correspondente à jornada convertida em horas fictas noturnas, no período não prescrito até 28/02/2022.
As parcelas ora deferidas deverão integrar a base de cálculo das verbas trabalhistas previstas no art. 7º da Constituição Federal e na CLT, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS.
INTERVALO INTRAJORNADA Diante da ausência de controles de ponto válidos, aplica-se, ao caso, a Súmula nº 338, I, do TST, segundo a qual a não apresentação injustificada dos controles de jornada atrai a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, não afastada por qualquer meio de prova.
Ante o exposto, defiro o pagamento de 30 minutos extras por dia efetivamente laborado, com acréscimo de 50%, sem repercussões em razão da natureza indenizatória da parcela, em conformidade com o § 4º do art. 71 da CLT.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ Cumpre verificar, no caso concreto, se a 2ª reclamada efetivamente se beneficiou da força de trabalho do autor, e por qual período – ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT, especialmente diante da negativa expressa da 2ª ré quanto à existência de qualquer vínculo ou proveito econômico da prestação de serviços.
Embora a preposta da 2ª reclamada tenha confirmado a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª ré, conforme documento de ID 2506fc4, verifica-se que a vigência do referido contrato não abrange o período sobre o qual recaiu a condenação em verbas trabalhistas.
Assim, não se comprovou o proveito direto da 2ª reclamada em relação aos créditos deferidos nesta ação.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª ré.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Nos termos do art. 6º do CPC, a parte autora poderá apresentar denúncias aos órgãos apontados na inicial.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fundamento no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, defiro o requerimento.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários sucumbenciais, previstos após a Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, sua aplicação deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo; A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Assim, diante da ausência de elementos que indiquem créditos capazes de subsidiar eventual condenação e considerando a decisão vinculante do STF, não se mostra cabível a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Pelo exposto, apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência, já que a ação foi julgada parcialmente procedente.
Observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 10%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo a 1ª reclamada responsável pelo respectivo pagamento.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados na Súmula nº 368 do TST (itens I a VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no § 7º do art. 195 da Constituição Federal.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo(a) empregado(a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, observados os parâmetros estabelecidos no art. 20 da IN 2053, de 06/12/2021, conforme se apurar em liquidação.
Ressalte-se que não incidirá Imposto de Renda sobre os juros de mora, conforme disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST.
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT).
Na inércia, oficie-se à União.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplica-se ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs nº 5867 e 6021 e das ADCs nº 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Registre-se que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição parcial e, no mérito, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária da 2ª ré e procedentes em parte os pedidos para condenar a 1ª ré a pagar à parte autora, conforme se apurar em liquidação, os títulos elencados e deferidos na fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, nos termos da fundamentação.
Honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação.
Juros, correção monetária, bem como recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 1.600,00, correspondentes a 2% do valor ora fixado da condenação de R$ 80.000,00.
Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELSO MACHADO GARCIA -
20/08/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) BRPR A ADMINISTRADORA DE ATIVOS IMOBILIARIOS LTDA.
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20/08/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO
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20/08/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) CELSO MACHADO GARCIA
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20/08/2025 15:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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20/08/2025 15:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CELSO MACHADO GARCIA
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12/07/2025 01:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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11/07/2025 21:22
Juntada a petição de Razões Finais
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11/07/2025 21:14
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 15:33
Juntada a petição de Razões Finais
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07/07/2025 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 14:41
Audiência una realizada (03/07/2025 10:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2025 23:50
Juntada a petição de Contestação
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02/07/2025 18:13
Juntada a petição de Contestação
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30/06/2025 21:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2025 08:44
Publicado(a) o(a) edital em 30/06/2025
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27/06/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100841-26.2023.5.01.0072 RECLAMANTE: CELSO MACHADO GARCIA RECLAMADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO E OUTROS (1) EDITAL- PJe O/A MM.
CAMILA LEAL LIMA da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, cita-se a reclamada, BRPR A ADMINISTRADORA DE ATIVOS IMOBILIARIOS LTDA., para comparecer à audiência abaixo designada: AUDIÊNCIA UNA, NA MODALIDADE PRESENCIAL, no dia, horário e local abaixo indicados: Una - Sala "72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro": 03/07/2025 10:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Avenida Gomes Freire, 471, 1º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 Observar as seguintes instruções: 1- A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2- As partes deverão apresentar no momento da audiência documento de identificação.
A reclamada, pessoa jurídica, deverá estar devidamente representada, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou atos constitutivos da empresa, observando os termos do art.3º do Provimento 5/2003 do TST. 3- A defesa e documentos deverão ser apresentados em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006 c/c Resolução nº 94/2012 e 120/2013, ambas do CSJT. 4- Em caso de ausência de qualquer das partes será observado o art. 844 da CLT. 5- As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC (rito Ordinário).
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
LUIZ FERNANDO ONOFRE TEIXEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRPR A ADMINISTRADORA DE ATIVOS IMOBILIARIOS LTDA. -
26/06/2025 07:39
Expedido(a) edital a(o) BRPR A ADMINISTRADORA DE ATIVOS IMOBILIARIOS LTDA.
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26/06/2025 07:37
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 07:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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26/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de BRPR A ADMINISTRADORA DE ATIVOS IMOBILIARIOS LTDA. em 25/06/2025
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16/06/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) BRPR A ADMINISTRADORA DE ATIVOS IMOBILIARIOS LTDA.
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12/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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03/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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02/06/2025 15:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100841-26.2023.5.01.0072 : CELSO MACHADO GARCIA : SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: CELSO MACHADO GARCIA Ficam as partes notificadas, sendo a reclamada citada da presente ação, para comparecer à audiência UNA, NA MODALIDADE PRESENCIAL, observando as instruções que seguem: Una - Sala "72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro": 03/07/2025 10:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Avenida Gomes Freire, 471, 1º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. As partes deverão apresentar no momento da audiência documento de identificação.
A reclamada, pessoa jurídica, deverá estar devidamente representada, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou atos constitutivos da empresa, observando os termos do art.3º do Provimento 5/2003 do TST.
A defesa e documentos deverão ser apresentados em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006 c/c Resolução nº 94/2012 e 120/2013, ambas do CSJT. Em caso de ausência de qualquer das parte será observado o art. 844 da CLT.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC (rito Ordinário).
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
LUIZ FERNANDO ONOFRE TEIXEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CELSO MACHADO GARCIA -
24/05/2025 08:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/05/2025 08:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/05/2025 16:40
Expedido(a) mandado a(o) BRPR A ADMINISTRADORA DE ATIVOS IMOBILIARIOS LTDA.
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23/05/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/05/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) CELSO MACHADO GARCIA
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17/05/2025 14:05
Audiência una designada (03/07/2025 10:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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13/05/2025 15:50
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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04/10/2024 04:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/10/2024 00:48
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/10/2024
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19/09/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/09/2024
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18/09/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/09/2024 18:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CELSO MACHADO GARCIA sem efeito suspensivo
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17/09/2024 14:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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17/09/2024 13:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/09/2024 13:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/09/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 21:47
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/09/2024 21:47
Expedido(a) intimação a(o) CELSO MACHADO GARCIA
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04/09/2024 21:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.939,64
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04/09/2024 21:46
Indeferida a petição inicial
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04/09/2024 21:46
Audiência una por videoconferência cancelada (31/10/2024 09:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 12:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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03/09/2024 12:42
Encerrada a conclusão
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31/08/2024 20:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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30/08/2024 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 22:14
Expedido(a) intimação a(o) CELSO MACHADO GARCIA
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22/08/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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17/08/2024 01:36
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) CELSO MACHADO GARCIA
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12/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 00:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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21/07/2024 11:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/07/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/07/2024 14:22
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) BR PRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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03/07/2024 18:03
Audiência una por videoconferência designada (31/10/2024 09:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 18:03
Audiência una por videoconferência realizada (03/07/2024 09:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2024 17:23
Juntada a petição de Contestação
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25/05/2024 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de BR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/10/2023
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06/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 05/10/2023
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29/09/2023 13:05
Expedido(a) notificação a(o) BR PRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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28/09/2023 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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28/09/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
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28/09/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CELSO MACHADO GARCIA
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27/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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26/09/2023 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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22/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de CELSO MACHADO GARCIA em 21/09/2023
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14/09/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
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14/09/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 12:12
Expedido(a) notificação a(o) BR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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13/09/2023 12:12
Expedido(a) notificação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
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13/09/2023 10:01
Expedido(a) intimação a(o) CELSO MACHADO GARCIA
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13/09/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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12/09/2023 15:29
Audiência una por videoconferência designada (03/07/2024 09:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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