TRT1 - 0101153-73.2020.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c00f619 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Registre-se o trânsito em julgado (22/04/2025).
Nos termos do acórdão de id 951e08b, do acórdão de id 6305a35 que deferiu a gratuidade de justiça do autor, reformando, em parte, a sentença de id e2bb889, observada a condição suspensiva de exigibilidade , com condenação do aos honorários advocatícios, porém beneficiário da justiça gratuita, tem-se que na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, não havendo comprovação de alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, impõe-se o ARQUIVAMENTO COM BAIXA, cabendo ao credor o ajuizamento de cumprimento de sentença para execução por título judicial na hipótese de alteração da situação de hipossuficiência da parte autora no prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado.
Nesse sentido, vale atentar para a Recomendação n. 03/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, in verbis: “Art. 1º Nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: § 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. § 2º Nas hipóteses em que remanescer apenas condenação a obrigação de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá movimentar o processo para a fase seguinte, nos termos do art. 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, na qual deverá permanecer até que o magistrado condutor do processo entenda estar satisfeito o comando judicial, de forma a autorizar o seu arquivamento definitivo. § 3º Na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios no cumprimento de sentença de que trata o parágrafo anterior, por fato posterior ao seu arquivamento, deverá ser ajuizado novo cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído ao mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido.” Assim, determina-se o arquivamento com baixa.
Intimem-se as partes para ciência. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CESAR DE MIRANDA SOARES -
24/04/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
23/04/2025 20:02
Recebidos os autos para prosseguir
-
01/11/2024 08:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/10/2024 15:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/10/2024 15:37
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
15/10/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
15/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:25
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
07/10/2024 10:58
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: fb28238) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
03/10/2024 15:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CESAR DE MIRANDA SOARES
-
27/09/2024 14:54
Não admitido o Recurso de Revista de FERNANDO CESAR DE MIRANDA SOARES
-
06/06/2024 11:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
05/06/2024 15:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 04/06/2024
-
22/05/2024 13:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
21/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 08:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
20/05/2024 08:01
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CESAR DE MIRANDA SOARES
-
09/05/2024 10:55
Conhecido o recurso de FERNANDO CESAR DE MIRANDA SOARES - CPF: *81.***.*68-20 e provido
-
09/05/2024 10:55
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido
-
08/05/2024 08:51
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
16/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/04/2024
-
15/04/2024 10:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/04/2024 10:10
Incluído em pauta o processo para 07/05/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 07-05-2024 ()
-
08/12/2023 17:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/12/2023 14:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
22/11/2023 10:11
Retirado de pauta o processo
-
07/11/2023 13:44
Incluído em pauta o processo para 21/11/2023 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 21-11-2023 ()
-
11/09/2023 13:19
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
24/08/2023 15:58
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
10/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/08/2023
-
09/08/2023 16:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 16:25
Incluído em pauta o processo para 31/08/2023 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 31-08-2023 ()
-
31/05/2023 22:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/05/2023 15:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
31/05/2023 15:00
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
31/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de FERNANDO CESAR DE MIRANDA SOARES em 30/05/2023
-
18/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/05/2023
-
18/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/05/2023
-
18/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 10:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
17/05/2023 10:56
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CESAR DE MIRANDA SOARES
-
11/05/2023 11:08
Conhecido o recurso de FERNANDO CESAR DE MIRANDA SOARES - CPF: *81.***.*68-20 e provido
-
19/04/2023 16:05
Incluído em pauta o processo para 09/05/2023 10:00 Sala 5 em mesa 09-05-2023 ()
-
04/04/2023 14:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/04/2023 13:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
27/03/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100373-33.2022.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/02/2023 13:21
Processo nº 0100373-33.2022.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Newton Dorneles Saratt
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 12/12/2023 14:47
Processo nº 0100373-33.2022.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/04/2022 12:51
Processo nº 0100261-28.2024.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Augusto Batalha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/04/2024 16:46
Processo nº 0100607-70.2024.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Viviane Rangel de Jesus
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/08/2024 12:02