TRT1 - 0100907-04.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/08/2025 14:28
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de AMERICA FOOTBALL CLUB sem efeito suspensivo
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29/08/2025 12:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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28/08/2025 09:55
Juntada a petição de Contraminuta
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22/08/2025 12:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
22/08/2025 12:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e3d80e proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se o Autor para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário, da Ré, id #id:ab9bc3a, em 08 dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão de admissibilidade do Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário. /emp RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEFERSON MOREIRA COSTA -
20/08/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON MOREIRA COSTA
-
20/08/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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11/08/2025 11:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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08/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de AMERICA FOOTBALL CLUB em 07/08/2025
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08/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de JEFERSON MOREIRA COSTA em 07/08/2025
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30/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) AMERICA FOOTBALL CLUB
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29/07/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON MOREIRA COSTA
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29/07/2025 15:10
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMERICA FOOTBALL CLUB
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29/07/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA SUAVE FONSECA
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29/07/2025 14:21
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 23:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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23/06/2025 09:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/06/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON MOREIRA COSTA
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05/06/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de JEFERSON MOREIRA COSTA em 29/05/2025
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27/05/2025 16:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/05/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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17/05/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5aa27e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – Embargos de Declaração Consoante o C.
TST, o cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026) – art. 9º , IN 39/16.
Destarte, atualmente são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão impugnada: i) obscuridade; ii) omissão de ponto e questão; iii) contradição; iv) manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e iv) erros materiais e ainda, vi) na especificidade lacunosa tratada no parágrafo único do artigo 1022 do CPC (deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º).
Inviável, pois, o intuito de reforma do provimento anterior: “Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA).
Há obscuridade quando, quanto a um ou mais pontos dos articulados, não houver apontamento claro, seja na motivação, seja, no dispositivo.
A contradição, por sua vez, se perfaz quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
E a contradição, ressalte-se, é a interna, isto é, a que se surpreende no corpo da decisão, e não a que possa haver entre o que nele se registra e algum dos elementos constantes dos autos, pois, neste caso, teria havido erro de julgamento (error in iudicando), não servindo para resolvê-lo os embargos de declaração.
Em caso como este, o recurso cabível é o RO.
Por fim, a omissão configura-se na inércia na manifestação sobre ponto ou ponto controvertido dentre os articulados ou nas hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC.
Nessas hipóteses incide o princípio da audiência bilateral para sua colmatação.
No caso dos presentes autos, a questão foi apreciada e analisada a cizânia sob o prisma dos articulados e restou respeitado o comando constitucional relativo à necessidade de fundamentação.
As razões de embargos revelam inconformismo típico de apelo.
Pretende-se a reapreciação da matéria por este juízo apesar de já finda sua jurisdição cognitiva.
Destarte, a decisão embargada não é omissa, contraditória nem traz obscuridade de modo a ensejar os embargos opostos.
Ex positis, REJEITO os embargos opostos, nos termos da fundamentação acima. É a decisão.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMERICA FOOTBALL CLUB -
15/05/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) AMERICA FOOTBALL CLUB
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15/05/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON MOREIRA COSTA
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15/05/2025 16:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMERICA FOOTBALL CLUB
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15/05/2025 11:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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15/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de AMERICA FOOTBALL CLUB em 13/05/2025
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08/05/2025 11:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
06/05/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88e8338 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Face à alegação de omissão apta, em tese, a ensejar possível efeito modificativo no julgado, a teor do § 2º do artigo 897-A da CLT e da OJ nº 142 da SDI-I do C.
TST, dê-se vista à parte contrária para, em 05 dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEFERSON MOREIRA COSTA -
02/05/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) AMERICA FOOTBALL CLUB
-
02/05/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON MOREIRA COSTA
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02/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de JEFERSON MOREIRA COSTA em 28/04/2025
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28/04/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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15/04/2025 14:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da861d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMERICA FOOTBALL CLUB -
07/04/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) AMERICA FOOTBALL CLUB
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07/04/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON MOREIRA COSTA
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07/04/2025 18:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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07/04/2025 18:49
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JEFERSON MOREIRA COSTA
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27/03/2025 14:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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27/03/2025 12:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/03/2025 08:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2025 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 19:45
Juntada a petição de Contestação
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16/12/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) AMERICA FOOTBALL CLUB
-
13/12/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON MOREIRA COSTA
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13/12/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) AMERICA FOOTBALL CLUB
-
13/12/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON MOREIRA COSTA
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26/08/2024 16:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2024 16:10
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (27/03/2025 08:30 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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