TRT1 - 0100853-86.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 13/08/2025
-
24/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 22/07/2025
-
21/07/2025 10:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/07/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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09/07/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/07/2025 20:23
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CLAUDIA MOTA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
09/07/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 04/07/2025
-
04/07/2025 17:37
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
25/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de CLAUDIA MOTA DE OLIVEIRA em 24/06/2025
-
23/06/2025 12:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 12:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13b2799 proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o Recurso Ordinário interposto pela reclamada é tempestivo, haja vista que a sentença foi publicada em 30/05/2025.
Certifico, outrossim, que a Ré não instruiu o recurso com a guia comprobatória de recolhimento de custas, contudo, pleiteia a gratuidade de justiça nas razões recursais e está isenta do depósito recursal por estar em recuperação judicial, (artigo 899, parágrafo 10, da CLT).
Certifico, por fim, que o recorrente encontra-se representado pelo documento de (Id 6815869). À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Considerando que a reclamada pleiteia a gratuidade de justiça, não há que se falar em deserção, vide entendimento deste Tribunal: Não cabe ao Juízo a quo negar seguimento ao recurso por deserção, se a parte, ao recorrer, requereu gratuidade de justiça, pois se trata de requerimento cuja apreciação incumbe ao relator (CPC, art. 99, §7º).
Isto posto, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) Recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de junho de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MOTA DE OLIVEIRA -
18/06/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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18/06/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MOTA DE OLIVEIRA
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18/06/2025 09:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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12/06/2025 13:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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12/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de CLAUDIA MOTA DE OLIVEIRA em 11/06/2025
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11/06/2025 21:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/06/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/06/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MOTA DE OLIVEIRA
-
05/06/2025 17:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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05/06/2025 16:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
29/05/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab23072 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - Conclusão Pelo exposto, resolve este Juízo julgar IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelo embargante, tudo conforme fundamentação supra, que é parte integrante deste decisum. A presente decisão passa a integrar a decisão embargada. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Duque de Caxias, 28 de maio 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
28/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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28/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MOTA DE OLIVEIRA
-
28/05/2025 15:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/05/2025 08:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
27/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 26/05/2025
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20/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 19/05/2025
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19/05/2025 16:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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13/05/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de CLAUDIA MOTA DE OLIVEIRA em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a26e49b proferido nos autos.
Vistos, etc. À(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em), em 05 dias, acerca dos embargos de declaração de #id:e2860b4.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MOTA DE OLIVEIRA -
02/05/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
02/05/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MOTA DE OLIVEIRA
-
02/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
30/04/2025 18:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa824db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, acolhe-se a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho firmado entre as partes que sejam anteriores a cinco anos, ou seja, a 28/06/2019, incluindo o FGTS (ARE 709212), extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.; e; julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por CLAUDIA MOTA DE OLIVEIRA em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, para declarar a rescisão indireta em 24/05/2024 e condenar o primeiro reclamado de forma principal, o segundo de forma subsidiária ao pagamento, com base na última remuneração - R$1.798,70 (ID fc7a059) , de: aviso prévio indenizado (57 dias);saldo de salário de 27 dias de maio de 202413° salário proporcional de 2024, à razão de 7/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias simples com 1/3 de 2023/2024;férias proporcionais com 1/3 de 2024/2025, à razão de 1/12, já observada a projeção do aviso prévio;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40%;multa do artigo 477 da CLT.
Saliente-se que, inicialmente, não há que se cogitar a condenação da reclamada aos valores relativos ao seguro-desemprego, pois somente será apurado eventual valor em favor da parte autora caso inadimplida a obrigação de fazer que ora se determina, qual seja, a entrega das guias CD/SD, TRCT-01 e chave de conectividade ou documento equivalente a parte autora, e/ou no caso deste não receber o benefício por culpa da ré.
Assim, condena-se a 1ª reclamada a fornecer os documentos citados acima, devidamente preenchidos, também em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso este seja negado por culpa da empresa ou caso seja descumprida a obrigação acima determinada.
Deverá, pois, a 1ª reclamada proceder à baixa da CTPS obreira com data de demissão em 27/05/2024, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor da reclamante.
Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, a proceder à anotação e baixa acima elencadas, na forma do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da multa.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da 1ª ré e mais 10% aos advogados da 2ª ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
A segunda ré responderá subsidiariamente também por esta verba.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo primeiro reclamado, de forma principal, pelo segundo de forma subsidiária, no importe de R$ 464,59 , calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 23.229,38 , conforme cálculos elaborados pela contadoria, em anexo. Isento o 2° réu.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 14 de abril de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
14/04/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
14/04/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/04/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MOTA DE OLIVEIRA
-
14/04/2025 14:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 464,59
-
14/04/2025 14:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIA MOTA DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 08:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
01/04/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 13:42
Audiência una realizada (27/03/2025 08:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/03/2025 09:35
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 16:10
Juntada a petição de Contestação
-
26/03/2025 13:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/03/2025 16:49
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
-
07/12/2024 11:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 09:55
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
04/12/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/12/2024 09:55
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/12/2024 09:55
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIA MOTA DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 09:55
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIA MOTA DE OLIVEIRA
-
26/07/2024 16:44
Audiência una designada (27/03/2025 08:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
28/06/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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