TRT1 - 0100003-95.2025.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 23/09/2025
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13/09/2025 08:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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12/09/2025 10:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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04/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A em 03/09/2025
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04/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALINE DA ROCHA VICENTE em 03/09/2025
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21/08/2025 16:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 16:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df66501 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO e diante de tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALINE DA ROCHA VICENTE em face de CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVIÇOS GERAIS S/A E MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, condenando as Reclamadas, sendo a 2° Ré de forma SUBSIDIÁRIA, ao pagamento das seguintes verbas deferidas, na forma da fundamentação supra: Adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, em grau médio, por todo o contrato de trabalho, com reflexo emHoras-extras, com adicional de 50% e reflexos, considerando uma jornada (i) do início do contrato até final de agosto de 2024, de segunda-feira a sábado, das 8h às 18h, com 1h de intervalo; (ii) de setembro de 2024 até o fim do contrato, de segunda a sexta-feira das 8h às 18h, com 1h de intervalo, e, aos sábados, das 8h às 12h, sem intervalo. Por preenchidos os pressupostos legais, concedo à Reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art.790, §3º da CLT. Defiro aos patronos do Reclamante e da 2° Reclamada, com fulcro no art. 791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 10% da condenação, para a Autora, e 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, para cada uma das Rés. Entretanto, considerando que a Reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, declaro a suspensão de exigibilidade da condenação enquanto perdurar a condição de precariedade financeira até o limite de 2 anos após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, quando será extinta tal obrigação do beneficiário. Deduzam-se os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, observando o critério global, não ficando adstrito ao mês de apuração, conforme prescreve OJ 415 SDI-1 TST, para que seja evitado o enriquecimento sem causa.
Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalente à TR, previstos no art.39, caput, da Lei 8.177 de 1991, na fase pré-judicial e pela SELIC a partir do ajuizamento da ação (art.883 da CLT), já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91. Quando da liberação e/ou pagamento do crédito da Reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. Custas de R$ 200,00, pela Reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 10.000,00, arbitrado para este fim específico. Intimem-se as partes. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALINE DA ROCHA VICENTE -
20/08/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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20/08/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A
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20/08/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DA ROCHA VICENTE
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20/08/2025 10:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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20/08/2025 10:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALINE DA ROCHA VICENTE
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20/08/2025 10:28
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE DA ROCHA VICENTE
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14/07/2025 17:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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04/07/2025 09:04
Juntada a petição de Razões Finais
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30/06/2025 05:15
Audiência una realizada (27/06/2025 09:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/06/2025 19:12
Juntada a petição de Contestação
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26/06/2025 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2025 16:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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09/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100003-95.2025.5.01.0207 : ALINE DA ROCHA VICENTE : CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ALINE DA ROCHA VICENTE NOTIFICAÇÃO DEJT Comparecer à audiência PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem: Tipo: Una Data e hora: 27/06/2025 09:30 Local: 7ª Vara de Duque de Caxias, sito à Av.
Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 6º andar, Duque de Caxias - RJ – CEP: 25.071-182. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455, do CPC 9) A reclamada DEVERÁ cadastrar seus patronos e habilitá-los no processo para fins de notificações futuras, não havendo necessidade de intervenção da Secretaria para essa finalidade.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de abril de 2025.
PATRICIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALINE DA ROCHA VICENTE -
08/04/2025 17:03
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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08/04/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A
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08/04/2025 17:03
Expedido(a) notificação a(o) CAXIAS SERV-EMPRESA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS S/A
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08/04/2025 17:03
Expedido(a) notificação a(o) ALINE DA ROCHA VICENTE
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08/04/2025 17:03
Expedido(a) notificação a(o) ALINE DA ROCHA VICENTE
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27/01/2025 14:06
Audiência una designada (27/06/2025 09:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/01/2025 14:05
Audiência una cancelada (27/06/2025 08:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/01/2025 12:53
Audiência una designada (27/06/2025 08:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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13/01/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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