TRT1 - 0100509-83.2025.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIA LUIZA DAVID CANGUSSU LIMA em 15/09/2025
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20/08/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 08:43
Expedido(a) notificação a(o) MARIA LUIZA DAVID CANGUSSU LIMA
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18/08/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/08/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA BRETAS HANZEN
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13/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2025
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05/08/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01bc3cb proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que o Ilma.
Sra.
Perita aceitou o encargo e estimou seus honorários em R$ 3.500,00.
Considerando que a Lei nº 13.467/2017 dispõe sobre os honorários periciais, nos seguintes termos: “Art. 790-B.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Considerando que o CSJT fixou por meio da Resolução nº 66/2010 o limite dos honorários conforme transcrição abaixo: "Art. 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão destinar recursos orçamentários para: II - o pagamento de honorários a tradutores e intérpretes, que será realizado após atestada a prestação dos serviços pelo juízo processante, de acordo coma tabela constante do Anexo. § 2º O juiz poderá ultrapassar em até 3 (três) vezes os valores fixados na tabela constante do Anexo, observados o grau de especialização do tradutor ou intérprete e a complexidade do trabalho, comunicando-se ao Corregedor do Tribunal. Art. 3º Em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, o valor dos honorários periciais, observado o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), será fixado pelo juiz, atendidos: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo profissional; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais.
Parágrafo único.
A fixação dos honorários periciais, em valor maior do que o limite estabelecido neste artigo, deverá ser devidamente fundamentada.
Art. 4º Havendo disponibilidade orçamentária, os valores fixados nesta Resolução serão reajustados anualmente no mês de janeiro, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou outro índice que o substitua, por ato normativo do Presidente do Tribunal." Considerando que ao ser republicada em 28 de setembro de2012 em cumprimento as alterações da Resolução nº 115, o Anexo do Art. 1º, § 2º foi suprimido.
No entanto, uma vez que a Resolução CSJT Nº 247/2019 que trata da instituição do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária AJ/JT, utilizado para o pagamento dos Honorários Periciais pela União (caso a parte sucumbente no objeto da Prova Pericial seja beneficiária de gratuidade de justiça) dispõe que o valor arbitrado à título de Honorários Periciais deve considerar a profundidade e a extensão do trabalho a ser realizado, o objeto, a complexidade do exame e as suas particularidades. Sendo assim, uma vez que a perita não fez requisição de qualquer antecipação; diante da especialização da Ilma.
Perita; e tendo em vista a complexidade da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a serem pagos ao final, pela parte sucumbente.
Intimem-se as partes para informar, em 5 dias, quem irá participar da diligência pericial para fins de liberação de acesso junto à reclamada, devendo a ré indicar antecipadamente caso haja algum procedimento específico para o acesso às suas dependências.
Fica a perita intimada para indicar documentos a serem juntados pelas partes, bem como para designar perícia no prazo máximo de 20 dias, com entrega do laudo em 10 dias após a diligência, observado o local da perícia mencionado no ID nº d44a84c.
Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se em 10 dias.
Ressalte-se que o valor dos honorários periciais é fixado com base na qualificação do perito, na complexidade da perícia e nos quesitos apresentados.
Após a estimativa dos honorários, não se admite a inclusão de quesitos suplementares, sendo permitidos apenas esclarecimentos acerca das respostas do perito aos quesitos inicialmente formulados.
No mesmo prazo, deverão as partes indicarem as provas que pretendem produzir, delimitando e especificando os fatos controvertidos e relevantes que serão objetos das mesmas, à luz da teoria do ônus da prova, sob risco de preclusão e perda da prova, o mesmo correndo em caso de indicação genérica (“por todas as provas em direito admitidas”).
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o(a) perito(a) para manifestação, em 10 dias, de forma definitiva.
Havendo alteração no laudo, intimem-se as para nova manifestação em 10 dias.
Havendo nova impugnação diversa das argumentações anteriores, intime-se por derradeira vez o(a) perito(a) para manifestações em 10 dias, de forma definitiva.
Com a manifestação venha concluso.
Decorrido os prazos supra e havendo requerimento de produção de prova oral, devidamente justificada, inclua-se o processo em pauta de instrução.
Não havendo mais provas a serem produzidas, remeta-se o processo concluso para sentença ao(à) juiz(a) vinculado(a), nos termos do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 119/2020.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA BRETAS HANZEN -
04/08/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/08/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA BRETAS HANZEN
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04/08/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:51
Expedido(a) notificação a(o) MARIA LUIZA DAVID CANGUSSU LIMA
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31/07/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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31/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARIA LUIZA DAVID CANGUSSU LIMA em 30/07/2025
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30/07/2025 19:27
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos Honorários Periciais_FS)
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27/07/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/07/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA BRETAS HANZEN
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23/07/2025 09:42
Expedido(a) notificação a(o) MARIA LUIZA DAVID CANGUSSU LIMA
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23/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2025
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08/07/2025 15:55
Alterado o tipo de petição de Razões Finais (ID: a203263) para Apresentação de Quesitos
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08/07/2025 13:26
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais_FS)
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30/06/2025 18:53
Juntada a petição de Réplica
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27/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100509-83.2025.5.01.0009 RECLAMANTE: JESSICA BRETAS HANZEN RECLAMADO: FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): JESSICA BRETAS HANZEN Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que os autos aguardarão prazo deferido em ata de audiência. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
TATIANA SANCHES DEL GIUDICE RANGEL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA BRETAS HANZEN -
26/06/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/06/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA BRETAS HANZEN
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25/06/2025 14:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/06/2025 13:10 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2025 17:14
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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06/05/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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06/05/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100509-83.2025.5.01.0009 distribuído para 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 01/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050200300052000000226878366?instancia=1 -
02/05/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/05/2025 15:44
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/05/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA BRETAS HANZEN
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02/05/2025 15:43
Audiência inicial por videoconferência designada (25/06/2025 13:10 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/05/2025 12:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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