TRT1 - 0101146-15.2021.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:46
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/07/2025
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08/07/2025 23:45
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões CMAIRR)
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11/06/2025 14:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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02/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE CORREIA RAMOS DE ARAUJO
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29/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/05/2025
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16/05/2025 20:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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28/04/2025 19:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd88595 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS 2. JOYCE CORREIA RAMOS DE ARAÚJO Recorrido(a)(s): 1. JOYCE CORREIA RAMOS DE ARAÚJO 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/10/2024 - Id. 99fd7b8; recurso interposto em 05/10/2024 - Id. 9023c62).
Regular a representação processual (Id. c7f938b).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV c/c OJ 247, II, in fine , da SDI-1 do TST).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
No tocante à "Lide Predatória", à "Demanda Temerária" e "Cerceamento de Defesa", verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
FÉRIAS / ABONO PECUNIÁRIO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor da parte meritória do acórdão recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir quanto aos temas recorridos, como se observou, no caso e exame, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: JOYCE CORREIA RAMOS DE ARAÚJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/10/2024 - Id. 99fd7b8; recurso interposto em 16/10/2024 - Id. c4f425c).
Regular a representação processual (Id. 9714d64).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - divergência jurisprudencial . - Violação do artigo 6º, §2º da LICC. O Regional, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), decidiu em observância ao entendimento majoritário da c.
Corte, conforme decisões proferidas nos julgamentos dos processos EI-DC-1000295-05.2017.5.00.0000 e DC-1000295- 05.2017.5.00.0000, fixando entendimento no sentido de que a previsão de custeio e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, não constitui violação ao disposto do art. 468 da CLT.
Nesse sentido, o seguinte precedente, verbis: "PROCESSO n. 0000254-21.2020.5.12.0031 RECORRENTE: NELCI DE SOUZA PEREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: NARBAL ANTONIO DE MENDONÇA FILETI EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
COPARTICIPAÇÃO.ALTERAÇÃO DA NORMA COLETIVA.
SENTENÇA NORMATIVA.
Não constitui violação ao disposto no art. 468 da CLT a alteração convencional promovida por meio de sentença normativa em dissídio coletivo, que passou a prever o custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, porquanto não decorrente de atuação unilateral do empregador, mas fruto de decisão judicial estabelecida face a constatação de onerosidade excessiva ao provedor do direito, inclusive a fim de assegurar a própria existência do benefício" (Ag-E-Ag-RR-254-21.2020.5.12.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022) (g.n) Desse modo, a admissibilidade do recurso, encontra óbice na Súmula 333 do TST, não havendo falar em violação dos dispositivos apontados, afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte, tampouco em dissenso jurisprudencial.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 291; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - divergência jurisprudencial .
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado , não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação das legislações de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /mfr/2086/2364 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOYCE CORREIA RAMOS DE ARAUJO -
08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE CORREIA RAMOS DE ARAUJO
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08/04/2025 16:33
Não admitido o Recurso de Revista de JOYCE CORREIA RAMOS DE ARAUJO
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08/04/2025 16:33
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/01/2025 11:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 11:54
Encerrada a conclusão
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08/11/2024 12:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/11/2024 08:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/11/2024
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16/10/2024 13:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/10/2024 11:03
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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03/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/10/2024
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03/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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02/10/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE CORREIA RAMOS DE ARAUJO
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19/09/2024 13:10
Conhecido o recurso de JOYCE CORREIA RAMOS DE ARAUJO - CPF: *00.***.*31-92 e provido em parte
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29/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/08/2024
-
28/08/2024 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/08/2024 12:44
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 10:00 Sala 5 Des. Nascimento 17-09-2024 ()
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07/08/2024 12:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2024 09:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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05/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 04/07/2024
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19/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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14/06/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 18:50
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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29/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/05/2024
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26/04/2024 18:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/04/2024
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18/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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17/04/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/04/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE CORREIA RAMOS DE ARAUJO
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10/04/2024 12:00
Conhecido o recurso de JOYCE CORREIA RAMOS DE ARAUJO - CPF: *00.***.*31-92 e provido em parte
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16/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2024
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15/03/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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15/03/2024 13:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/03/2024 13:52
Incluído em pauta o processo para 09/04/2024 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 09-04-2024 ()
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16/02/2024 20:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/02/2024 10:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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24/10/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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