TRT1 - 0100979-40.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:14
Arquivados os autos definitivamente
-
30/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de DEBOA SHOP LTDA em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de IGOR ALVES DO NASCIMENTO em 29/07/2025
-
16/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2fe3cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Diante do adimplemento integral da obrigação pelo devedor, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria aos devidos registros no sistema, certifique a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEBOA SHOP LTDA -
15/07/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) DEBOA SHOP LTDA
-
15/07/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) IGOR ALVES DO NASCIMENTO
-
15/07/2025 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
14/07/2025 09:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
11/07/2025 15:29
Expedido(a) alvará a(o) IGOR ALVES DO NASCIMENTO
-
09/07/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100979-40.2024.5.01.0045 RECLAMANTE: IGOR ALVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: DEBOA SHOP LTDA DESTINATÁRIO(S): DEBOA SHOP LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da discordância de ID 94f6d80, devendo comprovar o depósito da diferença ainda devida, em 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2025.
LUCAS CASTRO DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DEBOA SHOP LTDA -
28/06/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) DEBOA SHOP LTDA
-
27/06/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff2cf10 proferido nos autos.
Vistos etc. À vista do requerimento formulado sob ID ec970d7 e sendo certo que, no cumprimento de sentença, o parcelamento da execução (art. 916, do CPC) depende da aquiescência do credor, intime-se o exequente a fim de que manifeste sua concordância, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como chancela ao pedido.
No mesmo prazo, o advogado poderá indicar os dados de conta corrente de sua titularidade (havendo poderes) ou do próprio interessado, a permitir a transferência direta do montante liberado.
Manifestada concordância ou decorrido o prazo in albis, fica deferido o parcelamento (art. 916, do CPC), impondo-se o retorno dos autos à conclusão para fixação de seus parâmetros.
Na hipótese de discordância do autor, intime-se a executada para ciência e para comprovar o depósito da diferença ainda devida, em 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IGOR ALVES DO NASCIMENTO -
18/06/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) IGOR ALVES DO NASCIMENTO
-
18/06/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 21:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
17/06/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34e7617 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando o crédito exequendo em R$6.817,42, atualizado até 30/06/2025, sendo: Crédito do Reclamante R$5.738,96 FGTS para depósito em conta vinculada R$190,37 Contribuição Previdenciária R$178,73 Honorários Advocatícios R$609,36 Custas Judiciais R$100,00 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado consistente na apresentação dos cálculos/impugnação, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente, em 48 h, informar/ratificar seus dados bancários (desde com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito.
Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio do(s) devedor(es), e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. Se o resultado não for resultado positivo e havendo apólice de seguro garantia, fica determinada a intimação da seguradora para comprovar o depósito da importância segurada, até o limite da execução. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio SNIPER (ou, subsidiariamente, a JUCERJA ou RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IGOR ALVES DO NASCIMENTO -
16/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) DEBOA SHOP LTDA
-
16/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) IGOR ALVES DO NASCIMENTO
-
16/06/2025 17:29
Homologada a liquidação
-
16/06/2025 15:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
27/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de DEBOA SHOP LTDA em 26/05/2025
-
13/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100979-40.2024.5.01.0045 : IGOR ALVES DO NASCIMENTO : DEBOA SHOP LTDA DESTINATÁRIO(S): DEBOA SHOP LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas da parte autora, em 08 dias preclusivos (art.879, CLT).
Em caso de discordância, a parte ré deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e planilha com os valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
MICHELLE COSTA DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DEBOA SHOP LTDA -
12/05/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) DEBOA SHOP LTDA
-
01/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de DEBOA SHOP LTDA em 30/04/2025
-
28/04/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05d942f proferido nos autos.
Vistos etc.
Diante do trânsito em julgado, designo a data de 28/04/2025 às 10:00 horas, para que as partes compareçam na Secretaria do Juízo para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo certo que, na ausência da ré, poderá servidor da Secretaria proceder à anotação/retificação da CTPS, hipótese em que incidirá astreinte no valor de R$1.500.00 (hum mil e quinhentos reais) em favor da parte autora.
Tratando-se de vínculo exclusivamente registrado em CTPS digital, fica dispensada a presença das partes, devendo a reclamada comprovar o efetivo cumprimento da obrigação diretamente nos autos, até a data ora fixada, sob as mesmas penas.
Quanto ao mais: Intimem-se as partes para ciência desta decisão e da data acima designada, sendo o autor, inclusive, a fim de que promova a liquidação do julgado, em 8 dias.Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, através do PJ-e-Calc e, neste caso, deverão ser apresentados em formato “.pdf” e também no “.pjc”, imprimindo, assim, maior celeridade ao prosseguimento do feito na medida em que o Servidor Calculista poderá fazer as alterações pertinentes independente de sucessivas determinações às partes.
As contas deverão vir atualizadas, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).Quanto à atualização do crédito do exequente, salvo se no título executivo judicial transitado em julgado constar expressamente o índice de correção monetária que deverá ser aplicado (TR, IPCA-E ou mesmo a modulação de ambos), deverá ser aplicada a mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do artigo 240, §1º do CPC..Após, apresentados os cálculos na forma acima, intime-se a ré para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas da parte autora, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, a parte ré deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e planilha com os valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.Na hipótese de apresentação de irresignação pela ré, na forma do item acima, dê-se vista à parte autora, para manifestação sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela parte ré, sob pena de preclusão (art. 879, CLT), valendo o silêncio como concordância.
Prazo 08 dias.Em seus cálculos, as partes deverão apresentar em planilha os valores históricos e atualizados das parcelas deferidas na decisão exequenda, indicando o total de cada um desses.Decorridos os prazos de impugnação acima referidos, ao calculista para verificação e cálculo de juros de mora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IGOR ALVES DO NASCIMENTO -
14/04/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) DEBOA SHOP LTDA
-
14/04/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) IGOR ALVES DO NASCIMENTO
-
14/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
14/04/2025 10:25
Iniciada a liquidação
-
14/04/2025 10:25
Transitado em julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de DEBOA SHOP LTDA em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de IGOR ALVES DO NASCIMENTO em 11/04/2025
-
06/04/2025 17:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/04/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
01/04/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
29/03/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) DEBOA SHOP LTDA
-
29/03/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) IGOR ALVES DO NASCIMENTO
-
29/03/2025 13:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
29/03/2025 13:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de IGOR ALVES DO NASCIMENTO
-
14/03/2025 12:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
19/10/2024 11:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
17/10/2024 07:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
16/10/2024 15:46
Audiência de instrução realizada (16/10/2024 09:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/10/2024 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 17:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
09/10/2024 17:44
Juntada a petição de Réplica
-
03/10/2024 15:23
Audiência de instrução designada (16/10/2024 09:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/10/2024 07:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
02/10/2024 19:27
Audiência inicial realizada (02/10/2024 08:15 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/10/2024 18:01
Juntada a petição de Contestação
-
01/10/2024 17:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de DEBOA SHOP LTDA em 25/09/2024
-
27/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) DEBOA SHOP LTDA
-
26/08/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) IGOR ALVES DO NASCIMENTO
-
26/08/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
24/08/2024 11:16
Audiência inicial designada (02/10/2024 08:15 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/08/2024 11:05
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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