TRT1 - 0101597-72.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 22/08/2025
-
18/08/2025 16:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/08/2025 12:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 12:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de72f2e proferida nos autos. DECISÃO - PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da reclamada.
Ao autor, para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
NILOPOLIS/RJ, 12 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
12/08/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
12/08/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER EVELIN MARQUES DOS SANTOS DE SOUZA
-
12/08/2025 13:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A sem efeito suspensivo
-
12/08/2025 12:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
-
08/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de JENNIFER EVELIN MARQUES DOS SANTOS DE SOUZA em 07/08/2025
-
07/08/2025 16:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 29/07/2025
-
25/07/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
25/07/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
24/07/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER EVELIN MARQUES DOS SANTOS DE SOUZA
-
24/07/2025 18:51
Acolhidos os Embargos de Declaração de JENNIFER EVELIN MARQUES DOS SANTOS DE SOUZA
-
24/07/2025 13:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
-
24/07/2025 12:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 23/07/2025
-
16/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5a4398 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, os acolher para retificar a jornada da autora a partir de 01 de maio de 2022 no horário das 09h00 às18h00 de segunda a sábado, e aos domingos das 08h00 às 17h00, mantendo-se o dispositivo da r. sentença. FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JENNIFER EVELIN MARQUES DOS SANTOS DE SOUZA -
15/07/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
15/07/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER EVELIN MARQUES DOS SANTOS DE SOUZA
-
15/07/2025 09:29
Acolhidos os Embargos de Declaração de JENNIFER EVELIN MARQUES DOS SANTOS DE SOUZA
-
15/07/2025 08:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
-
14/07/2025 18:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 10/07/2025
-
10/07/2025 11:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 11:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
09/07/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER EVELIN MARQUES DOS SANTOS DE SOUZA
-
09/07/2025 13:39
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JENNIFER EVELIN MARQUES DOS SANTOS DE SOUZA
-
08/07/2025 14:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
-
02/07/2025 12:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/06/2025 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/06/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f226765 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, esta 1ª Vara do Trabalho da Cidade de Nilópolis declara prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 16/12/2019 e julga PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista para condenar a reclamada em: À reclamante a título de: a) salarial à base de 30% do salário da obreira plus por acúmulo de função, com reflexos no aviso prévio, trezenos, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e sua respectiva indenização compensatória de 40%; b) indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00; c) Horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, com adicional de 80% (ou normativo, se mais benéfico), conforme quantificações médias mensais indicadas na fundamentação (21,40 horas extras mensais de 12/03/2020 a 31/12/2019 e de 01/01/2020 a 21/07/2020 e de 27/02/2021 a 30/04/2022; e 16 horas extras mensais em domingos para todos os períodos; e 16 horas extras mensais em domingos de 01/05/2022 a 21/01/2025), e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) Diferenças de adicional noturno (20% ou normativo mais benéfico, sobre hora noturna reduzida) sobre as horas trabalhadas entre 22h00 e 23h30min no período de 12/03/2020 a 31/12/2019, e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; d) reflexos das horas extras nos repousos, aviso prévio, trezenos e férias acrescidas do terço constitucional de todo o período imprescrito, bem como no FGTS e sua respectiva indenização compensatória de 40%.
Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial: incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros de mora; a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); b) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC - IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); c) nas condenações de indenização por danos morais aplica-se a correção monetária pelo IPCA, a partir da data de arbitramento, e juros de mora pela taxa legal, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 439 do TST em consonância com as alterações da Lei 14.905/2024).
Sendo assim, a apuração deve ser feita conforme tabela a seguir: CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA ÍNDICE PERÍODO TAXA PERÍODO IPCA-E Antes do ajuizamento - Antes do ajuizamento - A partir do ajuizamento SELIC A partir do ajuizamento IPCA A partir de 30/08/2024 Taxa Legal A partir de 30/08/2024 A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93 e do Provimento 01/96 da Corregedoria- Geral do C.
TST, salvo quanto à contribuição de terceiros, conforme entendimento sumulado por este E.
TRT.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre os juros, conforme decisão também do Tribunal Superior do Trabalho.
Consideram-se indenizatórias para fins previdenciários as seguintes parcelas: aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e sua respectiva indenização compensatória de 40% e indenização por danos morais, tendo as demais natureza salarial.
Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 100.000,00, , pela reclamada. Intimem-se. FERNANDO REIS DE ABREU JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO raf FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
26/06/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
26/06/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER EVELIN MARQUES DOS SANTOS DE SOUZA
-
26/06/2025 14:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
26/06/2025 14:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JENNIFER EVELIN MARQUES DOS SANTOS DE SOUZA
-
15/05/2025 08:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
-
14/05/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 16:53
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
30/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ca3dfb proferido nos autos.
Converto o feito em diligência, haja vista não houve a intimação das partes para razões finais em 15 dias comuns, conforme determinado em ata de audiência. NILOPOLIS/RJ, 29 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
29/04/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
29/04/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) JENNIFER EVELIN MARQUES DOS SANTOS DE SOUZA
-
29/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
29/04/2025 10:18
Convertido o julgamento em diligência
-
24/04/2025 12:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
-
14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de RioCard em 13/03/2025
-
07/02/2025 10:28
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 14:50
Expedido(a) ofício a(o) RIOCARD
-
04/02/2025 12:24
Audiência una realizada (04/02/2025 09:55 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
03/02/2025 16:11
Juntada a petição de Contestação
-
14/01/2025 12:30
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
20/12/2024 08:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/12/2024 15:17
Audiência una designada (04/02/2025 09:55 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
18/12/2024 15:17
Audiência una cancelada (05/02/2025 08:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
16/12/2024 12:53
Audiência una designada (05/02/2025 08:50 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
16/12/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100310-79.2024.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Rodrigues Giraud
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2024 18:47
Processo nº 0101165-83.2023.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudio Roberto Ebner Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/12/2023 16:07
Processo nº 0101165-83.2023.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruna Borges Queiroz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2024 07:57
Processo nº 0100554-09.2021.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Carlos Cortes da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/07/2023 16:32
Processo nº 0101597-72.2024.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Robson Barreira dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/08/2025 09:31