TRT1 - 0100731-73.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:55
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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26/08/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 09:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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26/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO em 25/08/2025
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26/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de THL SERVICOS GERAIS LTDA em 25/08/2025
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04/08/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO
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30/07/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) THL SERVICOS GERAIS LTDA
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30/07/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES GREGORIO
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30/07/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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20/07/2025 09:27
Iniciada a execução
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20/07/2025 09:27
Transitado em julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO em 18/07/2025
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19/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de THL SERVICOS GERAIS LTDA em 18/07/2025
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19/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES GREGORIO em 18/07/2025
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07/07/2025 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e3b52b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - Conclusão Pelo exposto, resolve este Juízo julgar IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelo embargante, tudo conforme fundamentação supra, que é parte integrante deste decisum. A presente decisão passa a integrar a decisão embargada. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Duque de Caxias, 04 de julho de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES GREGORIO -
04/07/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO
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04/07/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) THL SERVICOS GERAIS LTDA
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04/07/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES GREGORIO
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04/07/2025 17:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO
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02/07/2025 13:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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02/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO em 01/07/2025
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02/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de THL SERVICOS GERAIS LTDA em 01/07/2025
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27/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de THL SERVICOS GERAIS LTDA em 26/06/2025
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25/06/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e95671 proferido nos autos.
Vistos, etc. À(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em), em 05 dias, acerca dos embargos de declaração de #id:8b79bb1.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de junho de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES GREGORIO -
20/06/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO
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20/06/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) THL SERVICOS GERAIS LTDA
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20/06/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES GREGORIO
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20/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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18/06/2025 11:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bab8fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, declara-se a incompetência da Justiça do Trabalho para extinguir o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos no curso do contrato de trabalho, sem resolução de mérito; rejeita-se a ilegitimidade passiva; acolhe-se a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho firmado entre as partes que sejam anteriores a cinco anos, ou seja, a 03/06/2019, incluindo o FGTS (ARE 709212), extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por MARIA DE LOURDES GREGORIO em face de THL SERVICOS GERAIS LTDA e CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO, para condenar o primeiro reclamado de forma principal, o segundo de forma subsidiária, ao pagamento de: adicional de insalubridade de 40%, apurado sobre o salário mínimo, bem como seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%;aviso prévio indenizado (48 dias);saldo de salário de 02 dias de abril de 2024;13° salário de 2023;13° salário proporcional de 2024, à razão de 5/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias simples com 1/3 de 2022/2023;férias proporcionais com 1/3 de 2023/2024, à razão de 8/12, já observada a projeção do aviso prévio;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40%;multa do art.467 da CLT, sobre saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS;multa do art.477 da CLT;auxílio-alimentação no valor de R$22,50 por dia de trabalho relativo aos três últimos meses do contrato de trabalho, conforme clausula vigésima quarta da CCT de Id 0b545b2;honorários periciais devidos ao Perito do Juízo no importe de R$3.500,00; Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da 1ª ré e mais 10% aos advogados da 2ª ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
A segunda ré responderá subsidiariamente também por esta verba.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo primeiro reclamado, de forma principal, o segundo de forma subsidiária, no importe de R$ 1.753,20, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 87.659,93 , conforme cálculos elaborados pela contadoria, em anexo.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 09 de junho de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THL SERVICOS GERAIS LTDA - CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO -
09/06/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO
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09/06/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) THL SERVICOS GERAIS LTDA
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09/06/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES GREGORIO
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09/06/2025 12:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.753,20
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09/06/2025 12:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA DE LOURDES GREGORIO
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04/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 03/06/2025
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31/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO em 30/05/2025
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31/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de THL SERVICOS GERAIS LTDA em 30/05/2025
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30/05/2025 13:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 27/05/2025
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27/05/2025 12:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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26/05/2025 13:14
Audiência de instrução realizada (26/05/2025 10:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/05/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100731-73.2024.5.01.0207 : MARIA DE LOURDES GREGORIO : THL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MARIA DE LOURDES GREGORIO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos esclarecimentos apresentados pelo I.
Perito em #id:bb95724.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de maio de 2025.
GRIGORIO PEREIRA DE SOUZA FILHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES GREGORIO -
20/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO
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20/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) THL SERVICOS GERAIS LTDA
-
20/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES GREGORIO
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13/05/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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08/05/2025 16:29
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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08/05/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 12:41
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100731-73.2024.5.01.0207 : MARIA DE LOURDES GREGORIO : THL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MARIA DE LOURDES GREGORIO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se acerca do laudo pericial, em 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de abril de 2025.
GRIGORIO PEREIRA DE SOUZA FILHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES GREGORIO -
28/04/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO
-
28/04/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) THL SERVICOS GERAIS LTDA
-
28/04/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES GREGORIO
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25/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 24/03/2025
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22/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES GREGORIO em 21/03/2025
-
19/03/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 16:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/03/2025 13:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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15/03/2025 00:49
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 14/03/2025
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10/03/2025 10:01
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
06/03/2025 22:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
04/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
04/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO
-
04/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) THL SERVICOS GERAIS LTDA
-
04/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES GREGORIO
-
04/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 20:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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28/02/2025 16:17
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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26/02/2025 18:27
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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26/02/2025 18:26
Juntada a petição de Réplica
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25/02/2025 10:59
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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19/02/2025 11:47
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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13/02/2025 13:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 13:06
Audiência de instrução designada (26/05/2025 10:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/02/2025 13:05
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/02/2025 12:23
Audiência una realizada (13/02/2025 08:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/02/2025 15:38
Juntada a petição de Contestação
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12/02/2025 15:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 09:29
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO em 29/11/2024
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30/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES GREGORIO em 29/11/2024
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22/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 18:15
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO
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21/11/2024 18:15
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO
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21/11/2024 18:15
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO
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21/11/2024 18:15
Expedido(a) intimação a(o) THL SERVICOS GERAIS LTDA
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21/11/2024 18:15
Expedido(a) notificação a(o) THL SERVICOS GERAIS LTDA
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21/11/2024 18:15
Expedido(a) notificação a(o) MARIA DE LOURDES GREGORIO
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21/11/2024 18:15
Expedido(a) notificação a(o) MARIA DE LOURDES GREGORIO
-
21/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 20:46
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM RIO DE JANEIRO
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19/11/2024 20:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES GREGORIO
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19/11/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 20:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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19/11/2024 19:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 19:25
Audiência una designada (13/02/2025 08:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/11/2024 19:25
Audiência una por videoconferência cancelada (13/02/2025 08:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/06/2024 08:36
Juntada a petição de Contestação
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28/06/2024 08:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2024 12:40
Audiência una por videoconferência designada (13/02/2025 08:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES GREGORIO em 18/06/2024
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08/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES GREGORIO
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07/06/2024 13:28
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA DE LOURDES GREGORIO
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07/06/2024 10:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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06/06/2024 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOURDES GREGORIO
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04/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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04/06/2024 12:09
Encerrada a conclusão
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04/06/2024 12:09
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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03/06/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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