TRT1 - 0101465-42.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/07/2025 09:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/07/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdd3972 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Por tempestivo o recurso ordinário autoral (#id:3f22c11) e não tendo sido a parte recorrente condenada no pagamento das custas processuais, recebo o apelo, por aviado a tempo e modo.
Aos réus recorridos.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONIVALDO O DOS SANTOS - K MARTINS GUIMARAES -
30/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) K MARTINS GUIMARAES
-
30/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) RONIVALDO O DOS SANTOS
-
30/06/2025 11:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAMELA CRISTINA SANTOS PINHO sem efeito suspensivo
-
30/06/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
-
28/06/2025 04:06
Decorrido o prazo de K MARTINS GUIMARAES em 27/06/2025
-
28/06/2025 04:06
Decorrido o prazo de RONIVALDO O DOS SANTOS em 27/06/2025
-
28/06/2025 04:06
Decorrido o prazo de PAMELA CRISTINA SANTOS PINHO em 27/06/2025
-
11/06/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f645bf2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Os autos vêm conclusos em virtude de embargos de declaração à sentença opostos por RONIVALDO O DOS SANTOS e K MARTINS GUIMARÃES (MAYFLOWER). É o relatório.
Isto posto: I.
Erro Material – Inversão Cronológica na Folha de Ponto Os embargantes apontam erro material na sentença ao afirmar que a autora trabalhou de “14/08/23 a 21/04/23”, sendo esta última data anterior à inicial, o que é cronologicamente impossível.
Assiste razão, em parte.
De fato, o trecho apresenta erro material evidente, que será corrigido para: “de 14/08/23 a 21/04/24”, conforme a análise correta dos documentos de ID 2eda1a6.
Contudo, a existência do erro material não invalida as demais conclusões da sentença, notadamente quanto à constatação de jornadas exaustivas e supressão de folgas, com base nas folhas de ponto e no conjunto probatório.
Corrige-se a data, sem efeitos modificativos na condenação.
II.
Valoração da Prova Testemunhal da Reclamante Alegam os embargantes que houve contradição e omissão na valoração da prova testemunhal, ao se atribuir maior valor ao depoimento da testemunha da autora, que seria “comunitária” e próxima da reclamante.
Sem razão.
A sentença enfrentou expressamente essa questão, justificando a escolha do depoimento mais detalhado, harmônico com os documentos constantes dos autos.
A proximidade entre testemunha e parte não configura, por si só, impedimento ou suspeição, e não foi objeto de contradita em audiência.
A valoração das provas é prerrogativa do julgador, nos termos do art. 371 do CPC, e foi devidamente fundamentada.
III.
Omissão sobre a Responsabilidade Solidária Os embargantes alegam omissão quanto à análise da inexistência de grupo econômico.
Sem razão.
A sentença enfrentou o tema com profundidade, reconhecendo a responsabilidade solidária com base em prova testemunhal e documental que evidenciaram o proveito comum e atuação coordenada entre as reclamadas.
O fato de terem sido apresentadas defesas conjuntas e a prestação de serviços comuns foi devidamente analisado, inexistindo omissão.
IV.
Abandono de Emprego Aduzem os embargantes que a sentença não analisou o abandono de emprego.
Sem razão.
A sentença expressamente consignou que a última atuação da autora foi em 14/11/2024, com ajuizamento da ação em 06/12/2024, além de reconhecer o recebimento da carta pela funcionária Maylane Monique, afastando a tese de abandono.
Não há omissão.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por RONIVALDO O DOS SANTOS e K MARTINS GUIMARÃES (MAYFLOWER), com exceção da correção do erro material relativo à data referida no item “I”, que passa a constar como “de 14/08/2023 a 21/04/2024”.
A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, mantidas as determinações ali constantes não incompatíveis com esta.
Intimem-se.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAMELA CRISTINA SANTOS PINHO -
10/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) K MARTINS GUIMARAES
-
10/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) RONIVALDO O DOS SANTOS
-
10/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA CRISTINA SANTOS PINHO
-
10/06/2025 14:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de K MARTINS GUIMARAES
-
30/04/2025 10:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
-
29/04/2025 08:07
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/04/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA CRISTINA SANTOS PINHO
-
15/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
14/04/2025 13:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/04/2025 11:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00f1609 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado pelo rito sumaríssimo.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça A demandante recebia salário inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. 8d5e385), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada.
Preliminares A alegação de nulidade da citação da primeira reclamada não merece acolhida.
Conforme documento de ID c14e6d8, a e-carta foi regularmente entregue no endereço constante dos contracheques, presumindo-se válida a notificação (CPC, art. 248, §1º).
Ademais, a parte compareceu aos autos, oportunidade em que apresentou defesa, evidenciando ausência de prejuízo (CPC, art. 282, §2º). No que tange à ilegitimidade passiva da segunda reclamada, restou demonstrado nos autos, por robusta prova testemunhal e documental, que ambas as reclamadas se beneficiaram diretamente do labor da autora, configurando responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT.
Rejeitam-se, portanto, as preliminares.
Do término do vínculo empregatício A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 763fa6b), que foi contratada pela segunda reclamada em 03/07/2023 para exercer a função de vendedora, embora tenha exercido, de fato, a função de encarregada, com pagamento de gratificação não registrada de R$ 150,00.
Aduz ter trabalhado em jornada exaustiva, com escala 6x1 e apenas um domingo de folga por mês, em violação à legislação trabalhista.
Afirma ainda o não recolhimento regular de FGTS, atrasos salariais reiterados, ausência de fornecimento de uniforme obrigatório, imposição de trabalho contínuo em pé e retaliação pela apresentação de atestados médicos.
Sustenta que tais condutas ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias da dispensa imotivada, além de indenização por danos morais.
A parte ré, em contestação única para ambas as reclamadas (ID 542e2fa), afirma, em resumo, que não há elementos que autorizem o reconhecimento da rescisão indireta pretendida.
Sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação da primeira reclamada, bem como a ilegitimidade passiva da segunda.
No mérito, defende que os depósitos de FGTS foram devidamente realizados, e que eventuais atrasos salariais foram pontuais e justificados.
Nega a obrigatoriedade de uso de uniformes e impugna as alegações de assédio ou impedimento de uso de assento durante a jornada.
Alega que houve, na realidade, abandono de emprego por parte da autora, o que ensejaria dispensa por justa causa.
Impugna ainda os pedidos de indenização por danos morais e das verbas rescisórias, postulando, ao final, pela improcedência total da ação.
Compulsando os autos, observo que ambas as testemunhas ouvidas prestaram declarações sobre aspectos da relação de trabalho, especialmente no que tange à jornada, às condições laborais e ao recebimento de gratificação por exercício de função de encarregada, revelando pontos de convergência e de divergência que merecem análise detida quanto à sua credibilidade e coerência.
No tocante à função exercida e ao pagamento de valor adicional de R$ 150,00 pela função de encarregada, ambas as testemunhas convergiram em seus relatos.
A testemunha da reclamante, Thays Malheiros Figueiredo, afirmou que “quando começou a trabalhar era encarregada e recebia R$ 150,00 a mais por ser encarregada e depois a reclamante passou a ser encarregada; que o valor não constava dos recibos salariais”.
A testemunha da reclamada, Débora Cristina Araujo da Costa, corroborou essa informação, declarando que “a reclamante recebia um valor por ser encarregada R$ 150,00 a mais fora do contracheque”. ^ Ambas confirmam a tese autoral quanto ao pagamento “por fora” da gratificação, o que afronta o art. 457, §1º, da CLT razão pela qual julgo procedente o pedido de incorporação à remuneração e pagamento de reflexos.
Quanto à jornada de trabalho e à concessão de folgas, houve divergência entre os depoimentos.
A testemunha da reclamante informou que “a reclamante trabalhava das 13h40 às 22h00, diariamente, em escala 6x1 (...); que quando folgavam aos domingos, às vezes, ficavam oito ou nove dias sem folgas direto”.
Já a testemunha da ré afirmou que “quando folgavam domingo não ficavam oito ou nove dias sem folgas direto”, buscando descaracterizar o excesso de labor contínuo.
Contudo, a versão da testemunha obreira apresentou maior detalhamento e coerência com os documentos juntados pelas próprias reclamadas - Id 2eda1a6 - FOLHA DE PONTO.pdf onde se observa que trabalhou de 14/08/23 a 21/04/23 sem folgas.
Em relação ao uso de uniforme, novamente as versões colidem.
A testemunha da reclamante declarou que “a empresa exigia o uso de uniforme (roupas pretas e calçados) sem fornecer os itens ou arcar com os custos”, ao passo que a testemunha da ré alegou que “a empresa não exigia o uso de uniforme (...), sendo apenas orientado que não trabalhassem de short” e havia fornecimento de um avental.
Apesar da divergência, a jurisprudência tem caminhado no sentido de que não constitui "uniforme" a exigência do empregador de utilização de sapatos pretos e de calças pretas para o trabalho, tendo em vista que o empregado teria que utilizar algum tipo de roupa ou de calçado para trabalhar, sendo certo que este tipo de vestimenta pode ser utilizada pelo empregado fora do ambiente de trabalho sem que identifique a empresa em que trabalha e faz parte do vestuário comum de uso da população.
Em relação ao impedimento de assento durante a jornada, igualmente houve conflito nas informações sendo certo que a testemunha da reclamante afirmou que “havia proibição de se sentar durante toda a jornada de trabalho, sendo que durante um mês colocaram um banco a pedido das trabalhadoras, mas que logo tiraram”, ao passo que a testemunha patronal sustentou que “todos os quiosques têm um banco (...); não havia proibição de sentar durante o trabalho”.
A testemunha indicada pela parte reclamante depôs especificamente sobre o quiosque em que trabalhavam e, ainda que houvesse um banco no quiosque, tal fato não comprova que era permitido sentarem durante a jornada.
Sobre os atestados, a testemunha indicada pela parte reclamante afirmou que “foi dito que se apresentassem atestados médicos perderiam o adicional de encarregada”.
Já a testemunha da ré declarou que “não há vedação de apresentação de atestados e a reclamante inclusive chegou a apresentar atestado médico”.
Entretanto, nos documentos Id 2eda1a6 - FOLHA DE PONTO.pdf juntados pela própria reclamada não há qualquer falta justificada ou falta da reclamante a fim de corroborar que tenha apresentado atestado médico, o que evidencie a falta de compromisso com a verdade da testemunha indicada pela parte reclamada.
Diante de todo o exposto, atribuo maior valor probatório ao depoimento da testemunha Thays Malheiros Figueiredo, por apresentar relato mais circunstanciado, harmônico com os documentos acostados, não havendo nos autos elementos materiais hábeis a infirmar suas declarações.
Concluo que a parte autora se desincumbiu a contento do ônus probatório, tendo demonstrado, por meio de prova oral crível e prova documental adequada, que a empregadora incorreu em diversas faltas contratuais graves — dentre elas: pagamento não registrado de gratificação, exigência de jornada exaustiva, ausência de folgas regulares e recolhimento irregular de FGTS, o que já é suficiente para julgar procedente o pedido de rescisão indireta, reconhecendo a ruptura contratual por culpa do empregador, com condenação das reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das verbas rescisórias devidas na modalidade de dispensa sem justa causa.
Reconhecida a rescisão indireta por culpa do empregador, são devidas à reclamante, com base na remuneração integrada pela gratificação de R$ 150,00, as seguintes verbas, considerando-se o último dia trabalhado 14/11/2024 - Id 100af55 - 7 - Carta registrada e comprovante de envio: Saldo de salário 14 dias; Aviso-prévio indenizado proporcional (30 dias + 3 dias por ano completo, nos termos da Lei 12.506/11); 13º salário 2024; Férias vencidas de 12 meses, com 1/3; Férias proporcionais de 5/12 com 1/3; Multa de 40% sobre o total do FGTS de todo o contrato; A empregadora deverá entregar as guias para recebimento do seguro-desemprego, independentemente de trânsito em julgado; Multas dos arts. 467 e 477 da CLT, são indevidas eis que a rescisão foi declarada apenas em Juízo Da ausência de folgas regulares A testemunha obreira detalhou a jornada das 13h40 às 22h00, em regime 6x1, com apenas um domingo de folga mensal, chegando a trabalhar oito a nove dias consecutivos.
Sua versão encontra respaldo nas folhas de ponto juntadas (ID 2eda1a6), revelando violação ao descanso semanal remunerado e ao intervalo interjornadas (CLT, arts. 66 e 67; Lei 605/49, art. 1º).
Assim, reconheço o labor em jornada exaustiva e ausência de folgas regulares, violando o princípio do meio ambiente do trabalho equilibrado (CF, art. 7º, XXII; CLT, art. 157).
Meses em que houve ao menos uma sequência de mais de 6 dias consecutivos de trabalho.
Defere-se o pagamento em dobro de todos das folgas suprimidas, como abaixo apontado: 1.
Julho/Agosto de 2023: A reclamante trabalhou ininterruptamente do dia 26 de julho de 2023 (quarta-feira) até o dia 6 de agosto de 2023 (domingo), totalizando 12 dias consecutivos de labor.
A folga semanal foi concedida apenas no dia 7 de agosto de 2023, em evidente descumprimento do descanso semanal previsto no art. 67 da CLT. 2.
Agosto/Setembro de 2024: Foi constatado que a reclamante laborou sem interrupção entre os dias 26 de agosto de 2024 (segunda-feira) e 4 de setembro de 2024 (quarta-feira), resultando em 10 dias consecutivos de trabalho, com folga apenas em 5 de setembro.
O intervalo ultrapassou o limite legal. 3.
Setembro/Outubro de 2024: Houve prestação de serviço contínua do dia 26 de setembro (quinta-feira) até o dia 2 de outubro de 2024 (quarta-feira), perfazendo 7 dias seguidos sem descanso semanal.
A folga foi registrada apenas em 3 de outubro. 4.
Outubro/Novembro de 2024: Verifica-se nova violação entre os dias 30 de outubro (segunda-feira) e 6 de novembro de 2024 (quarta-feira), totalizando 8 dias consecutivos de trabalho.
A folga ocorreu somente em 7 de novembro. 5.
Novembro de 2024: A trabalhadora esteve em jornada contínua entre os dias 8 e 16 de novembro de 2024 (sexta-feira a sábado da semana seguinte), somando 9 dias sem repouso semanal.
A primeira folga posterior foi em 17 de novembro. 6.
Novembro/Dezembro de 2024: Entre os dias 22 de novembro (sexta-feira) e 1º de dezembro (domingo), foram constatados 10 dias consecutivos de prestação laboral, sendo o repouso semanal apenas no dia 2 de dezembro. 7.
Dezembro de 2023: A partir de 27 de novembro até 4 de dezembro de 2023, somaram-se 8 dias seguidos de trabalho.
A folga se deu somente em 5 de dezembro.
Outro período de violação se deu entre os dias 11 e 17 de dezembro, com 7 dias contínuos de labor.
A última folga antes disso foi em 10 de dezembro. 8.
Dezembro de 2023 – véspera de Natal: Do dia 18 a 24 de dezembro, a reclamante voltou a laborar de forma ininterrupta, totalizando 7 dias consecutivos.
O dia 25 de dezembro, feriado de Natal, foi o único dia de descanso. 9.
Janeiro de 2024: Foi identificado novo excesso entre os dias 8 e 15 de janeiro de 2024, com 8 dias sucessivos de trabalho.
A folga semanal foi registrada apenas no dia 16. 10.
Janeiro de 2024 – segunda quinzena: A partir de 17 de janeiro, a reclamante voltou a prestar serviço continuamente até o dia 24 de janeiro, totalizando mais 8 dias seguidos.
A folga subsequente foi registrada apenas no dia 26. 11.
Janeiro/Fevereiro de 2024: Entre 26 de janeiro (sexta-feira) e 4 de fevereiro (domingo), foram registrados 10 dias de trabalho consecutivo, sem folga semanal no período.
A folga aparece apenas em 6 de fevereiro. Descumprimento da convenção coletiva de trabalho Houve um reconhecimento tácito pela reclamada quanto ao não pagamento do auxílio-alimentação antes de maio de 2024 eis que não nega expressamente.
A prova documental apresentada pela autora — comprovantes de pagamento a partir de maio — não é contestada quanto à sua autenticidade, mas sim quanto ao seu alcance e suficiência.
As reclamadas não juntaram comprovantes anteriores a maio de 2024.
A seguir, apresenta-se a listagem descritiva dos sábados em que a reclamante laborou após as 14h30, nos moldes exigidos pela cláusula 19ª da Convenção Coletiva de Trabalho, que prevê o pagamento de R$ 29,00 a título de auxílio-alimentação, até abril de 2024, inclusive: Julho/2023 • 29/07/2023 –13h40 às 22h03 Agosto/2023 • 05/08/2023 – 13h40 às 22h06 • 12/08/2023 – 09h40 às 18h13 • 19/08/2023 – 13h40 às 22h05 Setembro/2023 • 02/09/2023 – 13h42 às 22h05 • 16/09/2023 – 13h40 às 22h03 • 30/09/2023 – 09h41 às 19h04 Outubro/2023 • 07/10/2023 – 13h41 às 22h09 • 14/10/2023 – 13h50 às 22h03 • 28/10/2023 – 13h40 às 22h02 Novembro/2023 • 04/11/2023 – 09h40 às 18h06 • 11/11/2023 – 13h39 às 22h02 • 18/11/2023 – 13h41 às 22h04 • 25/11/2023 – 13h40 às 22h01 Dezembro/2023 • 02/12/2023 – 09h39 às 18h03 • 09/12/2023 – 13h41 às 22h00 • 16/12/2023 – 13h39 às 22h04 • 23/12/2023 – 13h39 às 22h01 • 30/12/2023 – 13h41 às 22h00 Janeiro/2024 • 06/01/2024 – 13h40 às 22h05 • 13/01/2024 – 13h40 às 22h03 • 20/01/2024 – 13h42 às 22h04 • 27/01/2024 – 13h40 às 22h06 Fevereiro/2024 • 03/02/2024 – 13h41 às 22h02 • 17/02/2024 – 13h41 às 22h03 • 24/02/2024 – 13h41 às 22h04 Março/2024 • 02/03/2024 – 13h40 às 22h01 • 09/03/2024 – 13h41 às 22h03 • 16/03/2024 – 13h39 às 22h00 • 23/03/2024 – 13h41 às 22h04 • 30/03/2024 – 13h40 às 22h05 Abril/2024 • 06/04/2024 – 13h40 às 22h03 • 13/04/2024 – 13h41 às 22h00 • 20/04/2024 – 13h40 às 22h01 • 27/04/2024 – 13h39 às 22h02 Defere-se com base na cláusula 19ª da Convenção Coletiva de Trabalho R$29,00 de lanche por sábado, considerando-se o total de 36 sábados sem pagamento. Do pedido de indenização por danos morais A reclamante pleiteia indenização por danos morais, aduzindo que, durante o pacto laboral, foi submetida a condições degradantes de trabalho, com sucessivas violações a direitos fundamentais assegurados constitucionalmente.
Dentre os fatos narrados, destacam-se: a ausência de depósitos do FGTS, a imposição de longas jornadas em pé sem possibilidade de repouso, a supressão sistemática do descanso semanal e a pressão indevida para não apresentar atestados médicos, sob pena de perda de vantagem financeira não formalizada. Tais alegações foram devidamente comprovadas nos autos.
Os registros de jornada, corroborados por provas documentais e testemunhais, revelam que a autora laborava com supressão ou alternância irregular do descanso semanal remunerado.
Comprovou-se, ainda, a ausência de recolhimento do FGTS durante diversos meses do pacto laboral, não tendo as reclamadas logrado demonstrar a adimplência quanto a tal obrigação contratual e legal.
A obrigação de permanecer longas horas em pé, mesmo em turnos prolongados, sem intervalos adequados de descanso, e a comprovação de que a autora era desestimulada a apresentar atestados médicos — sob risco de perda de parcela informal do salário — constituem violação à dignidade da pessoa humana e aos valores fundamentais do trabalho protegido pela Constituição da República (art. 1º, III, e art. 7º, caput e incisos).
Configura-se, assim, situação que extrapola o mero inadimplemento contratual, ingressando no campo da ofensa moral, porquanto imposta à trabalhadora condição humilhante, abusiva e degradante, em desacordo com os princípios que regem a ordem jurídica laboral, tais como a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho, o direito à saúde, à segurança e ao descanso regular.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo.
A conduta omissiva das reclamadas, especialmente a ausência de fiscalização da segunda reclamada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, configura culpa in vigilando, a justificar a extensão da responsabilidade.
O dano moral, no presente caso, é evidente, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo psíquico específico, pois a própria violação de direitos fundamentais do trabalhador, de forma reiterada e dolosamente tolerada, constitui abalo à sua esfera extrapatrimonial.
Considerando a natureza pedagógica, compensatória e punitiva da reparação, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CPC, art. 8º), fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) —valor que se mostra suficiente para atender aos fins a que se propõe, sem constituir enriquecimento sem causa.
Da responsabilidade subsidiária do 2º reclamado Na peça inicial, a parte autora pleiteia o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, K.
MARTINS GUIMARÃES (MAYFLOWER), sob o fundamento de que laborava, de forma contínua e habitual, nas dependências da tomadora, no interior do Bangu Shopping, vendendo produtos em quiosque que, embora sob a fachada de empresa interposta (primeira reclamada, RONIVALDO O DOS SANTOS), integrava a cadeia de exploração econômica da segunda ré.
A autora destaca que toda a sua atividade revertia-se em favor exclusivo da segunda reclamada, que dela se beneficiava diretamente.
Aduz que o contrato formal com a primeira reclamada não impediu que sua atuação profissional estivesse subordinada, na prática, à dinâmica de funcionamento da segunda reclamada, destinatária final da prestação dos serviços.
Diante disso, sustenta a aplicação da responsabilidade subsidiária, com base na Súmula 331, IV, do TST, diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta.
Em contrapartida, a segunda reclamada alega ilegitimidade passiva, negando qualquer vínculo jurídico com a reclamante e sustentando que jamais exerceu poder diretivo, tampouco participou da contratação, fiscalização ou gestão contratual da obreira.
Afirma, ainda, que não manteve relação jurídica com a primeira reclamada que caracterize terceirização de serviços, e que não seria, portanto, tomadora dos serviços nem beneficiária da força de trabalho da autora. À análise Os argumentos defensivos, contudo, não merecem acolhida.
Apreciadas as provas dos autos, em especial dos documentos acostados e da própria confissão da existência de relação comercial entre as reclamadas, extrai-se que a segunda reclamada efetivamente se beneficiou da força de trabalho da autora, a quem era atribuída a função de venda de produtos no quiosque operado sob sua bandeira comercial.
A segunda reclamada era a responsável pela gestão do espaço comercial e detentora da atividade econômica desenvolvida no local.
A prestação de serviços em favor da tomadora ficou evidenciada, sendo esta a beneficiária direta das atividades desenvolvidas pela reclamante.
Ainda, conforme consagrado entendimento do TST, por meio da Súmula 331, item IV, a inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive quanto aos encargos legais decorrentes da condenação.
Cabe destacar que a tomadora não logrou êxito em comprovar que fiscalizava adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que lhe cabia nos termos fixados pelo STF no julgamento do RE 958.252 (Tema 725), que reconheceu a constitucionalidade da responsabilização subsidiária nos casos em que restar comprovada a omissão da tomadora na fiscalização do contrato.
A ausência de prova documental idônea que comprove a fiscalização efetiva e periódica da execução do contrato e do adimplemento das obrigações trabalhistas revela culpa in vigilando, legitimando a responsabilização da tomadora pelos créditos deferidos à reclamante.
Tal responsabilização está, ainda, em consonância com os princípios da proteção, da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 8º), especialmente diante da constatação de que o trabalho da autora contribuiu diretamente para a atividade-fim da empresa tomadora.
Portanto, preenchidos os requisitos fáticos e jurídicos, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, abrangendo todas as parcelas devidas à obreira, inclusive aquelas de natureza indenizatória e multas legais.
Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifica-se que a parte autora não foi totalmente sucumbente em qualquer pedido A 1ª ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante e a 2ª reclamada responderá subsidiariamente. Atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406", Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar RONIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, e subsidiariamente K.
MARTINS GUIMARÃES – MAYFLOWER, a pagarem a BIANCA DOS SANTOS GONÇALVES as parcelas acima discriminadas, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelas reclamadas de R$524,24 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 26.211,90.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: Indenização por danos morais, Multa de 40% sobre o FGTS, aviso prévio proporcional, auxilio alimentação, férias Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONIVALDO O DOS SANTOS - K MARTINS GUIMARAES -
07/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) K MARTINS GUIMARAES
-
07/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) RONIVALDO O DOS SANTOS
-
07/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA CRISTINA SANTOS PINHO
-
07/04/2025 16:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 524,24
-
07/04/2025 16:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAMELA CRISTINA SANTOS PINHO
-
07/04/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a PAMELA CRISTINA SANTOS PINHO
-
19/03/2025 08:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
18/03/2025 08:28
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 16:09
Audiência una por videoconferência realizada (10/03/2025 11:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/03/2025 09:38
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 09:36
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 09:31
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 09:05
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 10:57
Juntada a petição de Contestação
-
25/02/2025 10:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/02/2025 00:46
Decorrido o prazo de K MARTINS GUIMARAES em 17/02/2025
-
09/02/2025 07:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/02/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/02/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) RONIVALDO O DOS SANTOS
-
06/02/2025 13:13
Expedido(a) mandado a(o) K MARTINS GUIMARAES
-
06/02/2025 12:12
Audiência una por videoconferência designada (10/03/2025 11:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2025 12:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/02/2025 09:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de K MARTINS GUIMARAES em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de RONIVALDO O DOS SANTOS em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de PAMELA CRISTINA SANTOS PINHO em 03/02/2025
-
20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de PAMELA CRISTINA SANTOS PINHO em 18/12/2024
-
10/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) K MARTINS GUIMARAES
-
09/12/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) RONIVALDO O DOS SANTOS
-
09/12/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA CRISTINA SANTOS PINHO
-
09/12/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA CRISTINA SANTOS PINHO
-
09/12/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 21:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
06/12/2024 21:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/02/2025 09:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100729-03.2022.5.01.0263
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone Faustino Torres
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 04/08/2025 14:28
Processo nº 0100230-14.2023.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/03/2023 09:59
Processo nº 0102224-39.2024.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karina Verztman Bagdadi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/12/2024 10:27
Processo nº 0100939-97.2024.5.01.0323
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Ricardo de Souza Marcelino
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/07/2025 10:20
Processo nº 0100939-97.2024.5.01.0323
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2024 14:49