TST - 0005873-53.2014.5.01.0481
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alberto Bastos Balazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e71cff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o acima exposto, decido CONHECER os Embargos de Declaração opostos, pois tempestivos; e NÃO OS ACOLHER, na forma da fundamentação supra que passa a integrar este decisum.
Intimem-se as partes.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb2e6d8 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Considerando não ser cabível a oposição de embargos à execução para os fins almejados pela executada, recebo a peça de #id:c460214 como simples petição.
Cumpre esclarecer que ao dar-se prazo à parte para manifestação sobre os cálculos apresentados, caso não haja sua manifestação tempestiva, restará configurada a preclusão da oportunidade de impugnação futura aos cálculos então homologados, conforme súmula 67 do TRT da 1ª Região.
Assim, quando é dado à parte prazo para que impugne a conta, tem a executada o ônus de deduzir nela toda a matéria de sua defesa, sob pena de preclusão da arguição das matérias não invocadas após a garantia da execução.
Caso mantenha-se inerte a executada, operar-se-á a preclusão quanto à matéria não alegada, presumindo-se, neste ponto, a concordância da executada.
No presente caso, verifico que a executada, em 25/09/2023, apresentou embargos à execução (Id f64d2a7) com as seguintes impugnações: dias de embarque e desembarque, ciclo de embarques, labor administrativo, remuneração base para apuração das folgas suprimidas, falta de compensação das hora extras pagas por horas extras em dias de folgas, integração da média das horas extras na PLR, reflexos 13º salário sobre férias e RSR e contribuição social - INSS.
Não houve manifestação sobre os critérios de atualização aplicados nos cálculos homologados de #id:b04669d.
A sentença de #id:ac16a2f julgou rejeitou os embargos à execução.
Em 2º Grau, não foi conhecido o agravo de petição interposto pela executada.
Ao retornar os autos, foi realizado tão-somente a apuração do saldo remanescente ainda devido, com a dedução dos valores incontroversos apontados pela ré e liberados por meio de alvarás.
Observa-se que a embargante, nos embargos à execução de #id:f64d2a7, não arguiu sobre a metodologia de atualização das verbas trabalhistas.
Somente, agora, na peça de #id:c460214 demonstra o seu inconformismo.
Assim, declaro preclusa a impugnação sobre os critérios de atualização, visto que não impugnados em época própria.
Expeçam-se os alvarás conforme os valores apurados na planilha de cálculo de #id:26e392a.
Por fim, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução.
MACAE/RJ, 10 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDEMILSON DE SOUZA AZEVEDO -
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9111b59 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Reputo correto o cálculo de #id:26e392a.
Considerando que o(s) saldo(s) atualizado(s) do(s) depósito(s) recolhidos pela ré perfaz o montante de R$ 133.234,37, valor inferior à execução, intime-a para, no prazo de 10 dias, realizar o pagamento da diferença ainda devida no valor de R$ 155.400,41, sob pena de ativação do Sisbajud.
Vindo o depósito, expeçam-se alvarás, conforme os valores da planilha #id:26e392a.
Por fim, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução.
MACAE/RJ, 07 de abril de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDEMILSON DE SOUZA AZEVEDO -
04/02/2022 15:58
Baixa Definitiva
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04/02/2022 15:58
Transitado em Julgado em 04.02.2022
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26/11/2021 07:00
Publicado acórdão em 26.11.2021.
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24/11/2021 09:00
Conhecido o recurso de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e não-provido
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03/11/2021 07:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2021 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 28.10.2021.
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20/10/2021 01:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/08/2021 11:17
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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27/07/2021 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/05/2021 10:55
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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06/05/2021 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/09/2019 10:21
Conclusos para julgamento
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24/09/2019 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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24/09/2019 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/12/2018 09:54
Conclusos para julgamento
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04/12/2018 09:16
Distribuído por sorteio
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01/12/2018 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/10/2018 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/10/2018 20:02
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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