TRT1 - 0100412-94.2025.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/09/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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22/09/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ PASSOS COSTA
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22/09/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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12/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/09/2025
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12/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de ROBSON LUIZ PASSOS COSTA em 11/09/2025
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05/09/2025 16:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/08/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0e9975 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine.
Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques/documentos juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). TÉRMINO CONTRATUAL – verbas resilitórias Pretende o reclamante que seja reconhecida a resolução do vínculo empregatício por ato culposo do empregador, em razão de descumprimento contratual, caracterizado pelo atraso nos depósitos de FGTS em sua conta vinculada. Analisando-se os autos, constata-se que assiste razão à parte autora.
Com efeito, nos termos da Súmula nº 461 do TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, na medida em que o pagamento constitui fato extintivo do direito do autor (art. 373 , II , do CPC/2015 ).
In casu, a primeira ré não comprovou o recolhimento integral dos valores devidos a título de FGTS, razão pela qual se reconhece que a reclamada não cumpriu uma das principais obrigações do contrato de trabalho.
Nesse sentido, inclusive, é a recente tese vinculante consolidada pelo TST, in verbis: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.
Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032” Reconhece-se, assim, que o término contratual deu-se pela modalidade da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, alínea “d” da CLT.
Declara-se, ainda, que o término do contrato ocorreu no último dia de trabalho, ou seja, em 10/03/2025, conforme depoimento pessoal do autor.
Diante da modalidade de término contratual reconhecida e, considerando-se que as reclamadas não comprovaram a quitação das verbas resilitórias devidas, julga-se procedentes os pedidos de pagamento de salários retidos de dezembro de 2024, janeiro, fevereiro de 2025 ,saldo de salário de 10 dias, aviso prévio indenizado de 39 dias, férias vencidas simples 2024/2025 e proporcionais 2025/2026-1/12, acrescidas do terço constitucional, 13 salário integral de 2024 e proporcional de 2025-04/12 e indenização de 40%.
Quanto ao FGTS, a primeira ré responderá pela indenização substitutiva referente aos depósitos não realizados referentes na conta vinculada do empregado.
Expeça-se alvará para saque do FGTS já depositado e ofício para habilitação no seguro desemprego.
Procede, por fim, o pedido de pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, ainda que a rescisão contratual tenha sido reconhecida em Juízo, conforme recente entendimento também fixado pelo C.
TST, em tese vinculante (RRAg 367-98.2023.5.17.0008).
Para o cálculo das parcelas ora deferidas, deverá ser utilizada como base o salário de R$ 2.494,71, como narrado na exordial.
Condena-se a 1a ré, portanto, a anotar a data de saída na CTPS do autor com data de 14/04/2025, em razão da projeção do aviso prévio.
Findo o prazo de oito dias após o trânsito em julgado sem que a baixa tenha sido efetuada pela Ré, esta deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara, não sendo cabível a aplicação de astreintes, por não se tratar de obrigação de fazer infungível. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Saliente-se que no entender do juízo os fatos narrados na inicial não ensejaram violação ao patrimônio moral do autor, já estando as reparações materiais cobertas pelas rubricas próprias, conforme acima decidido.
Ressalte-se, ainda, que não se pode utilizar a indenização por dano moral como forma supletiva para majoração das ofensas materiais, que já foram objeto de condenação específica.
Desse modo, julga-se improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO O reclamante afirmou na inicial que prestou serviços para a segunda reclamada, motivo pelo qual postula sua condenação subsidiária. É incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada e que prestou serviços como bombeiro hidráulico para o segundo reclamado.
Com efeito, em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal decidiu o Tema 1.118 de repercussão geral, fixando a seguinte tese: “1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Assim, é ônus do trabalhador comprovar eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública.
No caso dos autos, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, razão pela qual se julga improcedente o pedido de condenação subsidiária do Segundo réu. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigêncIa da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ROBSON LUIZ PASSOS COSTA em face de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI – EPP, condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apurados a título de salários retidos de dezembro de 2024, janeiro, fevereiro de 2025 ,saldo de salário de 10 dias, aviso prévio indenizado de 39 dias, férias vencidas simples 2024/2025 e proporcionais 2025/2026-1/12, acrescidas do terço constitucional, 13 salário integral de 2024 e proporcional de 2025-04/12, indenização de 40%, multas previstas nos arts 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios.
Quanto ao FGTS, a primeira ré responderá pela indenização substitutiva referente aos depósitos não realizados referentes na conta vinculada do empregado.
Expeça-se alvará para saque do FGTS já depositado e ofício para habilitação no seguro desemprego.
Condena-se a ré, portanto, a anotar a data de saída na CTPS do autor com data de 14/04/2025, em razão da projeção do aviso prévio.
Findo o prazo de oito dias após o trânsito em julgado sem que a baixa tenha sido efetuada pela Ré, esta deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara, não sendo cabível a aplicação de astreintes, por não se tratar de obrigação de fazer infungível. Julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, nos termos da fundamentação que integra o decisum. Juros e correção monetária na forma da lei.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Custas pela primeira ré no valor de R$ 909,55, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 45.477,48, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução.
Planilha de cálculo em anexo.
Cumpra-se.
Intimem–se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
28/08/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/08/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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28/08/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ PASSOS COSTA
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28/08/2025 12:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 909,55
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28/08/2025 12:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROBSON LUIZ PASSOS COSTA
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28/08/2025 12:03
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON LUIZ PASSOS COSTA
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25/08/2025 09:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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21/08/2025 10:48
Juntada a petição de Razões Finais
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19/08/2025 12:04
Audiência una por videoconferência realizada (19/08/2025 09:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2025 09:15
Juntada a petição de Contestação
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04/08/2025 09:53
Juntada a petição de Contestação
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24/06/2025 10:30
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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27/05/2025 00:50
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/05/2025
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27/05/2025 00:50
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 26/05/2025
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27/05/2025 00:50
Decorrido o prazo de ROBSON LUIZ PASSOS COSTA em 26/05/2025
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15/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100412-94.2025.5.01.0070 : ROBSON LUIZ PASSOS COSTA : GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ROBSON LUIZ PASSOS COSTA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à audiência UNA PRESENCIAL no dia, local e horário que se seguem, observando-se as instruções abaixo.
Data: 19/08/2025 09:50 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Rua do Lavradio, 132, 10º andar, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-070 1) O advogado deverá dar ciência ao autor da data da audiência.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto.
Deverá o RECLAMADO, ainda, anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e ao RECLAMADO caberá na ocasião apresentar sua defesa, em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006 com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região.
As petições juntadas por meio de arquivo eletrônico do tipo Portable Document Format (.PDF), deverão observar o padrão "PDF-A", nos termos do art. 18, § 1º, da Resolução nº 136/2014 do CSJT. 4) A audiência será una.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Cabe ao patrono das partes intimar suas testemunhas por e-mail, carta com aviso de recebimento ou através do aplicativo Whatsapp, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo na esteira do art. 455, §1°, do CPC. 5) Eventual requerimento de habilitação de advogado no PJe deverá conter o número do CPF do patrono. 6) Desde já fica o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob pena de preclusão. 7) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 8) Em caso de pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade, a demandada deverá juntar o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) (NR 07 e 09). 9) Todos os atos judiciais dos processos que tramitam no PJe-JT deverão ser realizados eletronicamente no sistema.
Os documentos deverão ser apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza.
A defesa será apresentada até a data da audiência, devendo a parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio da Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizada em setor próprio do Tribunal, até 1 (uma) hora antes do início da audiência, no termos do art. nº 16/2013 da Presidência do TRT 1ª Região. 10) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT. 11)Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 12)Fica dispensado o uso de vestes talares por partes e testemunhas, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos. 13) Objetivando evitar aglomerações desnecessárias de pessoas na sala de audiências e nos corredores do Fórum, SOMENTE estarão autorizados a participar presencialmente do ato partes, advogados e testemunhas; 14) O ingresso de acompanhantes das partes somente será autorizado nos casos estritamente necessários, o que deverá precedido de expressa autorização judicial; 15) Caberá aos advogados informarem o dia e a hora da audiência às partes e testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
MARCELO FERREIRA ROSENTHAL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON LUIZ PASSOS COSTA -
14/05/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/05/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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14/05/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ PASSOS COSTA
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14/05/2025 14:36
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/05/2025 12:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100412-94.2025.5.01.0070 : ROBSON LUIZ PASSOS COSTA : GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ROBSON LUIZ PASSOS COSTA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à audiência UNA VIRTUAL, através da plataforma Zoom, no dia, local e horário que se seguem, observando-se as instruções abaixo.
Data: 19/08/2025 09:50 Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt70rj Id da reunião: 981 777 9056 Senha: 70VTRJ 1) O advogado deverá dar ciência ao autor da data da audiência.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto.
Deverá o RECLAMADO, ainda, anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e ao RECLAMADO caberá na ocasião apresentar sua defesa, em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006 com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região.
As petições juntadas por meio de arquivo eletrônico do tipo Portable Document Format (.PDF), deverão observar o padrão "PDF-A", nos termos do art. 18, § 1º, da Resolução nº 136/2014 do CSJT. 4) A audiência será una.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Cabe ao patrono das partes intimar suas testemunhas por e-mail, carta com aviso de recebimento ou através do aplicativo Whatsapp, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo na esteira do art. 455, §1°, do CPC. 5) Eventual requerimento de habilitação de advogado no PJe deverá conter o número do CPF do patrono. 6) Desde já fica o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob pena de preclusão. 7) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 8) Em caso de pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade, a demandada deverá juntar o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) (NR 07 e 09). 9) Todos os atos judiciais dos processos que tramitam no PJe-JT deverão ser realizados eletronicamente no sistema.
Os documentos deverão ser apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza.
A defesa será apresentada até a data da audiência, devendo a parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio da Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizada em setor próprio do Tribunal, até 1 (uma) hora antes do início da audiência, no termos do art. nº 16/2013 da Presidência do TRT 1ª Região.
As audiências virtuais NÃO serão adiadas em razão de alegação de impossibilidade técnica, tais como falhas de conexão de internet.
Ficam as partes e advogados cientes de que lhes é possibilitado utilizar as instalações da Secretaria da Vara ou das salas da OAB a fim de participar da audiência virtual. 10) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT. 11)As audiências virtuais NÃO serão adiadas em razão de alegação de impossibilidade técnica, tais como falhas de conexão de internet.
Ficam as partes e advogados cientes de que lhes é possibilitado utilizar as instalações da Secretaria da Vara ou das salas da OAB a fim de participar da audiência virtual. 12)Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 13)Fica dispensado o uso de vestes talares por partes e testemunhas, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos. 14)As partes e advogados poderão participar da audiência em locais distintos, cada um com seu acesso próprio, ou, ainda, se entenderem conveniente, poderão participar no mesmo ambiente, compartilhando o mesmo computador ou celular durante a audiência. 15)Todos deverão observar o disposto no art. 3°, III, da RESOLUÇÃO N 465, DE 22 DE JUNHO DE 2022, do CNJ, que recomenda aos Magistrados "certifiquem-se de que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado." ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
MARCELO FERREIRA ROSENTHAL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON LUIZ PASSOS COSTA -
25/04/2025 10:26
Expedido(a) notificação a(o) ROBSON LUIZ PASSOS COSTA
-
25/04/2025 10:26
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/04/2025 10:26
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
25/04/2025 10:23
Audiência una por videoconferência designada (19/08/2025 09:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/04/2025 20:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/04/2025 09:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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