TRT1 - 0100301-02.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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27/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/08/2025
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25/08/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 21/08/2025
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20/08/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 17:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATSum 0100301-02.2022.5.01.0431 RECLAMANTE: THIAGO DA SILVA AMORIM RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DESTINATÁRIO(S): GRUPO CASAS BAHIA S.A. NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias sobre os embargos de declaração.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 14 de agosto de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
14/08/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/08/2025 15:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/08/2025 11:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d2acac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento (21/04/2022), dispensa-se o relatório (Art. 852-I, da CLT). FUNDAMENTOS Direito Intertemporal O contrato de trabalho, apesar de representar negócio jurídico atinente ao Direito Privado, recebe forte carga de dirigismo, por incidência da lei, especialmente as regras de proteção ao trabalho, constitucionais e legais.
Apesar do debate que se trava atualmente, mormente após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que indiscutivelmente reduziu o espectro de direitos dos trabalhadores empregados, é certo que a doutrina e a jurisprudência possuíam entendimento de que as normas estatais heterônomas tinham efeito imediato nos contratos de trabalho em curso, garantidas sob o manto da lei antiga as situações já consolidadas.
Tal entendimento, por certo, aplica o disposto no art. 6º da LINDB, que mantém intacto o texto do art. 5º, XXXVI da CF/88.
Portanto, sem necessidade de maiores delongas, a novel legislação será aplicada no contrato de trabalho, especialmente no que se toca às obrigações de trato sucessivo e às lesões que se repetem no tempo, a partir de sua entrada em vigência.
Ou seja, tratando-se de ação ajuizada sob a égide da nova legislação referente à Reforma Trabalhista, e de contrato de trabalho ativo, a lei nova é aplicada imediatamente em relação aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017.
Inteligência do artigo 6º, do Decreto-Lei 4.657/1942. Inépcia.
Impugnação aos Valores dos Pedidos Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 852-B, I, da CLT diz respeito, tão somente, a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos.
Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo.
Ademais, em razão do princípio da simplicidade, na seara trabalhista não se exige o formalismo dos elementos elencados no art. 282 do CPC, mas tão somente os requisitos do art. 840 da CLT, que exige apenas breve exposição dos fatos que embasam a pretensão do autor e o pedido, com suas especificações.
Dessa forma, não há na inicial qualquer falha que dê ensejo à inépcia.
Ainda que assim não fosse, se havia qualquer nulidade na forma de exposição dos pleitos tal foi ilidida, uma vez que tendo possibilitado a defesa, que foi regulamente formulada, não houve qualquer prejuízo ao réu. (artigos 794 da CLT e 249, parágrafo 1º do CPC).
Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia, a impugnação aos valores dos pedidos, bem como o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Coisa Julgada Sem razão a ré, esta demanda não possui identidade de pedidos com a de número 0100881-03.2020.5.01.0431, pois aquela pleiteia: pagamento de horas extras, de adicional por acúmulo de função, incidência de comissões sobre os juros de vendas parceladas e indenização por danos morais, enquanto o presente feito pleiteia tão somente o pagamento das comissões estornadas em razão de vendas canceladas.
Assim, inexiste a coisa julgada arguida. Comissões não quitadas A ré confessou, em contestação, que as comissões somente eram consideradas sobre vendas nas quais havia a efetiva entrega do produto.
De forma que, havendo desistência do cliente ou troca do produto antes da mencionada entrega, não era faturado o respectivo cálculo a favor do autor.
Nesse aspecto, assiste razão ao demandante, não há que se falar em ausência de pagamento de comissões, quando já fora finalizada a venda por parte do empregado.
Nesse sentido, o Precedente Normativo nº 97 da SDC desta Corte: "PROIBIÇÃO DE ESTORNO DE COMISSÕES (positivo) Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda". Da mesma forma a tese firmada no Tema 65 do TST, com o seguinte teor: “A inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”.
Assim, uma vez concretizada a transação ultimada, não pode a Reclamada penalizar o empregado pela desistência alheia.
E nesse sentido, entende-se concretizada a venda, não com a entrega do produto, mas com a finalização das tratativas entre comprador e vendedor.
Sobre as ocorrências compreendidas após essa ocasião o vendedor não possui qualquer controle e ingerência.
Logo, sem razão o cancelamento das vendas por motivos alheios à vontade do empregado e que não dependem da sua conduta, sobretudo porque a sua força de trabalho fora dispendida para a realização da venda, principalmente se consideramos que o autor era comissionista puro.
Assim, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor todas as comissões estornadas.
Para fins de liquidação, tendo em vista que a reclamada adunou aos autos os documentos de id. cdbbc55, que relacionam o estorno de comissões, deve referido extrato ser utilizado para apuração da verba ora deferida.
Tratando-se de verba salarial, deverá refletir em RSR, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, saldo de salário, e FGTS, com respectiva indenização de 40%. Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do artigo 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Expedição de Ofício A expedição de ofícios aos órgãos indicados na petição inicial constitui prerrogativa deste Juízo, que não identificou qualquer razão relevante para tanto, sendo certo que a parte poderá valer-se do direito de petição, se entender pertinente.
Portanto, indefiro. Critérios de liquidação Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora pela TRD (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC e d) quanto à eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral, os juros de mora e a atualização monetária serão devidos pela incidência exclusiva da taxa SELIC, porém, o termo inicial será a data do ajuizamento da ação, restando superada a Súmula nº 439 do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024). Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos da reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que THIAGO DA SILVA AMORIM contende com GRUPO CASAS BAHIA S.A., obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor as comissões estornadas. Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito do reclamante, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 200,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverá, a ré, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DA SILVA AMORIM -
05/08/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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05/08/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DA SILVA AMORIM
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05/08/2025 10:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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05/08/2025 10:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THIAGO DA SILVA AMORIM
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05/08/2025 10:43
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO DA SILVA AMORIM
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29/05/2025 08:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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28/05/2025 20:28
Juntada a petição de Razões Finais
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19/05/2025 20:26
Juntada a petição de Razões Finais
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17/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/05/2025
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17/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de THIAGO DA SILVA AMORIM em 16/05/2025
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15/05/2025 12:06
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (15/05/2025 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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15/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/05/2025
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09/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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09/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42f81d9 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o surgimento de vaga e a licença médica do Juiz Titular desta Vara do Trabalho, fica designada audiência de instrução na presente demanda para o dia 15/05/2025, às 11:40 horas, ocasião em que as partes comparecerão para prestar depoimentos pessoais sob pena de confissão.
As testemunhas comparecerão à próxima audiência na forma do artigo 455 do CPC.
Notifiquem-se as partes para ciência do acima decidido e das orientações abaixo.
Ante a excepcionalidade, fica mantida a modalidade híbrida.
Por esse motivo: 1) Aqueles que comparecerão presencialmente devem se dirigir no dia da assentada ao endereço da RUA POETA VITORINO CARRIÇO, 331, PARQUE BURLE, CABO FRIO-RJ, CEP: 28911-070, Sala de Audiências da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, portando documento de identificação com foto, bem como CPF; 2) Aqueles que participarão telepresencialmente devem acessar a Sala de Audiência Virtual da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio – RJ pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3846989217?pwd=L2UzWVU3TVA0NVNCNm53dDB4WUc3dz09, devendo identificar no login o nome completo e horário da audiência, para fins de admissão em audiência em andamento e a fim de evitar a contaminação da prova. 2.1) ID da Reunião: 384 698 9217 2.2) Senha da reunião: vt01.cf 3) Não será enviado às partes e advogados e-mail/convite, razão pela qual o(a) advogado(a) deverá informar à parte que assiste o link, o ID e a senha acima consignados; 4) QrCode de acesso à Sala de Audiência Virtual da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio – RJ: CABO FRIO/RJ, 07 de maio de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DA SILVA AMORIM -
07/05/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/05/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DA SILVA AMORIM
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07/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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06/05/2025 15:11
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/05/2025 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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05/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0100301-02.2022.5.01.0431 : THIAGO DA SILVA AMORIM : GRUPO CASAS BAHIA S.A.
NOTIFICAÇÃO - PJe DESTINATÁRIO: THIAGO DA SILVA AMORIM Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que o presente processo foi retirado de pauta, tendo em vista a necessidade de readequação da pauta neste Juízo em razão da licença médica do Juiz Titular desta Vara do Trabalho, bem como de que, quando da reinclusão, as partes serão notificadas da nova data. Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/. CABO FRIO/RJ, 02 de maio de 2025.
MARCELO BARBOZA BAPTISTA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DA SILVA AMORIM -
02/05/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/05/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DA SILVA AMORIM
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02/05/2025 11:25
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (09/05/2025 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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30/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90704b1 proferido nos autos.
Notifique-se a parte autora para se manifestar acerca de ids 2f4eed2 e edcfc2f.
CABO FRIO/RJ, 29 de abril de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DA SILVA AMORIM -
29/04/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DA SILVA AMORIM
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29/04/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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27/04/2025 23:39
Juntada a petição de Manifestação
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27/04/2025 23:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 09:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 16:14
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/05/2025 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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21/01/2025 16:14
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/01/2025 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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07/06/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 21:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2024 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2024 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2024 13:12
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/01/2025 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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09/05/2024 13:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/05/2024 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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07/05/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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05/03/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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05/03/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DA SILVA AMORIM
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05/03/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DA SILVA AMORIM
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05/09/2022 18:34
Juntada a petição de Manifestação (desabilitacao48168421662121163_1)
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03/08/2022 16:58
Juntada a petição de Manifestação (ratificacaodacontestecaort01003010220225010431_1)
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27/07/2022 18:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (protocolo-carol-habilitacao-2793041_1658950781.pdf)
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27/07/2022 18:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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20/07/2022 14:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/05/2024 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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25/05/2022 12:39
Juntada a petição de Contestação (00._defesa__thiago_da_silva_amorim)
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20/05/2022 18:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação Via)
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21/04/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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