TRT1 - 0100130-11.2024.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
15/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
12/09/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTACAO MIX SERVICO DE BOMBEAMENTO DE CONCRETO LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA OBRA LTDA
-
12/09/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO CRISPINA DA CONCEICAO
-
12/09/2025 13:56
Homologada a liquidação
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12/09/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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09/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTACAO MIX SERVICO DE BOMBEAMENTO DE CONCRETO LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA OBRA LTDA em 08/08/2025
-
24/07/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTACAO MIX SERVICO DE BOMBEAMENTO DE CONCRETO LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA OBRA LTDA
-
23/07/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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18/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTACAO MIX SERVICO DE BOMBEAMENTO DE CONCRETO LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA OBRA LTDA em 17/07/2025
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03/07/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1852c9b proferido nos autos.
Notifique-se a parte autora para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte autora, em 10 dias, sob pena de preclusão.
ITABORAI/RJ, 01 de julho de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESTACAO MIX SERVICO DE BOMBEAMENTO DE CONCRETO LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA OBRA LTDA -
01/07/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTACAO MIX SERVICO DE BOMBEAMENTO DE CONCRETO LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA OBRA LTDA
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01/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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11/06/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO CRISPINA DA CONCEICAO
-
30/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTACAO MIX SERVICO DE BOMBEAMENTO DE CONCRETO LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA OBRA LTDA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de BRUNO CRISPINA DA CONCEICAO em 29/05/2025
-
13/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baf568a proferido nos autos.
Excluída a empresa REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. do polo passivo da demanda, venham as partes com os cálculos de liquidação atualizados do julgado, no prazo comum de 10 dias, em conformidade com o § 1º- B, do art. 879, da CLT, observando-se o decidido em sentença.
Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para conferência e atualização, se for o caso. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros: 1 - apresentação de demonstrativo com os valores históricos apurados mês a mês, com dedução do INSS. 2 - apresentação de demonstrativo do crédito do INSS, contendo a discriminação e o somatório, mês a mês, dos valores históricos relativos à cota previdenciária do Reclamante e da Reclamada. 3 - a cota previdenciária do Reclamante deve ser apurada conforme legislação vigente em suas épocas próprias, com indicação das alíquotas utilizadas, observado o teto de contribuição e, quando for o caso, o recálculo do INSS considerando, com base na recomposição salarial, os valores já recolhidos e a diferença ainda devida.
A cota previdenciária da reclamada deve ser apurada com exclusão da parcela "terceiros". 4 - apresentação de demonstrativo com a atualização do crédito principal e do INSS de acordo com a súmula 381/TST, utilizando e indicando, mês a mês, época própria referente ao 1º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços. 5 - a atualização do INSS deverá ser efetuada sem apuração de juros ou multa. 6 - efetuar cálculo de IRRF conforme IN 1127/11 da Receita Federal, indicando o percentual tributável e o número de meses de competência com parcelas tributáveis, tomando como base o valor atualizado, sem juros. 7 - apresentar resumo final discriminando o valor líquido atualizado com correção monetária e o valor do principal com juros, bem assim a data do cálculo de atualização. ITABORAI/RJ, 12 de maio de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO CRISPINA DA CONCEICAO -
12/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTACAO MIX SERVICO DE BOMBEAMENTO DE CONCRETO LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA OBRA LTDA
-
12/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO CRISPINA DA CONCEICAO
-
12/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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12/05/2025 12:18
Iniciada a liquidação
-
12/05/2025 12:18
Transitado em julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de ESTACAO MIX SERVICO DE BOMBEAMENTO DE CONCRETO LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA OBRA LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de BRUNO CRISPINA DA CONCEICAO em 30/04/2025
-
10/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecf4e67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por BRUNO CRISPINA DA CONCEICAO em face de ESTACAO MIX SERVICO DE BOMBEAMENTO DE CONCRETO LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA OBRA LTDA E REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA perante a 02ª Vara do Trabalho de Itaboraí/RJ, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do reclamante.
RECONHECER o vínculo de emprego entre reclamante e 1°reclamada, pelo período de 02/10/2021 a 18/02/2022, com projeção de aviso prévio para 18/03/2022, na função de servente de pedreiro, com salário de R$1.920,00.
DETERMINAR o pagamento de: saldo de salário (18 dias), aviso prévio de 30 dias, 13ºsalário de 2021, na razão de 03/12, 13ºsalário proporcional de 2022, na razão de 03/12, férias 2021/2022 proporcionais, na razão de 06/12, acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS, inclusive do aviso prévio, acrescido de multa de 40%; e multa do art. 477, CLT, no valor de R$1.920,00.
AFASTAR a responsabilidade da 2ºreclamada, determinando sua exclusão após o trânsito em julgado.
CONCEDER ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela 1ºré em benefício do(a) advogado(a) do(a) Autor(a), no total equivalente a 10% sobre o valor resultante da liquidação do(a) pedido(a) julgado(a) procedente(s). FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pelo(a) Autor(a) em benefício do(a) advogado(a) do(a) ré(a), no total equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação do(a) pedido(a) julgado(a) totalmente improcedente(s), suspenso sua exigibilidade. A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021(18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a notificação da reclamada(fase pré-judicial); a partir da notificação da reclamada(incluindo-se o dia da notificação) até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela 1º reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789).
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ESTACAO MIX SERVICO DE BOMBEAMENTO DE CONCRETO LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA OBRA LTDA - REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
09/04/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
09/04/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTACAO MIX SERVICO DE BOMBEAMENTO DE CONCRETO LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA OBRA LTDA
-
09/04/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO CRISPINA DA CONCEICAO
-
09/04/2025 14:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
09/04/2025 14:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BRUNO CRISPINA DA CONCEICAO
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09/04/2025 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO CRISPINA DA CONCEICAO
-
27/03/2025 12:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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20/03/2025 11:11
Juntada a petição de Razões Finais
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12/03/2025 13:07
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (12/03/2025 10:45 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
12/11/2024 14:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 14:49
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (12/03/2025 10:45 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
12/11/2024 14:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 14:27
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/11/2024 14:00 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
06/09/2024 09:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/08/2024 17:38
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 13:51
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/11/2024 14:00 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
06/08/2024 10:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/08/2024 09:30 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
06/08/2024 08:43
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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05/08/2024 20:02
Juntada a petição de Contestação
-
05/08/2024 19:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/08/2024 14:25
Juntada a petição de Contestação
-
02/08/2024 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de BRUNO CRISPINA DA CONCEICAO em 06/03/2024
-
28/02/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
27/02/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
27/02/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTACAO MIX SERVICO DE BOMBEAMENTO DE CONCRETO LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA OBRA LTDA
-
26/02/2024 19:00
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO CRISPINA DA CONCEICAO
-
26/02/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
26/02/2024 18:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/08/2024 09:30 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
26/02/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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