TRT1 - 0101109-21.2024.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:46
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/09/2025 16:00
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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01/09/2025 18:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11b9864 proferido nos autos.
Vistos, etc. Ao Embargado, por 5 dias. Após, retornem para julgamento. RGR NITEROI/RJ, 31 de agosto de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZULMAR MASSA GOMES -
31/08/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ZULMAR MASSA GOMES
-
31/08/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
31/08/2025 09:34
Iniciada a execução
-
11/08/2025 19:45
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
05/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de ZULMAR MASSA GOMES em 04/08/2025
-
30/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ZULMAR MASSA GOMES em 29/07/2025
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22/07/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98fd9d9 proferida nos autos.
Decisão PJe Vistos etc.
A ré opôs a Exceção de Pré-Executividade.
Julgo o incidente de imediato, uma vez que o executado tem se manifestado em diversos processos com a mesma matéria.
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.
Pois bem.
A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.
Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.
Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinou o prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.
Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.
E mais.
A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis: “(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução , mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)”(grifei) Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.
Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.
As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE .
Intimem-se.
Intimem-se as partes, sendo executada para o pagamento, no prazo de 15 dias.
Permanecendo inerte a ré, à penhora on line em ativos financeiros da mesma.
Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . NITEROI/RJ, 21 de julho de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZULMAR MASSA GOMES -
21/07/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
21/07/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ZULMAR MASSA GOMES
-
21/07/2025 11:51
Proferida decisão
-
21/07/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
15/07/2025 21:47
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
15/07/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a03738 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Desnecessária a intervenção da União, nos termos da Portaria MF - 582/2013, ante o valor total da execução previdenciária, que não ultrapassa R$20.000,00.
Os cálculos atualizados encontram-se em conformidade com a lei (CLT, art. 879, § 1º e § 1º-A) e com o título exequendo, e, pela preclusão de eventual impugnação, HOMOLOGO a atualização do laudo pericial #id:f3d5dde, conforme valores da condenação abaixo discriminados, para que produzam seus efeitos jurídicos.
LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 5.746,36CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 339,00HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE: R$ 877,03 Total Devido pelo Reclamado: R$ 6.962,39 Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a Ré para efetuar o pagamento espontâneo do valor devido, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se o reclamante para fornecer os dados bancários (banco, agência, conta, titularidade, CPF/CNPJ) em nome próprio ou do patrono com poderes para dar quitação. Depositado o valor integral sem intenção de opor embargos à execução, expeçam-se os alvarás cabíveis, intimando-se o reclamante na forma do Art. 884 da CLT.
Opostos embargos à execução, expeçam-se alvará pelo valor incontroverso em caso de haver depósito, intimando-se, posteriormente, o embargado para contraminutar.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, tendo em vista ciência da ré quanto à dívida, com base nos princípios da boa-fé, da lealdade processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, o Juízo iniciará a execução, utilizando os convênios cabíveis, valendo o silêncio da parte autora como concordância. Niterói, 04 de julho de 2025 ROBSON GOMES RAMOS JUIZ DO TRABALHO NITEROI/RJ, 04 de julho de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZULMAR MASSA GOMES -
05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ZULMAR MASSA GOMES em 04/07/2025
-
04/07/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
04/07/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) ZULMAR MASSA GOMES
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04/07/2025 16:57
Homologada a liquidação
-
04/07/2025 13:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
03/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 02/07/2025
-
27/06/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
27/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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17/06/2025 16:34
Juntada a petição de Impugnação
-
13/06/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 11/06/2025
-
11/06/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
-
09/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
06/06/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ZULMAR MASSA GOMES
-
06/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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03/06/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
03/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:04
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
03/06/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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02/06/2025 23:21
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 15:39
Juntada a petição de Impugnação
-
23/05/2025 09:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de ZULMAR MASSA GOMES em 14/05/2025
-
13/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 12/05/2025
-
12/05/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 865ef8d proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de quinze dias.
Na hipótese de impugnação/manifestação das partes, que necessitem de esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o(a) Perito(a) para pronunciamento, no mesmo prazo, observado o limite de uma impugnação para cada parte, por medida de celeridade e economia processual.
Sem prejuízo, expeça-se alvará ao perito.
NITEROI/RJ, 09 de maio de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZULMAR MASSA GOMES -
09/05/2025 07:36
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
09/05/2025 07:36
Expedido(a) intimação a(o) ZULMAR MASSA GOMES
-
09/05/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
03/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 02/05/2025
-
28/04/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7ac6f3 proferido nos autos.
Vistos etc.
Homologo o valor dos honorários periciais indicado pelo(a) Sr(a).
Perito(a).
Intime-se a parte ré para pagamento dos honorários periciais, em 10 dias, sob pena de execução.
O(a) perito(a) deverá entregar o laudo em 30 dias.
Na hipótese de impugnação/manifestação das partes, que necessitem de esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o I.
Perito para pronunciamento, no mesmo prazo, observado o limite de uma impugnação para cada parte, por medida de celeridade e economia processual.
NITEROI/RJ, 25 de abril de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
25/04/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
25/04/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
25/04/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ZULMAR MASSA GOMES
-
25/04/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
10/04/2025 16:04
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
07/03/2025 19:35
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
19/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
06/02/2025 18:46
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2025 20:00
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
16/01/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ZULMAR MASSA GOMES
-
16/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
05/12/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
18/11/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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18/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
15/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/10/2024 08:07
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 06:45
Expedido(a) intimação a(o) ZULMAR MASSA GOMES
-
16/10/2024 06:45
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
08/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 07:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
08/10/2024 07:37
Iniciada a liquidação
-
04/10/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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