TRT1 - 0100486-23.2025.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:13
Arquivados os autos definitivamente
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16/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/08/2025
-
25/07/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
25/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de WESLEY DE OLIVEIRA COUTINHO em 17/07/2025
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09/07/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CumSen 0100486-23.2025.5.01.0241 EXEQUENTE: WESLEY DE OLIVEIRA COUTINHO EXECUTADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO E OUTROS (2) Tomar ciência da expedição de alvará.
NITEROI/RJ, 08 de julho de 2025.
ANA PAULA CALVAO TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WESLEY DE OLIVEIRA COUTINHO -
08/07/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY DE OLIVEIRA COUTINHO
-
01/07/2025 01:03
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:03
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:03
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 30/06/2025
-
30/06/2025 16:35
Expedido(a) alvará a(o) WESLEY DE OLIVEIRA COUTINHO
-
26/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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23/06/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 17:02
Expedido(a) alvará a(o) WESLEY DE OLIVEIRA COUTINHO
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16/06/2025 14:38
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 4.607,97)
-
16/06/2025 14:38
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 230,40)
-
15/06/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 565abcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Expeça-se alvará ao advogado pelo seus honorários.
O valor devido a título de FGTS deverá ser transferido para a conta vinculado do autor, nos termos do TEMA 68 do TST.
Julga-se extinta a execução, nos termos do artigo 924, II c/c 925 do CPC.
Levantem-se eventuais restrições, inclusive no BNDT. Cumprido, arquive-se o processo definitivamente. ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/06/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/06/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/06/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
10/06/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY DE OLIVEIRA COUTINHO
-
10/06/2025 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
10/06/2025 13:42
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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10/06/2025 11:43
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64bebe5 proferida nos autos.
PROMOÇÃO CONTADORIA Observa-se que os cálculos apresentados pelo AUTOR, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, não havendo discordância da ré em relação a tais valores históricos (ID. 3b90da8), devendo ser feitos os seguintes ajustes: 1- Quando da decisão do julgamento da ADC nº 58 em 18/12/2020, a presente ação ainda não havia transitada em julgado (tendo somente ocorrido em 19/04/2023), sendo-lhe assim aplicável, quanto à modulação da atualização monetária e juros, o disposto no tópico (ii) do item 8 da ementa da decisão supracitada e não o item (i).
Logo, entende esta Contadoria que deverá ser utilizada, na atualização nos cálculos homologados, os mesmos critérios de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCAe na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, fixados no julgado no STF nas ADCs 58 e 59; 2.
O v.
Acórdão, reformando a decisão de mérito, deferiu os referidos honorários no percentual de 15% sobre o valor da condenação, como bem apurou o obreiro em seus cálculos, devendo ser observada tal rubrica; 3.
Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 4.
Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 23 de maio de 2025.
Gabriela F.
F.
Casseres Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 31/05/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 4.607,97 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Advocatícios 230,40 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 0,00 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 4.838,37 Cite(m)-se a(s) Ré(s) ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC, sendo que a multa de 10% será inaplicável (tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 4), observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como das custas e da contribuição previdenciária, ambas em guias próprias, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação. Optando a ré pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC, deverá depositar 30% do valor devido à parte autora, bem como o valor integral dos honorários advocatícios e, ao final do parcelamento, recolher em guias próprias a contribuição previdenciária e fiscal em até 30 dias . Deve ser ressaltado que a ré não poderá incluir no parcelamento eventuais diferenças a título de FGTS, por força da Tese Vinculante nº 68 do C.
TST, às quais devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor. Fica o Exequente ciente de que o pleito de pagamento da dívida, com o seu respectivo parcelamento, nos termos do referido artigo 916 do CPC, equipara-se à garantia do juízo, iniciando, no momento do deferimento, o prazo para o credor apresentar impugnação à sentença de liquidação, posto que a Ré reconhece o montante da dívida como correto, passando a pagá-la, com o prévio depósito de 30%. Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução.
Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A.
NITEROI/RJ, 25 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
25/05/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/05/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/05/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
25/05/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY DE OLIVEIRA COUTINHO
-
25/05/2025 19:57
Homologada a liquidação
-
23/05/2025 10:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/05/2025 18:11
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: eee61e1) para Manifestação
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15/05/2025 18:11
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: a53fd3b) para Manifestação
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15/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de WESLEY DE OLIVEIRA COUTINHO em 13/05/2025
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12/05/2025 16:29
Juntada a petição de Impugnação
-
30/04/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 11:09
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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29/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b62f98c proferido nos autos.
Intimem-se as Rés para impugnar os cálculos de liquidação, em 8 dias preclusivos. NITEROI/RJ, 28 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
28/04/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/04/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/04/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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28/04/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY DE OLIVEIRA COUTINHO
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28/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/04/2025 14:03
Iniciada a liquidação
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25/04/2025 13:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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