TRT1 - 0100941-49.2022.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 22:22
Distribuído por sorteio
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38ca512 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADESIVO- PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Adesivo interposto pelo(a) Autor(a) em 14/07/2025 (id d37ea8d), sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 07/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID 3942e74.
Custas pela(s) ré(s). À conclusão. MACAE/RJ, 14 de agosto de 2025 JAILTON FRANCA RODRIGUES JUNIOR Servidor DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do(s) recurso(s) interposto(s).
Intime-se parte contrária para contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Dê-se ciência, ainda, aos demais reclamados, se houver, quanto ao(s) recurso(s) interposto(s).
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
MACAE/RJ, 14 de agosto de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADEILTON MANUEL ROSA -
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ed49b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida ADEILTON MANUEL ROSA em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e ODFJELL WELL SERVICES DO BRASIL LTDA, rejeito a preliminar e pronuncio prescritas as pretensões referentes a créditos anteriores a 19/08/2017 e julgo-as extintas com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II do CPC c/c art. 7º, XXIX da CF.
Julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno a 1a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - indenização equivalente aos salários da alta previdenciária até 25/03/2021; - ressarcimento do plano de saúde a partir de setembro de 2018 até o final do contrato.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação.
Honorários periciais no importe de R$1.000,00, a cargo da União.
Custas de R$300,00 pela 1a reclamada, resultantes de 2% sobre R$15.000,00 valor que ora atribuo à condenação.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes. É a decisão.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADEILTON MANUEL ROSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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