TRT1 - 0100165-34.2016.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL FONSECA MEDEIROS LTDA - ME em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de SUELLEN MARTINS PEREIRA DA SILVA em 05/09/2025
-
02/09/2025 15:12
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
28/08/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
28/08/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
26/08/2025 14:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 14:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
26/08/2025 14:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 14:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ade20f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada CENTRO EDUCACIONAL FONSECA MEDEIROS LTDA - ME, pretendendo a inclusão da Suscitada no polo passivo para responder pelo crédito exequendo.
A suscitada ALDARINA DA FONSECA MEDEIROS - CPF: *81.***.*48-00, apresentou contestação, nos termos de id. d6d178d. É o relatório.
DECIDO. Ante a manifestação de vontade do autora, SUELLEN MARTINS PEREIRA DA SILVA, instaurado o presente INCIDENTE de DESCONSIDERAÇÃO de PERSONALIDADE JURÍDICA em face da empresa CENTRO EDUCACIONAL FONSECA MEDEIROS LTDA - ME, requerendo seja declarada a responsabilidade patrimonial da sócia atual ALDARINA DA FONSECA MEDEIROS.
A qualidade de sócia da suscitada restou comprovada através das pesquisas realizadas na JUCERJA, id. 24a83b0.
A sócia foi devidamente intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias.
Embora a certidão do Sr.
Oficial de Justiça tenha retornado com certidão negativa, a suscitada juntou procuração nos autos, bem como apresentou contestação ao IDPJ.
A suscitada, por meio da manifestação de id. d6d178d, alega que não foram exauridos todos os meios executórios em face da pessoa jurídica, contudo, não indica bens da pessoa jurídica capaz de satisfazer a execução.
Em que pese a possível alegação quanto ao não atendimento dos requisitos previstos pela Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 50 do CC, ), aplica-se ao caso concreto a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa, a qual encontra-se expressamente acolhida no parágrafo 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, objetivando responsabilizar os sócios, com poderes de administração ou não, pelas dívidas da sociedade e independentemente da prática de atos ilícitos, de modo a garantir a efetividade no recebimento do crédito. "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Grifos atuais.
Logo, inadimplente a empresa, cabe a desconsideração de sua personalidade jurídica, com fulcro nos artigos 790, II do CPC e 28 do Código de Defesa do Consumidor, para responsabilizar seus sócios e/ou gestores atuais, face ao crédito trabalhista, de natureza alimentar, pendente de satisfação.
A chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica é aplicada, sem controvérsia, no processo trabalhista.
Cumpre ressaltar, ao ensejo, as seguintes ementas, que retratam a jurisprudência dominante: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. "TEORIA MENOR". É amplamente aceita no Processo do Trabalho a chamada "Teoria Menor da Desconsideração da Pessoa Jurídica", segundo a qual se podem incluir incidentalmente na relação processual executiva os sócios do devedor estampado no título exequendo, desde que frustrados os meios executórios em relação a ele, sem necessidade de processo de conhecimento, nisso não se vislumbrando qualquer afronta à garantia do devido processo legal (Constituição, art. 5º, inc.LIV)." PROCESSO: 0001029-78.2010.501.0003 "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
No Direito do Trabalho é aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em razão da hipossuficiência do empregado, bem como, da natureza alimentar das verbas postuladas." PROCESSO: 0000891-93.2012.5.01.0342 - RTOrd " ... a inclusão dos sócios da pessoa jurídica executada no polo passivo da execução, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, não constitui ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco do devido processo legal, porquanto assegurados ao sócio inserido na relação processual todos os meios e recursos existentes no processo executivo.
Do mesmo modo, não há violação à coisa julgada, em seu aspecto subjetivo, porquanto não há inovação no polo passivo, mas, apenas, a responsabilização direta daqueles que, indiretamente, já estavam sendo atingidos pela demanda, por constituírem o capital da devedora originária.
Quanto à impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na hipótese, razão também não assiste ao recorrente.
Releva notar que, no que se refere ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina se divide, identificando-se duas correntes, quais sejam, a teoria maior e a teoria menor.
Na teoria maior, também chamada de subjetiva, é necessária a comprovação da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando o mero inadimplemento da pessoa jurídica para que o magistrado possa atingir o patrimônio dos sócios.
Já na teoria menor, dita objetiva, basta à desconsideração, o inadimplemento da reclamada. ...No Direito do Trabalho, em razão da hipossuficiência do empregado, bem como da natureza das verbas envolvidas na demanda, também se aplica a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. ...
Assim, não prosperam as alegações do recorrente quanto à necessidade de comprovação de utilização da personalidade jurídica com o fim de prejudicar terceiros, fraude, simulação, abuso de direito, desvio de finalidade ou falência da reclamada, bastando o inadimplemento contumaz da pessoa jurídica demandada." Processo AP 0033000-82.2006.5.01.0048 Isto posto, a 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo ACOLHE o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa CENTRO EDUCACIONAL FONSECA MEDEIROS LTDA - ME, para declarar a responsabilidade patrimonial da suscitada ALDARINA DA FONSECA MEDEIROS, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se o autor e a suscitada para ciência.
Inertes, após o prazo de 8 dias, determina-se: retifique-se a autuação, alterando-se a condição da sócia executada de Terceira Interessada para Reclamada;cite-se a sócia ALDARINA DA FONSECA MEDEIROS ao pagamento no prazo de 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.após o prazo legal de 15 dias, à penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD (art. 835 do CPC / art. 769 da CLT), respeitando-se o limite do valor devido; ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALDARINA DA FONSECA MEDEIROS -
22/08/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ALDARINA DA FONSECA MEDEIROS
-
22/08/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL FONSECA MEDEIROS LTDA - ME
-
22/08/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN MARTINS PEREIRA DA SILVA
-
22/08/2025 13:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de SUELLEN MARTINS PEREIRA DA SILVA
-
22/08/2025 12:28
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
20/07/2025 16:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/06/2025 13:27
Juntada a petição de Impugnação
-
25/06/2025 13:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/06/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/06/2025 11:40
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ALDARINA DA FONSECA MEDEIROS
-
07/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de SUELLEN MARTINS PEREIRA DA SILVA em 06/06/2025
-
03/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
11/04/2025 19:15
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
10/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100165-34.2016.5.01.0263 : SUELLEN MARTINS PEREIRA DA SILVA : CENTRO EDUCACIONAL FONSECA MEDEIROS LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): SUELLEN MARTINS PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO - PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado(s) para indicar o prosseguimento da execução por outros meios, no prazo de trinta dias, salientando que restarão rejeitados requerimentos para repetição de diligências já malogradas. Em caso de inércia, o curso do processo será suspenso por até 1 (um) ano, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, em analogia ao disposto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 c/c 889 da CLT, ao final do qual terá início a fluência do prazo de dois anos da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 09 de abril de 2025.
YANDRA CARDOZO BREDOFF DE JESUS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN MARTINS PEREIRA DA SILVA -
09/04/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN MARTINS PEREIRA DA SILVA
-
09/04/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN MARTINS PEREIRA DA SILVA
-
09/04/2025 13:24
Encerrada a conclusão
-
09/04/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
24/09/2024 00:16
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
14/08/2024 15:29
Expedido(a) ofício a(o) SUELLEN MARTINS PEREIRA DA SILVA
-
11/07/2024 15:59
Expedido(a) ofício a(o) SUELLEN MARTINS PEREIRA DA SILVA
-
04/07/2024 16:49
Em cooperação judiciária
-
04/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 18:49
Em cooperação judiciária
-
03/07/2024 18:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
03/07/2024 15:49
Em cooperação judiciária
-
03/07/2024 15:49
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
03/07/2024 15:26
Registrada a inclusão de dados de CENTRO EDUCACIONAL FONSECA MEDEIROS LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
08/05/2024 00:44
Decorrido o prazo de SUELLEN MARTINS PEREIRA DA SILVA em 07/05/2024
-
27/04/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
26/04/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN MARTINS PEREIRA DA SILVA
-
26/04/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
13/04/2024 00:48
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL FONSECA MEDEIROS LTDA - ME em 12/04/2024
-
05/04/2024 13:20
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
05/04/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
04/04/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL FONSECA MEDEIROS LTDA - ME
-
04/04/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN MARTINS PEREIRA DA SILVA
-
04/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
05/03/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação (LEILÃO NEGATIVO)
-
29/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALDARINA DA FONSECA MEDEIROS em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL FONSECA MEDEIROS LTDA - ME em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de SUELLEN MARTINS PEREIRA DA SILVA em 28/02/2024
-
13/12/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
13/12/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
12/12/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ALDARINA DA FONSECA MEDEIROS
-
12/12/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL FONSECA MEDEIROS LTDA - ME
-
12/12/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN MARTINS PEREIRA DA SILVA
-
23/11/2023 13:37
Juntada a petição de Manifestação (EDITAL DE LEILÃO)
-
19/08/2023 00:15
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL FONSECA MEDEIROS LTDA - ME em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:15
Decorrido o prazo de SUELLEN MARTINS PEREIRA DA SILVA em 18/08/2023
-
10/08/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 15:30
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL FONSECA MEDEIROS LTDA - ME
-
09/08/2023 15:30
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN MARTINS PEREIRA DA SILVA
-
09/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
07/08/2023 14:16
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (07/08/2023 08:50 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
08/07/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL FONSECA MEDEIROS LTDA - ME
-
07/07/2023 10:38
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN MARTINS PEREIRA DA SILVA
-
07/07/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:51
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (07/08/2023 08:50 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
06/07/2023 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
29/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL FONSECA MEDEIROS LTDA - ME em 28/06/2023
-
13/06/2023 11:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/05/2023 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/05/2023 14:48
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) CENTRO EDUCACIONAL FONSECA MEDEIROS LTDA - ME
-
28/04/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
06/07/2022 01:45
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL FONSECA MEDEIROS LTDA - ME em 05/07/2022
-
06/07/2022 01:45
Decorrido o prazo de SUELLEN MARTINS PEREIRA DA SILVA em 05/07/2022
-
28/06/2022 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
-
28/06/2022 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
-
28/06/2022 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2022 11:44
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL FONSECA MEDEIROS LTDA - ME
-
26/06/2022 11:44
Expedido(a) intimação a(o) SUELLEN MARTINS PEREIRA DA SILVA
-
26/06/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
25/03/2022 09:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
25/03/2022 09:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
22/02/2021 21:06
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
09/12/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
09/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de SUELLEN MARTINS PEREIRA DA SILVA em 08/06/2020
-
14/04/2020 11:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/04/2020 12:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/04/2020 11:19
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) CENTRO EDUCACIONAL FONSECA MEDEIROS LTDA - ME
-
27/03/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2020 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
13/03/2020 14:50
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo o prosseguimento da execução pela reclamante)
-
11/03/2020 11:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/03/2020
-
11/03/2020 11:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2019 09:20
Iniciada a execução
-
03/10/2019 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 16:34
Conclusos os autos para despacho a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
07/09/2019 06:36
Decorrido o prazo de SUELLEN MARTINS PEREIRA DA SILVA em 28/08/2019
-
07/09/2019 06:36
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL FONSECA MEDEIROS LTDA - ME em 28/08/2019
-
11/08/2019 00:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/08/2019
-
11/08/2019 00:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2019 16:21
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo o prosseguimento da execução pela reclamante)
-
06/08/2019 16:45
Homologada a liquidação
-
05/08/2019 23:04
Homologada a liquidação
-
01/08/2019 16:49
Conclusos os autos para decisão Geral a ROSEMARY MAZINI
-
28/05/2019 00:37
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL FONSECA MEDEIROS LTDA - ME em 27/05/2019 23:59:59
-
28/05/2019 00:37
Decorrido o prazo de SUELLEN MARTINS PEREIRA DA SILVA em 27/05/2019 23:59:59
-
15/05/2019 01:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/05/2019
-
15/05/2019 01:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2019 01:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/05/2019
-
15/05/2019 01:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 10:23
Conclusos os autos para despacho a ROSEMARY MAZINI
-
04/04/2019 15:53
Iniciada a liquidação
-
18/06/2018 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 12:16
Conclusos os autos para despacho a ROSEMARY MAZINI
-
12/06/2018 12:15
Transitado em julgado em 14/03/2018
-
15/03/2018 00:25
Decorrido o prazo de SUELLEN MARTINS PEREIRA DA SILVA em 14/03/2018 23:59:59
-
15/03/2018 00:17
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL FONSECA MEDEIROS LTDA - ME em 14/03/2018 23:59:59
-
01/03/2018 00:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/03/2018
-
01/03/2018 00:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2018 16:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUELLEN MARTINS PEREIRA DA SILVA - CPF: *15.***.*82-76
-
17/01/2018 09:07
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ROSEMARY MAZINI
-
04/11/2017 00:19
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL FONSECA MEDEIROS LTDA - ME em 03/11/2017 23:59:59
-
04/11/2017 00:19
Decorrido o prazo de SUELLEN MARTINS PEREIRA DA SILVA em 03/11/2017 23:59:59
-
26/10/2017 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/10/2017
-
26/10/2017 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2017 20:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 100.00
-
23/10/2017 20:32
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SUELLEN MARTINS PEREIRA DA SILVA
-
23/10/2017 20:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de SUELLEN MARTINS PEREIRA DA SILVA
-
05/12/2016 15:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSEMARY MAZINI
-
05/12/2016 13:04
Audiência instrução realizada (01/12/2016 11:25 - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
30/08/2016 16:05
Audiência instrução designada (01/12/2016 11:25 - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
30/08/2016 15:24
Audiência una realizada (29/08/2016 10:50 - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
14/05/2016 00:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/05/2016
-
14/05/2016 00:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2016 15:31
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
11/05/2016 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2016 13:56
Audiência una designada (29/08/2016 10:50 - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
11/05/2016 13:45
Conclusos os autos para despacho a ROSEMARY MAZINI
-
11/05/2016 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2016 17:10
Conclusos os autos para decisão Geral a ROSEMARY MAZINI
-
15/02/2016 19:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2016
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011144-53.2013.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karine Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/12/2022 10:27
Processo nº 0011144-53.2013.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ligia Magalhaes Ramos Barbosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/10/2013 14:49
Processo nº 0100863-49.2024.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Sanches Guilherme
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/07/2024 11:25
Processo nº 0100863-49.2024.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Sanches Guilherme
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2025 09:42
Processo nº 0100502-67.2025.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Patricia Franco da Silva Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2025 16:22