TRT1 - 0100258-82.2025.5.01.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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13/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de MGE COMERCIO E SERVICOS LTDA em 12/09/2025
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01/09/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06ee1d4 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: MGE COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: WESLEY DA SILVA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Ordinário da reclamada MGE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (ID 483e4c6), nos autos da ação que lhe é movida por WESLEY DA SILVA CUNHA, interposto contra a sentença contida no ID 080ed81, proferida pelo Exmo.
Dr.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO, Juiz da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
A reclamada interpôs o apelo sem efetuar o preparo, tendo em vista a concessão da gratuidade de Justiça.
Em contrarrazões, o reclamante arguiu preliminar de não conhecimento do recurso, por deserto.
Nos termos do item II, da Súmula n. 463, do C.
TST, no caso de pessoa jurídica, para a concessão da gratuidade de justiça, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que não foram preenchidos os requisitos para a sua concessão, haja vista que não constam documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica alegada pela ré.
Afasto, pois, a gratuidade de justiça.
Assim, a reclamada deve comprovar o recolhimento das custas processuais e de metade do depósito recursal, por se tratar de microempresa, como pressupostos para o conhecimento do recurso ordinário interposto, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma prevista no art. 99, § 7º, do CPC: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” (grifos nossos) Isto posto, intime-se a reclamada MGE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. para que comprove o recolhimento das custas processuais e de metade do depósito recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma prevista nos arts. 99, § 7º, art. 932, parágrafo único e art. 1.007, § 2º, todos do CPC.
Inteligência da OJ 269 da SDI-I.
Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. WD RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de agosto de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MGE COMERCIO E SERVICOS LTDA -
30/08/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) MGE COMERCIO E SERVICOS LTDA
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30/08/2025 11:20
Proferida decisão
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29/08/2025 11:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100258-82.2025.5.01.0262 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 12/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081300301528500000126689788?instancia=2 -
12/08/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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