TRT1 - 0100906-86.2024.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 20:31
Distribuído por sorteio
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c5ec4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, nos autos da ação ajuizada por ROSINALDO PEREIRA DE ARAUJO em face de S.V.G VALET PARKING LTDA e ANGUS RIOS SPE RESTAURANTE S.A., julgo improcedente a ação em relação à segunda ré e julgo procedente em parte a ação em relação à primeira ré, a fim de condená-la ao pagamento de: i) saldo de salário de 1 dia de abril de 2024; ii) aviso prévio indenizado de 39 dias; iii) décimo terceiro salário proporcional de 4/12 avos; iv) férias proporcionais de 3/12 avos acrescidas de 1/3; v) férias em dobro do período aquisitivo de 2021/2022 e férias simples do período aquisitivo de 2022/2023, ambas acrescidas de 1/3; vi) multa do artigo 477, § 8º, da CLT vii) diferenças decorrentes da integração do valor de R$ 300,00 ao salário para fins de cálculo das parcelas contratuais e rescisórias deferidas na sentença, bem como dos 13º salários dos anos de 2021, 2022 e 2023; viii) horas extras que excederam a 8ª diária ou 44ª hora semanal, com adicional de 50% para o labor prestado de segunda-feira a sábado e de 100% para o labor prestado em domingos e feriados, adicional noturno incidente sobre as horas trabalhadas no período noturno, e reflexos, observada a jornada reconhecida; ix) vale transporte no valor de R$ 17,20 por dia trabalhado durante todo o pacto laboral; x) depósitos faltantes do FGTS de toda a vigência contratual e indenização de 40% sobre o saldo do FGTS (a serem realizados na conta vinculada do autor); xi) honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença.
Liquidação por cálculos.
Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para liberação do FGTS.
Honorários sucumbenciais em favor da segunda ré a cargo da parte autora, submetidos a condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 60.000,00), a cargo da primeira ré.
Transitado em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANGUS RIOs SPE RESTAURANTE S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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