TRT1 - 0100706-78.2023.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de HELENA MACHADO BASTOS em 02/07/2025
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17/06/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0f96c0 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): HELENA MACHADO BASTOS Recorrido(a)(s): MUNICIPIO DE CAMBUCI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública / Conversão de Regime Jurídico Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX; artigo 114, inciso I; artigo 198, §5º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Lei nº 11/350, artigo 2006, §8º. - divergência jurisprudencial .
No que se refere à Negativa de Prestação Jurisdicional, a análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento.
Quanto ao regime jurídico do agente comunitário e à competência dessa especializada, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mco/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HELENA MACHADO BASTOS -
16/06/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) HELENA MACHADO BASTOS
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16/06/2025 15:26
Não admitido o Recurso de Revista de HELENA MACHADO BASTOS
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18/02/2025 15:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/02/2025 11:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CAMBUCI em 31/01/2025
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04/12/2024 22:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) HELENA MACHADO BASTOS
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21/11/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CAMBUCI
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08/11/2024 16:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HELENA MACHADO BASTOS - CPF: *90.***.*18-52
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23/10/2024 12:19
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 30 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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22/10/2024 11:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/10/2024 07:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CAMBUCI em 16/10/2024
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23/09/2024 12:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
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13/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) HELENA MACHADO BASTOS
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12/09/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CAMBUCI
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09/09/2024 10:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMBUCI - CNPJ: 29.***.***/0001-67 e provido
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09/08/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CAMBUCI
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08/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/08/2024
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06/08/2024 23:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/08/2024 23:24
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 04 - 09 - 2024 - PRESENCIAL - 10HS ()
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01/08/2024 16:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/08/2024 11:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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31/07/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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