TRT1 - 0100634-71.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 06:48
Expedido(a) intimação a(o) V.G DISTRIBUIDORA DE VERDURAS E LEGUMES LTDA
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19/09/2025 06:48
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO FRANCISCO DA SILVA CORREIA
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19/09/2025 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 05:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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18/09/2025 21:15
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 06:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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08/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de V.G DISTRIBUIDORA DE VERDURAS E LEGUMES LTDA em 07/08/2025
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25/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de RONALDO FRANCISCO DA SILVA CORREIA em 24/07/2025
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16/07/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0002581 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intime-se a Ré para pagamento, no prazo de 15 dias, ou indicação de bens a penhora, observada a ordem preferencial contida no art. 835 do CPC, sob pena de imediata ativação do Sisbajud para bloqueio dos ativos financeiros existentes.
TERESOPOLIS/RJ, 15 de julho de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO FRANCISCO DA SILVA CORREIA -
15/07/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) V.G DISTRIBUIDORA DE VERDURAS E LEGUMES LTDA
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15/07/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO FRANCISCO DA SILVA CORREIA
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15/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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15/07/2025 08:54
Iniciada a execução
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15/07/2025 08:54
Transitado em julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de V.G DISTRIBUIDORA DE VERDURAS E LEGUMES LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de RONALDO FRANCISCO DA SILVA CORREIA em 14/07/2025
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01/07/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22ef5c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100634-71.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório RONALDO FRANCISCO DA SILVA CORREIA ajuizou ação trabalhista em face de V.G DISTRIBUIDORA DE VERDURAS E LEGUMES LTDA, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 17.10.2024 (id ba7fa9e – fls. 74), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 08.04.2025 (id c0637ad – fls. 103), foi novamente rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas duas testemunhas.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso em análise, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia na reclamada salário líquido mensal até 40% do limite máximo do RGPS, e não há prova nos autos que tenha atualmente ganho líquido que ultrapasse o limite.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no id f1870ad (fls. 37).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Testemunha indicada pela reclamada - Matheus Souza Corrêa Foi colhido o depoimento de Matheus Souza Corrêa, indicada como testemunha pela reclamada.
Apesar de ter sido ouvida, não há como aproveitar seu depoimento.
A testemunha foi enfática quanto a datas e fatos, dizendo que “trabalha desde março de 2024”, e que “trabalhou com o autor março, abril e maio de 2024;”, sendo que é incontroverso que o reclamante foi dispensado em 05.02.2024, o que torna a prova frágil e sem consistência.
Entendo que não possui isenção necessária para prestar depoimento como testemunha, e afasto-o por completo. Contrato de trabalho – na CTPS Verifico na CTPS digital com print anexado aos autos que consta registro de contrato de trabalho com a reclamada, de 01.03.2023 a 05.02.2024 (com projeção do aviso prévio indenizado até 06.03.2024), na ocupação de “782510 – Motorista de caminhão (Rotas regionais e internacionais)”, com salário contratual de R$1.929,69 (id c998d6e - fls. 29 dos autos). Vínculo iniciado em data anterior ao registro Pretende o reclamante na alínea “b” do rol de pedidos “O reconhecimento do vínculo empregatício, desta a data de 02/01/2023”; na alínea “c”, “A retroação da data de anotação na CTPS do Reclamante desde a data de admissão (02∕01∕2023)”; e pagamento de verbas, conforme alínea “j”, considerando “período sem anotação na CTPS” (alínea que também engloba diferença de verbas rescisórias). (grifado) Alega que “foi contratado no dia 02 de janeiro de 2023 para a função de motorista de caminhão”, mas a Reclamada só realizou o registro do obreiro no dia 01 de março de 2023, anotando em sua CTPS o salário de R$ 1.929,69”; que na “rescisão a empresa não considerou o período sem registro para pagamento de suas verbas rescisórias”.
A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que o reclamante iniciou na data de registro na CTPS.
Passo a decidir.
Ressalto que as anotações na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
Neste sentido, Súmula 12 do C.
TST.
Não foi juntada documentação que corroborasse a tese da inicial de ter iniciado o vínculo antes do registro na CTPS.
Vejamos a prova oral.
O reclamante disse em depoimento pessoal que “trabalhou quase 3 meses sem carteira assinada; que trabalhou como motorista de caminhão; (...).” (grifado) A preposta da reclamada (sócia Gleide) disse que “(...); que havia 2 motoristas com carteira assinada e dois ajudantes.” A testemunha Jhaimes Maia de Oliveira, indicada pelo reclamante, declarou que “trabalhou para ré mas sem carteira assinada; que cobria folgas; que trabalhava de 3 a 4 vezes na semana; Na maior parte das vezes trabalhou com o autor; (...); que o depoente trabalhava para outras empresas e já tem muito tempo; que não lembra quando trabalhou para a empresa; que foi no início do ano passado, um pouco antes do autor sair; que era ajudante; que o depoente trabalhava com o autor que os dois participavam do processo de descarregamento dos caminhões”. (grifado) Como visto, a testemunha afirmou que trabalhou com o reclamante “no início do ano passado, um pouco antes do autor sair”, ou seja, no final do contrato do reclamante, e não no início de 2023.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo em período anterior ao registro e de retificação da data de início do contrato, mantendo como data de admissão 01.03.2023.
Consequentemente, julgo improcedente o pedido de pagamento de verbas relativas ao período antes do registro e de contagem de tal período para fins de verbas rescisórias, bem como de diferença de seguro-desemprego. Salário contratual - diferença Pretende o reclamante na alínea “d” do rol de pedidos “O Reconhecimento do salário contratual no valor efetivamente realizado, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais”; e pagamento de verbas, conforme alínea “j”, considerando “diferenças decorrentes do aumento salarial de 8%” (alínea que também engloba diferença de verbas rescisórias). (grifado) Alega que “o registro do salário contratual” ocorreu “com metade do valor realmente praticado”; que “A Reclamada não pagou ao reclamante as verbas rescisórias devidas relativas à ruptura contratual, com o salário que de fato era exercido recebido mensalmente pelo Reclamante, no valor de R$ 4.000,00.”. (grifado) A reclamada requer a improcedência do pedido, nega o salário de R$4.000,00 e sustenta que “conforme contracheques devidamente assinados pelo Reclamante, o salário líquido do Reclamante era entre R$ 2.400 a R$ 2.500,00, dependendo do mês.
Sendo certo que, conforme será explicado nesta peça, o Reclamante desviada mercadoria da Reclamada e vendia por fora, contudo, esta prática do Reclamante é totalmente ilegal, não devendo ser considerada como salário obviamente”. (grifado) Passo a decidir.
Não foi juntada documentação que corroborasse a tese da inicial de que o salário seria R$4.000,00.
Em audiência não foram formuladas perguntas sobre o tema às partes ou para a testemunha.
Desse modo, julgo improcedente o pedido de retificação do salário para R$4.000,00, bem como pagamento de diferenças de verbas do contrato e rescisórias, assim como de diferença de seguro-desemprego. Acúmulo de funções Pretende o reclamante na alínea “i” do rol de pedidos, o “Reconhecimento do Acúmulo de funções com pagamento de 1∕3 da remuneração da Reclamante” e reflexos em verbas do contrato e rescisórias.
Alega que “foi contratado para a função de Motorista de Caminhão, contudo durante o período laborado além das suas atribuições ainda era responsável por realizar a descarga dos caminhões nas entregas e carregar novamente com as caixas vazias para retorno, além de por diversas vezes receber o pagamento da mercadoria entregue para prestação de contas posterior junto a Reclamada”; que “efetivamente laborou em sobrecarga de trabalho, desempenhando atividade não compatível com sua função, tendo desgaste físico e psicológico”. (grifado) A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “na rota do Reclamante possuía sempre um ajudante, para realizar exatamente estas atividades descritas pelo Reclamante.
Ou seja, o ajudante era responsável por descarregar as mercadorias e carregar novamente com as caixas vazias, bem com receber o pagamento quando era em dinheiro, sendo que na maioria dos casos o pagamento era em PIX diretamente para a empresa Reclamada.
O alegado comprova-se através do documento em anexo, no qual o ajudante responsável pela rota do Reclamante, informa a Reclamada que o Reclamante não queria parar no SEROPREÇOS para que o seu ajudante recebesse o dinheiro da mercadoria vendida”; e que “existe entendimento no sentido de que estas funções são inerentes à função de motorista.
Contudo, no presente caso, existia um ajudante de caminhão para realizar tais funções”. (grifado) Passo a decidir.
Antes de analisar as provas é preciso ressaltar que acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente.
O art. 456 da CLT dispõe: “A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único.
A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” O parágrafo único do art. 456 da CLT permite, portanto, o empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho, especialmente, nos dias de hoje, num mundo globalizado, em que as atividades são cada vez mais dinâmicas e multifuncionais.
De qualquer forma, como o contrato de trabalho é sinalagmático, a remuneração de um trabalho deve corresponder às funções exercidas.
Assim, se o empregador utilizar um empregado para exercer determinada função, cumulativamente ou não, que seja de maior complexidade e sem qualquer compensação salarial, não há como negar que há enriquecimento ilícito.
O empregador pagará menos por uma função de maior complexidade.
Vejamos a prova oral.
O reclamante disse em depoimento pessoal que “(...) que tinha um ajudante para descarregar o caminhão; que o depoente o ajudava a descarregar o caminhão; que o depoente verificava a mercadoria e a colocava próxima saída do caminhão; que o ajudante retirava a mercadoria do caminhão; que não conseguia descansar pois ajudava no descarregamento do caminhão; que tirando o período de intervalo, o restante todo estava conduzindo o caminhão; que normalmente quando chega no local já recebe as notas e sai; que depois que faz o descarregamento de um login em um local já segue para o outro.” (grifado) A preposta da reclamada (sócia Gleide) disse que “(...); que havia 2 motoristas com carteira assinada e dois ajudantes.” (grifado) A testemunha Jhaimes Maia de Oliveira, indicada pelo reclamante, declarou que “trabalhou para ré mas sem carteira assinada; que cobria folgas; que trabalhava de 3 a 4 vezes na semana; Na maior parte das vezes trabalhou com o autor; que saíam do galpão às 21:00 e retornavam às 14 horas do dia seguinte; (...); que o depoente trabalhava para outras empresas e já tem muito tempo; que não lembra quando trabalhou para a empresa; que foi no início do ano passado, um pouco antes do autor sair; que era ajudante; que o depoente trabalhava com o autor que os dois participavam do processo de descarregamento dos caminhões”. (grifado) Como destacado, a testemunha confirmou que ele (ajudante) e o reclamante (motorista) “participavam do processo de descarregamento dos caminhões”.
Ainda que a testemunha tenha trabalhado com o reclamante apenas nos últimos meses do contrato deste, o julgador não fica adstrito ao tempo indicado, se ficar convencido de que o ocorrido superou aquele período, como se verificou na hipótese em tela.
Pela prova nos autos concluo que o reclamante, além de dirigir o caminhão, ajudava a carregar e descarregar as mercadorias ao longo do contrato, e não só nos últimos meses.
Nesse sentido, OJ 233 da SBDI I.
Embora tenha sido afastado o depoimento da testemunha Matheus, pelas razões destacadas em capítulo anterior, confirmou que “como motorista ajuda no descarregamento do caminhão”, o que corrobora o acúmulo de funções, apesar de existir ajudante.
Diante das provas, concluo que houve acréscimos às tarefas inicialmente contratadas, motivo pelo qual julgo procedente o pedido de acúmulo de função, mas com pagamento de adicional de 10% sobre seu salário base desde a admissão.
Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento de diferença salarial mensal (10% do salário base) da admissão até a dispensa (05.02.2024), e, ante a integração pela habitualidade, procedente em parte o pedido de pagamento de diferenças das seguintes verbas do contrato e rescisórias: aviso prévio indenizado (30 dias); férias integrais (simples) 2023/2024 com 1/3; 10/12 avos de 13º salário proporcional 2023; 2/12 avos de 13º salário proporcional 2024; depósitos de FGTS e 40% de indenização compensatória do FGTS. Horas extras Pretende o reclamante na alínea “e” do rol de pedidos “O reconhecimento da jornada de trabalho das 21 horas às 14 horas”; na alínea “f”, “pagamento das horas extras, considerando aquelas superiores a 44 horas semanais, sendo 160 horas mensais, no total de 2.080 horas extraordinárias e seus reflexos nas seguintes verbas de direito: DSR´s, férias vencidas e proporcionais, devidamente acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e vencido, aviso prévio indenizado e FGTS com multa de 40%”; na alínea “g”, “pagamento do intervalo intrajornada com acréscimo de 50%, no total de 260 horas, sobre o valor da remuneração da hora normal do trabalho, com natureza indenizatória “; na alínea “h”, “pagamento do intervalo interjornada, considerando aqueles referentes a supressão das 11 horas diárias de intervalo, no total de 780 horas, com acréscimo de 50%, sobre o valor da remuneração da hora normal do trabalho, com natureza indenizatória”. (grifado) Alega que “A jornada de trabalho realizada se dava das 21h até às 14h, durante 05 dias da semana”; que “a jornada de trabalho realizada estendia-se das 21horas até as 14horas do dia seguinte, considerando as longas distâncias percorridas, durante 05 dias da semana”; que “sempre trabalhou em regime de horas extras nos serviços da Reclamada, com jornada laborativa diária, mensal e semanal bem superior à permitida pelo artigo 58 da CLT e artigo 7º da Constituição Federal”; que “não usufruía do intervalo para descanso, tendo em vista que o Reclamante percorria grandes distâncias diariamente, sendo possível somente o parar para almoçar rapidamente para retornar as suas atividades que deviam ser entregues o mais rápido possível para não deteriorar as verduras e legumes”; que “os artigos 66 e 382 da CLT que entre duas jornadas de trabalhado, ao empregado é assegurado o período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso.
Ocorre que o Reclamante exercia jornada exaustiva de segunda a sexta, com uma jornada de 21 horas até as 14 horas, com um intervalo Inter jornada de apenas 7 horas, sendo assim não era respeitado o referido descanso”. (grifado) A reclamada requer a improcedência dos pedidos e sustenta que “o Reclamante quando realizava horas extras, recebia o pagamento referentes as horas trabalhadas, conforme resta comprovado através dos contracheques em anexo”; que “além da rota que o Reclamante deveria fazer durante o trabalho, que geralmente era a rota de Seropédica, o mesmo parava em Duque de Caxias por um certo período, entre 20/30min, bem como realizava a entrega das mercadorias desviadas utilizando o próprio caminhão da Reclamada.
Logo, é evidente que muitas vezes, o Reclamante aumentava o seu tempo dirigindo/”trabalhando”, visto que estava praticando diversos atos ilegais durante o horário de trabalho”; que “Após finalizar as entregas, o Reclamante tinha o intervalo intrajornada de 02h para se alimentar e descansar, quando após estas 02 horas, retornava para recolher as caixas das mercadorias vendidas e o seu ajudante recebia o pagamento, quando era em dinheiro, visto que a maioria realizava o pagamento por PIX”; que “o Reclamante chegava em Teresópolis, terminando a sua rota do dia, por volta de 12h, sendo que poderia ter terminado antes, caso não estivesse praticando atos ilícitos”; que “o Reclamante gozava sim das horas mínimos do intervalo interjornada.
E nos dias em que não gozou deste intervalo mínimo, foi por culpa exclusiva do mesmo, visto que o Reclamante prolongava o seu horário de trabalho para vender e receber as mercadorias desviadas antes de retornar para Teresópolis.” (grifado) Passo a decidir.
Não foi anexado controle de frequência pela reclamada.
Saliento que ao não fazer o registro da jornada dos empregados, mesmo em caso de estar dispensado pela legislação ou norma coletiva, isso não impede que o trabalhador alegue trabalho em horário diverso do contratual.
Se houvesse o registro fidedigno do horário trabalhado pelo empregado, inclusive com o intervalo, o empregador se resguardaria.
Vejamos a prova oral.
O reclamante disse em depoimento pessoal que “(...); que começava a trabalhar às 21 horas; que só encerrava a jornada às 14 horas do dia seguinte; que isso acontecia cinco dias na semana; que sua folga era de domingo para segunda e de quinta para sexta; que fazia uns 20 minutos de intervalo e voltava a trabalhar; que às vezes dirigia enquanto fazia a refeição; que tinha um ajudante para descarregar o caminhão; que o depoente o ajudava a descarregar o caminhão; que o depoente verificava a mercadoria e a colocava próxima saída do caminhão; que o ajudante retirava a mercadoria do caminhão; que não conseguia descansar pois ajudava no descarregamento do caminhão; que tirando o período de intervalo, o restante todo estava conduzindo o caminhão; que normalmente quando chega no local já recebe as notas e sai; que depois que faz o descarregamento de um login em um local já segue para o outro.” (grifado) A preposta da reclamada (sócia Gleide) disse que “não adotava o controle de ponto; que vem pensando sobre essa possibilidade; que havia 2 motoristas com carteira assinada e dois ajudantes.” (grifado) A testemunha Jhaimes Maia de Oliveira, indicada pelo reclamante, declarou que “trabalhou para ré mas sem carteira assinada; que cobria folgas; que trabalhava de 3 a 4 vezes na semana; Na maior parte das vezes trabalhou com o autor; que saíam do galpão às 21:00 e retornavam às 14 horas do dia seguinte; que quando terminava a entrega descansavam 10 minutos; que não paravam para fazer um lanche; que não se recorda como era o controle de ponto; que não sabe como a empresa fazia o controle da jornada; que o depoente trabalhava para outras empresas e já tem muito tempo; que não lembra quando trabalhou para a empresa; que foi no início do ano passado, um pouco antes do autor sair; que era ajudante; que o depoente trabalhava com o autor que os dois participavam do processo de descarregamento dos caminhões”. (grifado) Como destacado, a reclamada sustentou na contestação que o reclamante não se restringia a cumprir a rota de entrega e realizar o trabalho para o qual foi contratado, prolongando a jornada para praticar atividades ilícitas.
Nesses autos não ficaram provadas as alegações da empresa quanto a atividades ilícitas praticadas pelo reclamante.
Não há garantia da autenticidade e da autoria dos prints de trocas de mensagens e fotos via WhatsApp de fls. 48 e 49 (id dbb9d7d), enviados por uma pessoa cadastrada como “Ajudante”.
Ademais, fotos de caixas de verduras/legumes por si só não significam que estavam sendo desviadas para venda a terceiros.
No mesmo sentido, uma foto de suposta “droga” ao lado de uma mão não vincula a compra, o porte ou o uso ao reclamante.
Observe-se que o reclamante não foi dispensado por justa causa, nem há notícia nos autos que a reclamada levou os supostos indícios à autoridade policial.
De toda sorte, diante das alegações da reclamada quanto à prática de atividades ilícitas pelo reclamante, oficie-se ao Ministério Público Estadual para ciência, e tomar as medidas que entender cabíveis. Foi destacado em capítulo anterior que, embora a testemunha tenha trabalhado com o reclamante apenas nos últimos meses do contrato deste, o julgador não fica adstrito ao tempo indicado, se ficar convencido de que o ocorrido superou aquele período, como se verificou na hipótese em tela.
Nesse sentido, OJ 233 da SBDI I.
Como não foram provadas as atividades ilícitas nesses autos, e tendo em vista que a testemunha afirmou trabalhar “de 3 a 4 vezes na semana” na ré, sendo que “Na maior parte das vezes trabalhou com o autor”, concluo que trabalhou com o reclamante 3 vezes por semana (das 4 trabalhadas na empresa). É incontroverso que o reclamante trabalhava 5 dias na semana, e a reclamada não impugnou especificamente a alegação na inicial de que era “de segunda a sexta” (impugnou o horário e sustentou que pagou as horas extras).
O trabalho de segunda a sexta prevalece em relação à afirmação do reclamante que “sua folga era de domingo para segunda e de quinta para sexta).
Não foi alegado trabalho em feriados, nem indicado aqueles em que trabalhou, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido formulado na causa de pedir de pagamento de feriados (id ec2ef2a – fls. 06).
Ante todo o exposto, tenho como válida a compensação de segunda a sexta, com folgas aos sábados e domingos, e fixo a jornada do reclamante pela média – da admissão até a dispensa (05.02.2024) – nos seguintes termos (5 x 2): segunda, quarta e sexta, das 21h00 às 14h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada; terça e quinta, das 21h00 às 09h00, com 2 horas de intervalo intrajornada.
Assim, considerando a jornada fixada nesse capítulo, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de horas extras (da admissão até a dispensa), que são aquelas que ultrapassam o limite de 44 semanais, com adicional de 50%; divisor 220; deduzindo-se do total apurado as parcelas pagas sob idêntico título (50%), conforme demonstrativos de pagamento juntados com a contestação, aplicando-se a OJ 415 da SDI-1.
A base de cálculo das horas extras é: salário base, observando sua evolução (e não a maior remuneração); adicional por acúmulo deferido em capítulo anterior; adicional noturno para as horas noturnas (considerando hora reduzida noturna de 52 minutos e 30 segundos).
Deverão estar excluídos os períodos de interrupção e suspensão.
Tendo em vista a habitualidade na prestação de serviços extraordinários, julgo procedente o pedido de reflexo das horas extras nas seguintes parcelas do contrato e rescisórias: repouso semanal remunerado; aviso prévio indenizado; férias com 1/3; 13º salários; depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS.
Destaco que não cabe reflexo de hora extra no adicional noturno, pois este integra a base de cálculo da hora extra e não o contrário.
Ressalto que não há integração do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras prestadas até 19.03.2023 (ante o marco modulatório fixado no acórdão do PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), majorado pela integração das horas extras habituais, no cálculo das parcelas deferidas em parágrafo anterior, nos termos da recente decisão do TST: “PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 - INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 9.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2.
O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Desse modo, para horas extras prestadas até 19.03.2023 (inclusive), julgo improcedente o pedido de integração do RSR nas demais parcelas.
Para as horas extras prestadas de 20.03.2023 até a dispensa, julgo procedente o pedido de integração do repouso semanal remunerado, majorado pela integração das horas extras habituais, no cálculo das parcelas deferidas nesse capítulo. Intervalos – intrajornada e entre as jornadas (interjornadas) Como visto, a parte autora pretende no rol de pedidos o pagamento de intervalo intrajornada e interjornadas (entre jornadas), com adicional de 50%, com natureza indenizatória.
A reclamada requer em síntese a improcedência dos pedidos.
Passo a decidir.
Ressalto quanto ao intervalo interjornadas que o art. 66 da CLT dispõe que “Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.”.
O art. 66 não estabelece como deve ser pago o descumprimento do intervalo entre as jornadas, e a jurisprudência majoritária passou a deferir o tempo que foi subtraído do intervalo de 11 horas (e não o total de 11 horas), com a aplicação por analogia do art. 71, §4º, da CLT, que trata da não concessão de intervalo intrajornada.
Nesse sentido, OJ 355 da SDI-1.
A natureza do pagamento da supressão do intervalo entre as jornadas (interjornadas) segue a natureza do intervalo intrajornada.
No caso dos autos, em capítulo anterior foi fixada a jornada média da admissão até a dispensa (05.02.2024) – nos seguintes termos (5 x 2): segunda, quarta e sexta, das 21h00 às 14h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada; terça e quinta, das 21h00 às 09h00, com 2 horas de intervalo intrajornada.
Considerando que o reclamante em 3 dias da semana só usufruía de 30 minutos de intervalo, mas a jornada ultrapassava 6 horas diárias, julgo procedente em parte o pedido de pagamento, da admissão até a dispensa, da parcela indenizatória correspondente a 30 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, em 3 dias por semana, com adicional de 50%, sem reflexos.
Como em alguns dias da semana não era respeitado o limite de 11 horas, julgo procedente em parte o pedido de pagamento, da admissão até a dispensa, da parcela indenizatória correspondente às horas suprimidas do intervalo entre as jornadas (o que foi subtraído do intervalo de 11 horas), com adicional de 50%, sem reflexos.
O cálculo em relação às indenizações quanto aos intervalos observará a mesma base de fixada no capítulo de horas extras. Multa do art. 467 da CLT Pretende a reclamante na alínea “k” do rol de pedidos “O pagamento das diferenças das verbas rescisórias descritas no pedido anterior, em audiência inicial, sob pena de dobra, conforme preceitua o artigo 467 da CLT;” (grifado) A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”.
Pela causa de pedir fica claro que o reclamante recebeu as verbas do TRCT, e o que pretende é o pagamento de diferenças, seja pelo reconhecimento de vínculo em período anterior ao registro, seja pelo alegado valor de salário maior que o registrado, seja por reflexos de verbas pleiteadas.
Como havia efetiva controvérsia envolvendo as verbas pleiteadas, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Indenização por danos morais Pretende o reclamante na alínea “m” do rol de pedidos “O pagamento de indenização compensatória de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);”. (grifado) Alega que “durante todo o período de labor além de estar submetido a uma jornada excessiva, que era cumprida em sua maior parte no período noturno, com apenas um intervalo Inter jornada de 7h, o Reclamante ainda tinha diversas responsabilidade extras com acúmulo de função, recebimento de valores dos clientes da Reclamada”; que “A jornada extenuante leva a um sofrimento íntimo” do trabalhador, que “não tem vida social, nem familiar, só vive para o trabalho.
Atingida a dignidade da pessoa humana, em sua mais abrangente acepção, devidos os danos morais.”; que “lazer é direito natural, semelhante aos direitos sociais, mas poucos cidadãos têm acesso ao descanso, recuperação de forças físicas e psíquicas, afora momentos de descontração.” (grifado) A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido.
Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
No inciso III, o art. 170 supracitado estabelece entre os princípios a “função social da propriedade”.
A função social da empresa envolve sua responsabilidade em contribuir positivamente na sociedade, além do lucro.
Ela deve criar situações que promovam a igualdade, meio ambiente saudável e seguro, adotando práticas éticas, buscando melhorar o bem-estar da comunidade em que atua (art.170 da Constituição Federal).
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio.
O meio ambiente não se limita ao local de trabalho, e de acordo com Raimundo Simão de Melo, em Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, “abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo de execução de tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou pelo tomador de serviço e pelos próprios colegas de trabalho”.
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social e o meio ambiente de trabalho sadio se insere nisto.
O ambiente de trabalho sadio não é apenas aquele em que se observam as condições de segurança e higiene do trabalho, mas também a qualidade das relações interpessoais, que devem se pautar pelo respeito, confiança e colaboração.
No caso dos autos, foi demonstrado que o reclamante em alguns dias da semana trabalhava mais de 12 horas, tinha reduzido o intervalo entre as jornadas (interjornadas) e usufruía de intervalo intrajornada de 30 minutos, o que entendo configurar jornada exaustiva, de modo que não se pode dizer que tenha tido o descanso merecido e repouso com aquela carga de trabalho.
O dano existencial, que é espécie de dano moral, decorre de toda conduta que atinge um projeto de vida do empregado ou sua convivência familiar e social causando-lhe prejuízo pessoal ou ao desenvolvimento profissional.
Consiste na violação dos direitos fundamentais das pessoas, garantidos pela Constituição Federal e que dela resulte algum prejuízo no modo de ser ou nas atividades executadas pelo indivíduo.
Pode ocorrer quando não há repouso semanal por um longo período, quando não há fruição integral de intervalo intrajornada, quando não são concedidas férias, e pela sobrecarga de horas extras além do limite legal ou normativo de forma habitual, de modo a causar um prejuízo concreto no modo de vida da pessoa com ou sem prejuízo à saúde psíquica, e/ou a um projeto de vida.
Traz uma frustração que decorre da falta de realização pessoal do trabalhador que tem sua qualidade de vida reduzida.
Os projetos podem ser profissionais ou pessoais, mesmo que não planejados, trazendo prejuízos na vida social do trabalhador, pois certamente a excessiva carga de trabalho impede que o trabalhador possa inclusive ter tempo para planejar e ter outros planos, além da sobrecarga para sua saúde.
Por isso, revendo posicionamento anterior, entendo que a carga excessiva pela sua própria ocorrência não só diminui o tempo de descanso necessário para o trabalhador repor as energias, como prejudica o convívio familiar e tira o espaço para os sonhos e projetos de vida, o que evidentemente traz dissabor e angústia.
Reconheço, portanto, o dano existencial sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por dano existencial que ora fixo em R$ 3.000,00 , diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. FGTS – depósito O Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR) de caráter vinculante, em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24.02.2025 no Tribunal Pleno, dentre eles a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Desse modo, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador para liberação posterior por alvará, no que couber. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador.
Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.
Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; indenização por dano moral; indenização quanto a intervalos intrajornada e interjornadas.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, por ser verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de V.G DISTRIBUIDORA DE VERDURAS E LEGUMES LTDA, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RONALDO FRANCISCO DA SILVA CORREIA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$2.192,04, pela ré, calculadas sobre o valor de R$87.681,72 ora arbitrado à condenação.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
Diante das alegações da reclamada quanto à prática de atividades ilícitas pelo reclamante, oficie-se ao Ministério Público Estadual para ciência, e tomar as medidas que entender cabíveis E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho /em CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - V.G DISTRIBUIDORA DE VERDURAS E LEGUMES LTDA -
30/06/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) V.G DISTRIBUIDORA DE VERDURAS E LEGUMES LTDA
-
30/06/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO FRANCISCO DA SILVA CORREIA
-
30/06/2025 14:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.192,04
-
30/06/2025 14:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RONALDO FRANCISCO DA SILVA CORREIA
-
30/06/2025 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO FRANCISCO DA SILVA CORREIA
-
18/05/2025 20:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
08/05/2025 20:04
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/05/2025 14:20
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de V.G DISTRIBUIDORA DE VERDURAS E LEGUMES LTDA em 22/04/2025
-
23/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de RONALDO FRANCISCO DA SILVA CORREIA em 22/04/2025
-
15/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de V.G DISTRIBUIDORA DE VERDURAS E LEGUMES LTDA em 14/04/2025
-
08/04/2025 16:01
Audiência de instrução realizada (08/04/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
08/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0550d0e proferido nos autos.
Vistos etc.
O link utilizado para acesso à audiência é o mesmo informado no despacho de #id:d808b6b.
TERESOPOLIS/RJ, 07 de abril de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - V.G DISTRIBUIDORA DE VERDURAS E LEGUMES LTDA -
07/04/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) V.G DISTRIBUIDORA DE VERDURAS E LEGUMES LTDA
-
07/04/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO FRANCISCO DA SILVA CORREIA
-
07/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
07/04/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
02/04/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) V.G DISTRIBUIDORA DE VERDURAS E LEGUMES LTDA
-
02/04/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO FRANCISCO DA SILVA CORREIA
-
02/04/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
02/04/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) V.G DISTRIBUIDORA DE VERDURAS E LEGUMES LTDA
-
27/03/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO FRANCISCO DA SILVA CORREIA
-
27/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
27/03/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 15:08
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 17:28
Audiência de instrução designada (08/04/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
17/10/2024 16:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/10/2024 09:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
17/10/2024 09:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 12:56
Juntada a petição de Contestação
-
16/10/2024 12:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/08/2024 14:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/07/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
24/07/2024 16:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/07/2024 12:20
Expedido(a) mandado a(o) V.G DISTRIBUIDORA DE VERDURAS E LEGUMES LTDA
-
24/07/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO FRANCISCO DA SILVA CORREIA
-
24/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
24/07/2024 09:00
Audiência inicial por videoconferência designada (17/10/2024 09:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
23/07/2024 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO FRANCISCO DA SILVA CORREIA
-
09/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
05/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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