TRT1 - 0100347-59.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:58
Expedido(a) notificação a(o) LUISA ROCHA QUINTAN
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12/09/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) MALTA RIO INDUSTRIAL LTDA
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11/09/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO DA SILVA
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11/09/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 07:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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23/07/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 14:20
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
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15/07/2025 12:51
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 14:06
Audiência una realizada (02/07/2025 09:25 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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01/07/2025 17:54
Juntada a petição de Contestação
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30/06/2025 22:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOAO PAULO DA SILVA em 18/06/2025
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11/06/2025 13:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
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27/05/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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23/05/2025 15:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/05/2025 14:15
Expedido(a) mandado a(o) MALTA RIO INDUSTRIAL LTDA
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23/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO DA SILVA
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23/05/2025 14:08
Audiência una designada (02/07/2025 09:25 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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17/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de JOAO PAULO DA SILVA em 16/05/2025
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08/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b56c44 proferida nos autos.
RECLAMANTE: JOAO PAULO DA SILVA ajuizou a presente reclamatória em face de RECLAMADO: MALTA RIO INDUSTRIAL LTDA, postulando os itens do pedido, pelas razões expostas na exordial, e, em sede de antecipação dos efeitos da tutela pleiteia que seja declarada nula sua dispensa, em razão de doença, com a determinação de reinclusão dele e seus dependentes ao plano de saúde ofertado pela empresa.
Colacionou aos autos, procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É a síntese do necessário.
Passa-se à análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela necessário o preenchimento dos requisitos legais, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo(art. 300, caput, NCPC), tutela de urgência.
Cabe, ainda, nas hipóteses do artigo 311 do NCPC, a antecipação da tutela quando evidenciado o direito cuja tutela se busca, é a tutela de evidência.
Cabe ainda ressaltar que deverá o Juízo ponderar acerca da reversibilidade da decisão, condição essencial para o deferimento da tutela de urgência antecipatória, nos termos do §3º do artigo 300, NCPC de aplicação subsidiária nesta seara.
Revendo a decisão id a4bf585, dos documentos juntados com a exordial, mais precisamente a CTPS (ID b862df2), tem-se que a projeção do aviso prévio consta de 01/12/2024.
Por outro lado, a carta de concessão de benefício de ID 9d99567, demonstra que esse teve vigência a partir de 08.11.2024, ou seja, no curso do aviso prévio.
O diploma celetista dispõe sobre o afastamento: Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
Não há dúvidas, pois, que se trata de causa suspensiva do contrato de trabalho.
Sobremais, o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado (artigo 487, §1°, da CLT), de forma que durante o seu curso, o contrato de trabalho ainda se encontra em plena vigência.
No caso de doença do empregado manifestada durante o aviso prévio, suspende-se a fluência do prazo de aviso.
Nesse diapasão, o entendimento esposado na Súmula 371 do TST, in literis: SÚMULA Nº 371 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
EFEITOS.
SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias.
No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário Diante disso, pleiteia o autor declaração da nulidade da dispensa, em razão de encontrar-se incapacitado quando do encerramento do contrato.
Do conteúdo probatório juntado em sede de cognição sumária (exames, carta de concessão de benefício) verifica-se de plano a nulidade da dispensa ocorrida em 01/11/2024, com projeção do aviso em 01/12/2024, diante do deferimento do auxílio-doença.
Por tudo que foi exposto, tem-se que a dispensa foi operada com o Reclamante incapaz, razão pela qual antecipo os efeitos da tutela para determinar a reintegração do obreiro e, por conseguinte, o restabelecimento do plano de saúde do autor e seus dependentes, caso fornecido pela empresa anteriormente.
A concessão de benefício previdenciário, ainda que no curso do aviso prévio indenizado, é fato impeditivo da dispensa sem justa causa, devendo, por expressa disposição legal, ser considerado pela empresa o empregado em gozo do aludido benefício previdenciário como licenciado.
A concretização dos efeitos da dispensa pode ocorrer tão logo expirado o benefício previdenciário, conforme preceitua a Súmula supratranscrita.
Expeça-se mandado de intimação dirigido à reclamada a fim de que proceda à reintegração, observada a condição de licenciado do obreiro, e, consequentemente, restabeleça no prazo de 05 dias o plano de saúde do autor(e dependentes), nos moldes do praticado anteriormente à sua dispensa, sob cominação de multa de R$500,00 por dia descumprimento, limitado a 30 dias.
No mesmo ato, deverá ser cientificada da data e horário para realização da audiência.
Sem prejuízo, cite-se, na forma determinada em id a4bf585.
Sem prejuízo, notifique-se também a parte autora para ciência da audiência. VOLTA REDONDA/RJ, 07 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO DA SILVA -
07/05/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO DA SILVA
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07/05/2025 10:16
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOAO PAULO DA SILVA
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07/05/2025 09:18
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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29/04/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 09:20
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOAO PAULO DA SILVA
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28/04/2025 06:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100347-59.2025.5.01.0342 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300064000000226337576?instancia=1 -
25/04/2025 11:05
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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25/04/2025 06:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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24/04/2025 15:32
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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